Supremo Tribunal Federal 01/02/2018 | STF

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Número de movimentações: 4211

Origem: 415310 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Origem: 3089 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 156/2016. PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE ENTE FEDERADO COM A UNIÃO. ADITIVO CONDICIONADO À RENÚNCIA EXPRESSA E IRREVOGÁVEL AO DIREITO EM QUE SE FUNDAM AÇÕES JUDICIAIS CUJO OBJETO É DÍVIDA OU CONTRATO CELEBRADO COM A UNIÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE DA CONDIÇÃO ESTIPULADA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. Relatório 1. Ação cível originária, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rondônia, em 19.12.2017, com o objetivo de obter o afastamento da exigência constante do § 8º do art. 1º da Lei Complementar n. 156/2016 para celebração de aditivo ao contrato de refinanciamento da dívida estadual. O caso 2. O Autor narra ter celebrado com a União o quarto termo aditivo ao contrato de refinanciamento de dívida pública segundo os parâmetros traçados pela Lei Complementar n. 148/2014, tendo sua dívida sido recalculada, em 1.7.2016, alcançando o montante de R$ 2.106.684.884,48 (dois bilhões, cento e seis milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Relata pretender a celebração de novo ajuste com a União para beneficiar-se da dilação de prazo para a quitação de sua dívida autorizada pela Lei Complementar n. 156/2016. Afirma que a Secretaria do Tesouro Nacional tem enfatizado “ a impossibilidade de concluir o aditivo sem que o Estado de Rondônia desista, formalmente, de todas as demandas judiciais relacionadas com o objeto dos aditivos " (fl. 2), o que alcançaria a Ação Cível Originária n. 1.119 em tramitação neste Supremo Tribunal. É contra a exigência de atendimento a essa condição para a celebração de aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas que Rondônia ajuíza a presente ação cível originária. Aponta ter a Lei Complementar n. 156/2016 permitido a ampliação dos prazos de pagamento do Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas firmado com fundamento na Lei n. 9.496/97 e do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado com base na Medida Provisória 2192/2001 (PROES), os quais teriam sido consolidados em um único contrato, ao qual se pretende obter a dilação de pagamento independente do cumprimento da exigência constante do art. 1º, § 8°, da Lei Complementar n. 156/2016. Assinala que “ a negativa da União em promover o refinanciamento da dívida do Estado de Rondônia na forma da LC 156/16 se dá em virtude da não desistência, pelo Estado, de demandas judiciais em que se questiona a dívida ou o contrato de financiamento, especialmente a Ação Cível Originária 1119 " (fl. 9). Pondera que, “ em que pese as intenções da União com esse dispositivo, buscando extinguir os inúmeros questionamentos judiciais que a ampla maioria dos Estados promoveu em relação aos vícios formais e materiais dos contratos de financiamento de dívidas, a norma acaba impedindo a discussão sobre a própria existência do débito ou, ainda, a existência de responsabilidade de terceiros sobre o débito e, pior, questões futuras no curso do cumprimento do contrato " (fl. 8). Rondônia assinala que a exigência imposta pelo art. 1º, § 8º, da Lei Complementar n. 156/2016 desrespeita o princípio federativo, frustra a isonomia entre os entes federados e promove excessivo desequilíbrio em favor União, além de contrariar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destaca que, em junho de 2016, em cumprimento a determinação emanada por este Supremo Tribunal no Mandado de Segurança n. 34.023, foi realizada reunião entre representantes da União e os Governadores dos Estados para deliberarem sobre os termos da repactuação, ocasião em que não houve “ menção, pelos representantes da União, da necessidade de que se promova a desistência das demandas judicias questionando a dívida ou os contratos de financiamento dos Estados-membro"  (fl. 10). Assevera que “ a exigência de que os Estados-membros desistam de demandas judiciais em que questionam suas dívida s perante a União – tanto em relação aos contratos como quanto a sua origem – implica elevar, de forma insuportável, o desequilíbrio de forças no pacto federativo " (fl. 12). Realça que a imposição prevista na Lei Complementar n. 156/2016 “ parece pretender que os atos do Poder Executivo Federal estejam blindados da análise do Poder Judiciário, o que certamente permitirá a perpetuação de abusos e ilegalidades pelos agentes da União na condução das negociações e durante o cumprimento do contrato " (fl. 15). Sustenta haver contrariedade “ ao princípio constitucional da indisponibilidade do interesse público ao exigir que se renuncie ao direito de ação em demandas, em curso ou futuras, nas quais o objeto em discussão seja relacionado a atos administrativos ilegais ou a cláusulas contratuais, questões impossíveis de serem negociadas. Afinal, não se pode permitir a transação de interesses públicos – ainda que relativos inicialmente a questão financeira – quando há violação a preceito legal"  (fl. 16). Salienta, ainda, que a norma que se pretende ver afastada na espécie “ acaba exigindo que os agentes públicos estaduais responsáveis pela repactuação da dívida atuem de forma a violar o princípio da legalidade. Afinal, (…) a exigência inscrita no art. 1º, § 8º, da LC 156/16 implica na necessidade de que os agentes públicos estaduais promovam transação de direitos (ainda que negociáveis) sem autorização do Poder Legislativo Estadual, o que é vedado " (fl. 17). Argumenta que a exigência imposta pelo art. 1º, § 8º, da Lei Complementar n. 156/2016 depõe contra o sentido da lei, promover a repactuação das dívidas públicas dos Estados em condições menos onerosas e “ amenizar a situação financeira sensível dos entes menores " (fl. 19). Requer: “[A] concessão de tutela de