Origem: 3090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS – CAUC. ÓBICE AO REPASSE DE VERBAS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária, com requerimento de tutela provisória e de urgência (arts. 297 e 300 do CPC), ajuizada pelo Amapá, em 21.12.2017, contra a União, com o objetivo de suspender a inscrição como inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. O caso 2. O Autor relata que “O Amapá, como alternativa para desenvolver programas de interesse público, levou a cabo, junto a órgão federais, 2( dois) pleitos: O primeiro objetiva a realização de operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, notadamente, Financiamento de Contrapartidas de Contratos de Repasse e Termos de Compromissos do Estado e Municípios para a execução de projetos e obras de infraestrutura urbana, no importe de R$ 228.000.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões de reais). ( doc em anexo). Ocorre que, na iminência de formalizar a pactuação junto à União/Caixa Econômica, viu-se o Estado surpreendido por inscrição no CADIN, por suposta retenção de contribuições devidas à PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSS incidentes à aliquota de 11%- conforme art.31 da Lei 8.212/91- sobre NOTAS FISCAIS/FATURAS emitidas pelo credor/fornecedor A. G. DE ALBUQUERQUE, CNPJ 04.377.456/0001-26, pela prestação de serviço de vigilância/segurança aos órgãos do GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ(GEA), tendo como período de apuração 01/JAN 2009 a 31/DEZ/2010 ( gestão anterior) , nos termos do Processo Administrativo nº 10235.720141/2014-56 em anexo. O segundo consiste no repasse ao autor da presente demanda da 4ª( quarta) parcela oriunda de contratação, junto à Caixa Econômica Federal, de operação de crédito cujo o objeto é aplicação de recursos pelo Estado no processo de Federalização de sua Companhia de Eletricidade, na ordem, aproximada, de R$ 290.000.000,00 (duzentos e noventa milhões de reais). No que tange à segunda contratação, tendo em vista a urgência da medida ora pleiteada, informa o Estado, para os devidos fins, que providenciará, o quanto antes, a juntada do correspondente contrato e demais documentos pertinentes. Veja-se que em ambos os casos, a inscrição do Estado no CDIN/CAUC, na forma como efetivada, não encontra amparo legal , causando severos prejuízos ao ente federado em questão, porquanto ao arrepio dos princípios do contraditório, ampla defesa e intranscendência subjetiva das sanções, irá impedir que o Estado perceba, em sua totalidade, aproximadamente, R$ 578.000.000.00 ( quinhentos e setenta e oito milhões de reais) ". (grifos no original) Sustenta afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório “ em face da não comunicação e, consequente, não concessão de oportunidade de defesa prévia à inscrição de eventuais pendências no CAUC ". Salienta que “que a ciência do Estado da referida inscrição se deu apenas três dias antes do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual a Procuradoria Geral do Estado tem priorizado rápidas providências para atender as diretrizes normativas acima referenciadas, comprometendo-se a juntar, o quanto antes, os comprovantes da realização das medidas a serem pelos órgãos de controle do Amapá". Afirma que “ a inscrição do Estado no CADIN também malferiu o postulado da intranscendência subjetiva das sanções ", transcrevendo jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido da impossibilidade de “ aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR. rel Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 12/02/2015 ". Salienta ser “ notória a presença no caso em tela, do perigo na demora, eis que em não sendo afastados os obstáculos criados pela União, restará inviabilizada a obtenção de créditos por parte do Estado junto à Caixa Econômica Federal " consignando que “ somados, os valores a serem contratados perfazem o montante aproximado, de 600.000.000.00 (seiscentos milhões de reais), compreendidos nesse montante quantias destinadas à federalização da Companhia de Eletricidade do Estado do Amapá e recursos para investimentos em infraestrutura ". Nesse contexto, aduz que “ não obtido provimento de urgência emanado dessa E. Corte, restarão irreversíveis os prejuízos coletivos e sociais advindos da perda desses recursos, razão pela qual, em zelo ao interesse público, à razoabilidade e proporcionalidade, requerer o Estado, respeitosamente, a essa E. Ministra a concessão de tutela de urgência que salvaguarde os valores constitucionais na espécie preponderantes ". Requer “a) liminarmente seja concedida, inaudita altera parte, a ordem para que a União suspenda as restrições impostas ao Estado do Amapá, em especial ao seu Poder Executivo, às retromencionadas contratações de operações de créditos junto à Caixa Econômica Federal, possibilitando assim a continuidade do processo de federalização da Companhia de Eletricidade do Estado e a obtenção de recurso para aporte em programas de infraestrutura. b) seja citada a União Federal, na pessoa do Advogado Geral da União, no endereço antes indicado, para, querendo, oferecer defesa; c) ao final, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a medida liminar, em ordem a determinar à União Federal que se abstenha, em definitivo, de impingir ao Estado do Amapá sanções calcadas em indevidas inscrições do Estado nos seus cadastros de inadimplência, ao arrepio do postulado da intranscendência subjetiva das sanções, da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório." Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Este Supremo Tribunal tem reconhecido conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de pretensas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi, a União impossibilita o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre as pessoas federadas e entidades federais. Ao apreciar a medida liminar requerida na Ação Cautelar n. 1.260/BA, caso análogo ao presente, o Ministro Gilmar Mendes decidiu: “Pretende-se a concessão de liminar para a imediata suspensão de registro de inadimplência do Estado no Siafi, de forma a possibilitar sejam firmados acordos de cooperação e convênios, bem como obtenção de recursos junto a órgãos ou entidades federais. (...) Vislumbro o conflito entre a União e o Estado, razão pela qual reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal para a ação, nos termos do art. 102, I, ' f ', da Constituição Federal de 1988. A questão apresentada para análise não é nova neste Supremo Tribunal Federal. Em diversos precedentes análogos, a Corte já se manifestou pela concessão da liminar para afastar a inscrição do Estado no SIAFI/CADIN, sob o argumento de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do Estado, supostamente devedor, nesses bancos de dados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC nº 39 (MC), Rel. Min. Ellen Gracie, monocrática, DJ 11.07.03; AC 223 (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, monocrática, DJ 23.04.04; AC 266 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, monocrática, DJ 31.05.04; AC nº 259 (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ 03.12.04; AC nº 659 (MC), Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, unânime, julg. 12.06.06. Assim sendo, por entender presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão da inscrição do Requerente no siafi, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento do mérito" (DJ 30.6.2006). No mesmo sentido: “DECISÃO: O Estado de Sergipe ajuíza ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, com fundamento no art. 102, I, f da Constituição Federal, em desfavor da União Federal. (...) [O] Estado de Sergipe argumenta (...) [que] a restrição imposta (...) se refere a irregularidade praticada, em tese, pela ADMINISTRAÇÃO ANTEPASSADA, (...) O requerente acentua que o bloqueio decorrente da manutenção de restrição no CAUC/siafi já represou, desde o início do ano, recursos da ordem de R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais), relativos a inúmeros convênios firmados pelo Estado de Sergipe para a consecução de projetos essenciais à população. (fl. 15). (...) Passo a decidir o pedido liminar. (...) No caso concreto, a concessão da medida liminar implica a continuidade dos repasses de verbas federais para possibilitar o cumprimento de políticas públicas, sem prejuízo da devida apuração, em momento oportuno, das eventuais irregularidades perpetradas pela gestão anterior do referido órgão. Em que pese o cuidado necessário que a gestão dos recursos públicos demanda no contexto dos princípios norteadores da atuação da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual e Municipal (CF, art. 37, caput) vislumbro risco maior na possibilidade de impedimento dos repasses (...) Por entender presentes os requisitos legais, e salvo melhor juízo do exame da matéria quando do julgamento do mérito, defiro a medida liminar, 'ad referendum' do Plenário, para determinar à União a suspensão da inscrição do Estado de Sergipe no CAUC/siafi, cujo fundamento seja relativo ao Convênio no 071/2001" (AC n. 1.828-MC/SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 16.10.2007). Em 29.4.2008, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Cautelar n. 1.896/SE, de minha relatoria, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu: “ EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX- GESTORES. APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC - Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades federais. 2. A aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial, atribuída ao Convenente responsável pela apuração de eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar a celebração de novos ajustes. 3. Medida liminar referendada" (DJe 1º.8.2008). Confiram-se ainda, como exemplos, os seguintes julgados: AC n. 2.864/PI, de minha relatoria, Plenário, DJ 22.8.2011; AC n. 2.726, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 22.10.2010; AC n. 2.657, de minha relatoria, Plenário, DJ 6.12.2010; AC n. 1.915, de minha relatoria, Plenário, DJ 1º.7.2010; AC n. 1.882, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 5.12.2007; AC n. 1.271-MC/AP, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 13.4.2007; AC n. 1.015-QO/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 18.8.2006; AC n. 1.084-QO-MC/AP, Relator o Ministro. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 30.6.2006; AC n. 1.788-MC/AP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 12.9.2007; AC n. 1.609-MC/ PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 23.4.2007; AC n. 1.408-MC/PI, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 18.10.2006; AC n. 1.244-MC/PI, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 20.6.2006; e AC n. 1.220-MC/PE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 30.5.2006. 4. Pelos documentos que acompanham a inicial, a inserção do Autor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN inviabilizará a liberação de recursos para projetos e obras de infraestrutura urbana em valores aproximados de 578.000.000,00 (quinhentos e setenta e oito milhões de reais). 5. Ademais, a inscrição de inadimplência no Siafi, Cauc e Cadin pode acarretar a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento de celebração de ajustes com entes da Administração Pública direta e indireta, impedindo-se, ainda, a obtenção de garantia da União às operações de crédito celebradas com instituições financeiras nacionais e internacionais. Importa, pois, restrição ao acesso do ente federado a recursos essenciais para a concretização de políticas públicas em favor dos cidadãos, tendo-se por configurado ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. Em casos como o presente este Supremo Tribunal determina a suspensão dos efeitos dos registros de inadimplência de entes federados em cadastros federais para afastar a restrição ao recebimento de transferências voluntárias de recursos feder