urgência, cautelar e/ou antecipada, para determinar à União que se abstenha de exigir a desistência de demandas judiciais pelo Estado de Rondônia para que seja firmado o aditivo contratual previsto na Lei Complementar 156/2016; 2.1- subsidiariamente, seja deferida a medida de urgência com a imposição de contracautela, mediante o depósito judicial do montante de R$ 45.140.691,18 (quarenta e cinco milhões cento e quarenta mil seiscentos e noventa e um reais e dezoito centavos), relativos ao saldo devedor do ano de 2017, bem como a determinação de que a União receba, ou se proceda mediante depósito judicial, as parcelas vincendas conforme o refinanciamento pretendido pelo requerente na forma da LC 156/16; (...) [N] o mérito, pela confirmação do pedido no item 2, condenando-se a União a promover o refinanciamento da dívida do Estado de Rondônia na forma da LC 156/16 sem a desistência de demandas judiciais, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma inscrita no art. 1º, § 8º, da LC 156/16"  (fl. 23). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. A espécie vertente revela conflito no pacto federativo. Veicula-se demanda em que ente federado busca subtrair-se de condições impostas pela União para a celebração de aditivo ao contrato de refinanciamento de dívida pública estadual, ao fundamento de que o cumprimento da condição imposta desrespeitaria direito reconhecido judicialmente, além de agravar seu quadro de crise financeira e orçamentária, conduzindo à possibilidade de risco de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo o Estado de receber transferências voluntárias e celebrar outros ajustes com a União. Este Supremo Tribunal tem reconhecido conflito federativo em situações análogas, nas quais, valendo-se de registros de pretensas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, a União impossibilita, por exemplo, o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre esses Estados e entidades federais. Nesta linha, por exemplo, em 29.4.2008, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Cautelar n. 1.896/SE, de minha relatoria, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu: “ EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX- GESTORES. APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC - Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades federais. 2. A aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial, atribuída ao Convenente responsável pela apuração de eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar a celebração de novos ajustes. 3. Medida liminar referendada" (DJe 1º.8.2008). Por igual, ao apreciar a medida liminar requerida na Ação Cautelar n. 1.260/BA, o Ministro Gilmar Mendes decidiu: “Pretende-se a concessão de liminar para a imediata suspensão de registro de inadimplência do Estado no Siafi, de forma a possibilitar sejam firmados acordos de cooperação e convênios, bem como obtenção de recursos junto a órgãos ou entidades federais. (...) Vislumbro o conflito entre a União e o Estado, razão pela qual reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal para a ação, nos termos do art. 102, I, ' f ', da Constituição Federal de 1988. A questão apresentada para análise não é nova neste Supremo Tribunal Federal. Em diversos precedentes análogos, a Corte já se manifestou pela concessão da liminar para afastar a inscrição do Estado no SIAFI/CADIN, sob o argumento de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do Estado, supostamente devedor, nesses bancos de dados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC nº 39 (MC), Rel. Min. Ellen Gracie, monocrática, DJ 11.07.03; AC 223 (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, monocrática, DJ 23.04.04; AC 266 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, monocrática, DJ 31.05.04; AC nº 259 (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ 03.12.04; AC nº 659 (MC), Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, unânime, julg. 12.06.06. Assim sendo, por entender presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão da inscrição do Requerente no siafi, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento do mérito"  (DJ 30.6.2006). Assim também a decisão monocrática: “DECISÃO: O Estado de Sergipe ajuíza ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, com fundamento no art. 102, I, f da Constituição Federal, em desfavor da União Federal. (...) [O] Estado de Sergipe argumenta (...) [que] a restrição imposta (...) se refere a irregularidade praticada, em tese, pela ADMINISTRAÇÃO ANTEPASSADA, (...) O requerente acentua que o bloqueio decorrente da manutenção de restrição no CAUC/siafi já represou, desde o início do ano, recursos da ordem de R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais), relativos a inúmeros convênios firmados pelo Estado de Sergipe para a consecução de projetos essenciais à população. (fl. 15). (...) Passo a decidir o pedido liminar. (...) No caso concreto, a concessão da medida liminar implica a continuidade dos repasses de verbas federais para possibilitar o cumprimento de políticas públicas, sem prejuízo da devida apuração, em momento oportuno, das eventuais irregularidades perpetradas pela gestão anterior do referido órgão. Em que pese o cuidado necessário que a gestão dos recursos públicos demanda no contexto dos princípios norteadores da atuação da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual e Municipal (CF, art. 37, caput) vislumbro risco maior na possibilidade de impedimento dos repasses (...) Por entender presentes os requisitos legais, e salvo melhor juízo do exame da matéria quando do julgamento do mérito, defiro a medida liminar, 'ad referendum' do Plenário, para determinar à União a suspensão da inscrição do Estado de Sergipe no CAUC/siafi, cujo fundamento seja relativo ao Convênio no 071/2001"  (AC 1.828-MC/SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 16.10.2007). Confiram-se ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: Ação Cautelar n. 2.864/PI, de minha relatoria, Plenário, DJ 22.8.2011; Ação Cautelar n. 2.726, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 22.10.2010; e Ação Cautelar n. 2.657, de minha relatoria, Plenário, DJ 6.12.2010. 4. A controvérsia jurídica posta na presente ação não é nova neste Supremo Tribunal. Ao examinar a Ação Cível Originária n. 2.805, ajuizada por Alagoas com o objetivo de afastar exigências impostas pela União para a celebração de aditivos ao contrato de refinanciamento da dívida pública estadual, em destaque a necessidade de desistência de ações judiciais em curso que tenham por objeto a dívida ou contrato, decidi: “Pela Lei Complementar n. 148, de 25.11.2014, estabeleceram-se novos critérios de indexação que a União estaria autorizada a utilizar para a celebração de aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre os quais a redução para 4% da taxa nominal de juros anuais empregada nos contratos e a mudança do cálculo da atualização monetária
Origem: 3090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS – CAUC. ÓBICE AO REPASSE DE VERBAS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária, com requerimento de tutela provisória e de urgência (arts. 297 e 300 do CPC), ajuizada pelo Amapá, em 21.12.2017, contra a União, com o objetivo de suspender a inscrição como inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. O caso 2. O Autor relata que “O Amapá, como alternativa para desenvolver programas de interesse público, levou a cabo, junto a órgão federais, 2( dois) pleitos: O primeiro objetiva a realização de operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, notadamente, Financiamento de Contrapartidas de Contratos de Repasse e Termos de Compromissos do Estado e Municípios para a execução de projetos e obras de infraestrutura urbana, no importe de R$ 228.000.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões de reais). ( doc em anexo). Ocorre que, na iminência de formalizar a pactuação junto à União/Caixa Econômica, viu-se o Estado surpreendido por inscrição no CADIN, por suposta retenção de contribuições devidas à PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSS incidentes à aliquota de 11%- conforme art.31 da Lei 8.212/91- sobre NOTAS FISCAIS/FATURAS emitidas pelo credor/fornecedor A. G. DE ALBUQUERQUE, CNPJ 04.377.456/0001-26, pela prestação de serviço de vigilância/segurança aos órgãos do GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ(GEA), tendo como período de apuração 01/JAN 2009 a 31/DEZ/2010 ( gestão anterior) , nos termos do Processo Administrativo nº 10235.720141/2014-56 em anexo. O segundo consiste no repasse ao autor da presente demanda da 4ª( quarta) parcela oriunda de contratação, junto à Caixa Econômica Federal, de operação de crédito cujo o objeto é aplicação de recursos pelo Estado no processo de Federalização de sua Companhia de Eletricidade, na ordem, aproximada, de R$ 290.000.000,00 (duzentos e noventa milhões de reais). No que tange à segunda contratação, tendo em vista a urgência da medida ora pleiteada, informa o Estado, para os devidos fins, que providenciará, o quanto antes, a juntada do correspondente contrato e demais documentos pertinentes. Veja-se que em ambos os casos, a inscrição do Estado no CDIN/CAUC, na forma como efetivada, não encontra amparo legal , causando severos prejuízos ao ente federado em questão, porquanto ao arrepio dos princípios do contraditório, ampla defesa e intranscendência subjetiva das sanções, irá impedir que o Estado perceba, em sua totalidade, aproximadamente, R$ 578.000.000.00 ( quinhentos e setenta e oito milhões de reais) ".  (grifos no original) Sustenta afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório “ em face da não comunicação e, consequente, não concessão de oportunidade de defesa prévia à inscrição de eventuais pendências no CAUC ". Salienta que “que a ciência do Estado da referida inscrição se deu apenas três dias antes do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual a Procuradoria Geral do Estado tem priorizado rápidas providências para atender as diretrizes normativas acima referenciadas, comprometendo-se a juntar, o quanto antes, os comprovantes da realização das medidas a serem pelos órgãos de controle do Amapá". Afirma que “ a inscrição do Estado no CADIN também malferiu o postulado da intranscendência subjetiva das sanções ", transcrevendo jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido da impossibilidade de “ aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR. rel Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 12/02/2015 ". Salienta ser “ notória a presença no caso em tela, do perigo na demora, eis que em não sendo afastados os obstáculos criados pela União, restará inviabilizada a obtenção de créditos por parte do Estado junto à Caixa Econômica Federal " consignando que “ somados, os valores a serem contratados perfazem o montante aproximado, de 600.000.000.00 (seiscentos milhões de reais), compreendidos nesse montante quantias destinadas à federalização da Companhia de Eletricidade do Estado do Amapá e recursos para investimentos em infraestrutura ". Nesse contexto, aduz que “ não obtido provimento de urgência emanado dessa E. Corte, restarão irreversíveis os prejuízos coletivos e sociais advindos da perda desses recursos, razão pela qual, em zelo ao interesse público, à razoabilidade e proporcionalidade, requerer o Estado, respeitosamente, a essa E. Ministra a concessão de tutela de urgência que salvaguarde os valores constitucionais na espécie preponderantes ". Requer “a) liminarmente seja concedida, inaudita altera parte, a ordem para que a União suspenda as restrições impostas ao Estado do Amapá, em especial ao seu Poder Executivo, às retromencionadas contratações de operações de créditos junto à Caixa Econômica Federal, possibilitando assim a continuidade do processo de federalização da Companhia de Eletricidade do Estado e a obtenção de recurso para aporte em programas de infraestrutura. b) seja citada a União Federal, na pessoa do Advogado Geral da União, no endereço antes indicado, para, querendo, oferecer defesa; c) ao final, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a medida liminar, em ordem a determinar à União Federal que se abstenha, em definitivo, de impingir ao Estado do Amapá sanções calcadas em indevidas inscrições do Estado nos seus cadastros de inadimplência, ao arrepio do postulado da intranscendência subjetiva das sanções, da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório." Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Este Supremo Tribunal tem reconhecido conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de pretensas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi, a União impossibilita o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre as pessoas federadas e entidades federais. Ao apreciar a medida liminar requerida na Ação Cautelar n. 1.260/BA, caso análogo ao presente, o Ministro Gilmar Mendes decidiu: “Pretende-se a concessão de liminar para a imediata suspensão de registro de inadimplência do Estado no Siafi, de forma a possibilitar sejam firmados acordos de cooperação e convênios, bem como obtenção de recursos junto a órgãos ou entidades federais. (...) Vislumbro o conflito entre a União e o Estado, razão pela qual reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal para a ação, nos termos do art. 102, I, ' f ', da Constituição Federal de 1988. A questão apresentada para análise não é nova neste Supremo Tribunal Federal. Em diversos precedentes análogos, a Corte já se manifestou pela concessão da liminar para afastar a inscrição do Estado no SIAFI/CADIN, sob o argumento de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do Estado, supostamente devedor, nesses bancos de dados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC nº 39 (MC), Rel. Min. Ellen Gracie, monocrática, DJ 11.07.03; AC 223 (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, monocrática, DJ 23.04.04; AC 266 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, monocrática, DJ 31.05.04; AC nº 259 (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ 03.12.04; AC nº 659 (MC), Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, unânime, julg. 12.06.06. Assim sendo, por entender presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão da inscrição do Requerente no siafi, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento do mérito"  (DJ 30.6.2006). No mesmo sentido: “DECISÃO: O Estado de Sergipe ajuíza ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, com fundamento no art. 102, I, f da Constituição Federal, em desfavor da União Federal. (...) [O] Estado de Sergipe argumenta (...) [que] a restrição imposta (...) se refere a irregularidade praticada, em tese, pela ADMINISTRAÇÃO ANTEPASSADA, (...) O requerente acentua que o bloqueio decorrente da manutenção de restrição no CAUC/siafi já represou, desde o início do ano, recursos da ordem de R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais), relativos a inúmeros convênios firmados pelo Estado de Sergipe para a consecução de projetos essenciais à população. (fl. 15). (...) Passo a decidir o pedido liminar. (...) No caso concreto, a concessão da medida liminar implica a continuidade dos repasses de verbas federais para possibilitar o cumprimento de políticas públicas, sem prejuízo da devida apuração, em momento oportuno, das eventuais irregularidades perpetradas pela gestão anterior do referido órgão. Em que pese o cuidado necessário que a gestão dos recursos públicos demanda no contexto dos princípios norteadores da atuação da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual e Municipal (CF, art. 37, caput) vislumbro risco maior na possibilidade de impedimento dos repasses (...) Por entender presentes os requisitos legais, e salvo melhor juízo do exame da matéria quando do julgamento do mérito, defiro a medida liminar, 'ad referendum' do Plenário, para determinar à União a suspensão da inscrição do Estado de Sergipe no CAUC/siafi, cujo fundamento seja relativo ao Convênio no 071/2001"  (AC n. 1.828-MC/SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 16.10.2007). Em 29.4.2008, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Cautelar n. 1.896/SE, de minha relatoria, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu: “ EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX- GESTORES. APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC - Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades federais. 2. A aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial, atribuída ao Convenente responsável pela apuração de eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar a celebração de novos ajustes. 3. Medida liminar referendada"  (DJe 1º.8.2008). Confiram-se ainda, como exemplos, os seguintes julgados: AC n. 2.864/PI, de minha relatoria, Plenário, DJ 22.8.2011; AC n. 2.726, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 22.10.2010; AC n. 2.657, de minha relatoria, Plenário, DJ 6.12.2010; AC n. 1.915, de minha relatoria, Plenário, DJ 1º.7.2010; AC n. 1.882, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 5.12.2007; AC n. 1.271-MC/AP, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 13.4.2007; AC n. 1.015-QO/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 18.8.2006; AC n. 1.084-QO-MC/AP, Relator o Ministro. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 30.6.2006; AC n. 1.788-MC/AP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 12.9.2007; AC n. 1.609-MC/ PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 23.4.2007; AC n. 1.408-MC/PI, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 18.10.2006; AC n. 1.244-MC/PI, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 20.6.2006; e AC n. 1.220-MC/PE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 30.5.2006. 4. Pelos documentos que acompanham a inicial, a inserção do Autor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN inviabilizará a liberação de recursos para projetos e obras de infraestrutura urbana em valores aproximados de 578.000.000,00 (quinhentos e setenta e oito milhões de reais). 5. Ademais, a inscrição de inadimplência no Siafi, Cauc e Cadin pode acarretar a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento de celebração de ajustes com entes da Administração Pública direta e indireta, impedindo-se, ainda, a obtenção de garantia da União às operações de crédito celebradas com instituições financeiras nacionais e internacionais. Importa, pois, restrição ao acesso do ente federado a recursos essenciais para a concretização de políticas públicas em favor dos cidadãos, tendo-se por configurado ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. Em casos como o presente este Supremo Tribunal determina a suspensão dos efeitos dos registros de inadimplência de entes federados em cadastros federais para afastar a restrição ao recebimento de transferências voluntárias de recursos feder
Origem: 52 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1. Ação declaratória de constitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal objetivando a declaração de constitucionalidade “do art. 19, § 5º, da Lei Orgânica do DF, com redação dada pela emenda 99 de 25/05/2017",  ao argumento de que “segundo determinou o novo dispositivo da Lei orgânica, o teto constitucional deve ser aplicado a ‘todas as empresas públicas e às sociedade de economia mista distritais, e suas subsidiárias' e não mais apenas àquelas que recebessem repasses orçamentários do Distrito Federal para custeio de pessoal. (…) Entende-se, todavia, que inconstitucionalidade alguma há na norma distrital, uma vez que cabe ao poder constituinte derivado, em conformidade com as peculiaridades locais e regionais, determinar a limitação de remunerações, em observância à economicidade, à gestão pública eficiente e ao dever de combater o desrespeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal) ". 2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 5836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO (Petição Avulsa STF n. 77.676/2017) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO FINANCEIRA DE GRATIFICAÇÃO CONJUGADA A SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSORES E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO ATUANTES EM PRESÍDIOS E UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS – GRAIM. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE PERECIMENTO DO DIREITO EM 1º.1.2018. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA  AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. Relatório 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE contra os arts. 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei n. 19.130/2017 do Paraná, a qual “ institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intra Muros, e adota outras providências ". Eis o teor das normas impugnadas: “ Art. 20. Os ocupantes de cargos/funções em exercício em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo perceberão Gratificação Intra Muros – Graim, retribuição financeira em valor, na forma do Anexo I desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida no contato direto com o apenado ou adolescentes em privação de liberdade. § 1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo, os ocupantes das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, instituído pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, detentores dos cargos de Agente Profissional e Agente Profissional na função de Médico, Agente de Execução e Agente de Execução na função de Educador Social e de Agente de Apoio que já percebem a Gratificação de Atividades Intra Muros – Gadi, e os ocupantes de cargos de Agente Penitenciário do QPPE que percebam o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP. § 2º A Graim será concedida também aos contratados em regime especial na forma da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que exerçam as atividades definidas no caput deste artigo, salvo se fizerem jus ao recebimento da Gadi ou do AAP, na forma do inciso IV do art. 8º daquela lei. § 3º A gratificação versada no caput deste artigo e disposta no anexo I desta Lei poderá ser elevada por ato do Poder Executivo, até o dobro do valor de referência, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e as demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000). Art. 21. Os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei serão devidos aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais que a desempenhem em período integral em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo. § 1º No exercício de carga horária inferior ao estabelecido no caput deste artigo, será pago ao servidor a proporcionalidade da retribuição financeira fixada nos termos desta Lei. § 2º O titular do estabelecimento penal ou da unidade de atendimento socioeducativo deverá designar o responsável pelo controle da carga horária realizada pelo servidor para fins de pagamento. Art. 22. A Graim será suspensa em razão de afastamentos do exercício funcional em estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento socioeducativo quando exceder a quinze dias consecutivos ou a noventa dias não consecutivos no período de um ano, reiniciando o seu pagamento a partir de seu retorno, cessando imediatamente o pagamento de seu substituto, quando houver. Parágrafo único. Excetuam-se os casos de afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e de licença maternidade. Art. 23. Também não será devido o pagamento da Graim em casos de afastamentos decorrentes de: I - licença remuneratória para fins de aposentadoria; II - licença para concorrer a mandato eletivo; III - licença para exercício de mandato eletivo; IV - mandato sindical; V - licença para cursos de aperfeiçoamento e especialização; VI - participação em Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE; VII - readaptação de função; VIII - suspensão preventiva; IX - prisão preventiva ou definitiva. Art. 24. É vedada a percepção cumulativa da Graim com as seguintes vantagens, salvo a acumulação legal de cargos públicos: I - gratificação pelo exercício de trabalho especial com risco de vida, prevista no inciso V do art. 172 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e art. 1º da Lei nº 7.290, de 27 de dezembro de 1979; II - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, de que trata o inciso X do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e art. 10 da Lei nº 9.937, de 20 de abril de 1992; III - gratificação de insalubridade ou de periculosidade de que trata o inciso XI do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1993; IV - outras gratificações sob o mesmo título, natureza ou sob o mesmo fundamento. Art. 25. A partir de 1º de janeiro de 2018, todos os servidores descritos no art. 20 desta Lei retornarão aos seus órgãos de origem, revogando-se a lotação daqueles que foram transferidos, ressalvados os casos dos ocupantes de cargos e carreiras citados no § 1º do mesmo dispositivo. § 1º Os servidores em exercício na data da publicação desta Lei que deverão retornar aos seus órgãos de origem, conforme dispõe o caput deste artigo, poderão permanecer recebendo as vantagens atualmente praticadas até 31 de dezembro de 2017, vedada a percepção cumulativa da Graim. § 2º O processo de seleção a ser realizado para substituição dos servidores que retornarão à origem observará, como critério prioritário, o maior tempo de serviço efetivo nos estabelecimentos penais ou em unidades de atendimento sócio educativo, seguido dos demais parâmetros classificatórios a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos e Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária ". 2. Alega a Autora terem sido contrariados os arts. 1º, III e IV, 5º, caput,  7º, VI e XXIII, 37, caput  e III e XV, 39, 205, 206 e 214 da Constituição da República, afirmando que, “ por meio da Lei 19.130/2017, o Estado do Paraná pretende, a partir de 1º de janeiro de 2018, devolver todos os ocupantes de cargos e funções, atualmente em exercício nos estabelecimentos penais e em unidades de atendimento socioeducativo, às suas escolas de origem. Esses profissionais qualificados foram selecionados mediante rigorosos editais e foram cedidos da Secretaria de Educação para a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos para atuarem na educação de estudantes em privação de liberdade ". Sustenta que “ o Estado do Paraná cancelará a cessão de todos os ocupantes de cargos e funções em exercício nos estabelecimentos penais e nas unidades de atendimento socioeducativo que não estão relacionados na exceção do parágrafo primeiro do artigo 20 (ou seja, professores e técnicos em educação) sem que lhe sejam observados: (1) o fato de que foram aprovados em processo seletivo para suprir os referidos cargos, sendo-lhes garantida no edital a permanência enquanto ‘haja demanda na Unidade para a qual tiverem sido selecionados'; (2) sem que seja observado um primado da educação – estabilidade e planejamento pedagógico – pois nunca antes houve notícia de uma dispensa de todos os professores de sistema de ensino por um ato único; (3) e o mais absurdo, pretende recontratar uma parte desses servidores, por meio de um processo de seleção simplificada, com remuneração reduzida, para que voltem a entrar em uma cela, trancada com os alunos, sem ter direito a adicional de periculosidade e nem o adicional de risco de vida ". Assevera que as normas impugnadas “ visam unicamente à redução de custos com educação no Estado do Paraná, sem se importar com o real propósito das unidades educacionais nas unidades prisionais e socioeducativas, que busca a instrução escolar e a formação profissional do cidadão ", arrematando que “ essa situação viola o direito social à educação, os princípios e garantias constitucionais que o embasam e o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a Lei 19.130/2017 resulta numa irreparável precarização do sistema de educação e pretere a educação de jovens e adultos em conflito com a lei, a qual deveria propiciar a ressocialização e a qualificação dessas pessoas para o ingresso no mercado de trabalho e o exercício da cidadania ". Argumenta que “ a dispensa coletiva de todos os mais de 600 profissionais de educação que hoje atuam em estabelecimentos prisionais no Paraná promoverá de uma só vez a inaceitável ruptura de planejamentos pedagógicos, de todo o trabalho educacional desenvolvido, bem como das relações entre professores, estudantes e servidores, estabelecidas ao longo de 30 anos de atuação coerente e continuada ". Sustenta que “ os dispositivos impugnados da Lei 19.130/17 são também inconstitucionais na medida em que violam os princípios regentes da administração pública, promovendo redução dos vencimentos dos servidores públicos e violação ao prazo de vigência dos editais de processos seletivos públicos ". Requer, em sede de medida cautelar, que se “ determine ao Estado do Paraná que se abstenha de adotar a sobredita Legislação e de promover a devolução dos professores e servidores da Educação aos órgãos de origem, bem como que se abstenha de substituir o pagamento dos adicionais por uma única gratificação que desconsidera as diferenças de regimes de trabalho e a especificidade do trabalho realizado pelos professores com apenados ". No mérito, pede “ a procedência do pedido para, confirmando-se a liminar, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei 19.130/17 do Estado do Paraná, por violação aos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso IV, 5º, caput, 7º, incisos VI e XXIII, 37, caput e incisos III e XV, 39, 205, 206 e 214 da Constituição da República ", pugnando, sucessivamente, o “ afasta [mento d] a aplicação do artigo 25 da Lei 19.130/2017, para que a aplicação da Graim se dê apenas nas novas e futuras contratações, de forma gradativa, à medida que ocorra o desligamento de professores e funcionários que atuam nas unidades penais e socioeducativas, na forma dos editais a que estão vinculados ". 3. Tendo sido esta ação direta distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski em 28.11.2017, e considerado o seu afastamento temporário por motivo de saúde, aplicou o Ministro Dias Toffoli, em 11.12.2017, com base no art. 38, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o rito do art. 10 da Lei nº 9.868/1999, determinando, na sequência, a abertura de vista, sucessivamente, à Advogada-Geral da União e à Procuradora-Geral da República. Em 18.12.2017, expediram-se ofícios ao Governador do Paraná e ao Presidente da Assembleia Legislativa daquela unidade da Federação para manifestação sobre os argumentos apresentados na petição inicial, não tendo sido juntadas, até o presente momento, as informações requisitadas. 4. Considerado o alegado perecimento de direito em 1º.1.2018, a Autora apresentou, em 19.12.2017, pedido de reconsideração do despacho proferido pelo Ministro Dias Toffoli, sustentando que “ o cancelamento do exercício de todos os servidores de educação atualmente em exercício nesses estabelecimentos se dará em 31 de dezembro de 2017 ". Argumenta que a “ situação, que está prestes a se consolidar, provocará irreversível e inquestionável dano ao sistema educacional paranaense responsável pela educação oferecida em penitenciárias e unidades socioeducativas ". Sustenta a plausibilidade jurídica do pedido cautelar, pois, “
Origem: 5867 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA objetivando a declaração de inconstitucionalidade “da expressão ‘com os mesmos índices de poupança' contida no § 4º do art. 899, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943), com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467, de 13/7/2017 ", ao argumento de que “não poderia a lei impor a atualização/remuneração do valor objeto de depósito recursal (espécie de depósito judicial) aos índices da poupança, que podem ser alterados, como são, pelo Poder Executivo, de sorte a impor uma redução do valor real do montante depositado e de impedir que o valor seja remunerado adequadamente, violando, assim, o direito de propriedade das partes litigantes (aí consideradas todas as relações de índole patrimonial), em benefício da Caixa Econômica Federal, única recebedora dos depósitos recursais". 2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: ADI - 5874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MEDIDA    CAUTELAR    NA AÇÃO DIRETA    DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9246/2017. DESVIO DE FINALIDADE, DESCRIMINALIZAÇÃO E VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO. AGRAVO À    JURISDIÇÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS ARGUMENTOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Relatório 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, em 28.12.2017, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do “art. 1º-I, §1º - I do art. 2º, e os artigos 8º, 10 e 11 do Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concedem indulto",  por contrariedade aos arts. 2º, 5º, caput, e incs. XLVI, XLII, LIV, e 62 § 1º, al. b , da Constituição da República . 2. As normas impugnadas estabelecem: “Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;". “Art. 2º O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa: I - gestante; II - com idade igual ou superior a setenta anos; III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados; IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade; V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017; VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal; VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente. § 1º A redução de que trata o caput será de: I - um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;". “Art. 8º Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que: I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; II - esteja cumprindo a pena em regime aberto; III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou IV - esteja em livramento condicional." “Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento: I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza. Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância; III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida" . 3. A Procuradoria Geral da República argumenta que, ao se estabelecer, no art. 1º, inc. I, do Decreto n. 9.246/2017, a concessão do indulto aos condenados que cumpriram “apenas um quinto de suas penas, inclusive as penas restritivas de direito – após terem sido processados e julgados pelo Poder Judiciário, com base em critérios constitucionais de individualização e dosimetria da pena pela prática de crime previsto em lei penal -- viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional ao Poder Executivo para legislar sobre direito penal e de vedação da proteção insuficiente, porque promove punição desproporcional ao crime praticado, enseja percepção de impunidade e de insegurança jurídica, e desfaz a igualdade na distribuição da justiça". Argumenta-se, na inicial, que, “ao conceder indulto genérico e extremamente abrangente, de forma a extinguir 80% (oitenta por cento) da pena de criminosos devidamente sentenciados e condenados pelo Poder Judiciário segundo os parâmetros constitucionais e legais vigentes, editados pelo Poder Legislativo, o Decreto 9.246/17 não demonstrou a razão de fato e de direito a justificar os benefícios concedidos, que é a modificação pontual de casos específicos e peculiares que apresentam alguma razão humanitária ou de eventual correção de iniquidade da sentença pelo excessivo rigor da norma penal". A Autora anota que, “ao extingu [ir] a punibilidade do réu condenado antes do cumprimento integral da pena que lhe foi aplicada pelo juiz" , o indulto significa atuação atípica do Poder Executivo em atividade própria do Poder Judiciário, que deve observar a legalidade e adequar-se à Constituição, sob pena de ser medida desproporcional. Para a Autora o decreto objeto desta ação configuraria ato arbitrário porque culminaria na impunidade de crimes graves, sem observar a necessária individualização da pena, perdoando delitos de relevância social e comutando penas de forma indiscriminada, contrariando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa e impedindo a construção de uma sociedade justa e solidária que anseia por medidas de promoção do bem de todos pautadas na igualdade e na eficácia da jurisdição. Assevera que os termos do decreto promovem desigualdade e desequilíbrio no sistema jurídico-penal ao retirar a eficácia de normas de direito penal editadas pelo Poder Legislativo e aplicadas pelo Poder Judiciário. Acrescenta que o decreto seria “inconstitucional porque nega efeito inibitório à decisão do Poder Judiciário, instituído pela Constituição. Sem as repercussões patrimoniais, considerado o beneplácito estendido às penas pecuniárias pelo Decreto 9246/17, a seguir impugnadas, o condenado não tem o mais ínfimo desestímulo de cometer novos crimes e não teria mais nenhum interesses em colaborar com a justiça, seja pela confissão, seja pela colaboração premiada" . Destaca que as hipóteses previstas no art. 8º, salvo o disposto no inc. III (no qual qual não há condenação), já alcançaram consideráveis favores legais, pelo que nova benesse seria exacerbada. A inconstitucionalidade do art. 10 estaria demonstrada pela inadequada renúncia de receita agravada pela sinalização de tolerância com a impunidade, determinada por medida que não modifica a realidade prisional. Pondera que o art. 11 trataria indistintamente de situações nas quais estão pendentes o julgamento de recursos, cujas ações não transitaram em julgado ou não tiveram início da execução da pena. Pela possibilidade de mudança da capitulação de crimes e de aumento de pena, a Autora afirma que tanto significaria menosprezo à atuação do Poder Judiciário. Conclui que o decreto impugnado “ será causa única e precípua de impunidade de crimes graves, como aqueles apurados no âmbito da “Operação Lava Jato" e de outras operações contra a corrupção sistêmica e de investigações de grande porte ocorridas nestes últimos anos". Afirma que o perigo da demora para decisão sobre a cautelar decorreria de que, além de as normas terem vigência temporária, enquanto a eficácia dos artigos indicados não for suspensa “ há o risco de extinção da punibilidade de muitas condenações, de modo contrário à Constituição". 4. Requer a suspensão cautelar dos efeitos das normas impugnadas. No mérito, pede seja julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, inc. I, art. 2º, § 1º, inc. I, e arts. 8º, 10 e 11do Decreto nº 9.246/2017. 5. Examinados os elementos constantes dos autos eletrônicos, DECIDO. Da urgência qualificada a impor aplicação do art. 13 6. Ao dispor sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, a Lei n. 9.868/1999 excetua, em seu art. 10, a regra da submissão da medida cautelar ao Plenário deste Supremo Tribunal no recesso forense, período no qual compete ao Presidente decidir questões urgentes (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). A leitura da inicial da presente ação e do texto normativo sob exame evidenciam a impossibilidade de se postergar a apreciação e decisão deste requerimento cautelar, sendo manifestos os riscos decorrentes do aguardo da providência pela instância natural deste Supremo Tribunal, qual seja, o exame pelo Relator e a submissão da matéria ao Plenário. Essa a razão pela qual analiso o pleito de medida cautelar. Do indulto: natureza e finalidades 7. Indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. É providência garantidora, num sistema constitucional e legal em que a execução da pena definida aos condenados seja a regra, possa-se, em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal, permitir-se a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária. Essa medida significa gesto estatal que beneficia aquele que, tendo cumprido parte de seu débito com a sociedade, obtenha, com a providência, um reconhecimento de que seu erro foi assumido por ele, punido e sobre ele se debruçou o infrator. Ainda assim, a sociedade oferece-lhe uma nova chance de superar seu erro. Fortalece-se, então, a crença no direito e no sistema penal democrático. Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem pode ser ato de benemerência ou complacência com o delito, mas perdão ao que, tendo-o praticado e por ele respondido em parte, pode voltar a reconciliar-se com a ordem jurídica posta. Se não for adotado na forma da legislação vigente transmuda-se o indulto em indolência com o crime e insensibilidade com a apreensão social que crê no direito de uma sociedade justa e na qual o erro é punido e o direito respeitado. Mas a humanidade com os que purgaram pelo seu erro criminal, na forma do direito estabelecido, encontra o veio do perdão pela nova chance oferecida ao condenado. Por essa natureza é que se aceita, ainda hoje, o indulto, mesmo quando não mais prevalecem, no sistema penal dos Estados democráticos, penas cruéis ou degradantes, tratamentos desumanos, tudo a recomendar o cumprimento da pena pelo condenado. O indulto mantém-se como forma de lembrar, na fórmula da APAC, que “todo homem é maior que seu erro". Dir-se- ia: a sociedade é maior que o agravo cometido pelo criminoso. Daí a grande lição de Ruy Barbosa ao verberar: “ Nenhum poder mais augusto confiou a nossa lei fundamental ao Presidente do que o indulto. É a sua colaboração na justiça. Não se lhe deu, para se entregar ao arbítrio, para se desnaturar em atos de validismo, para contrariar a justa expiação dos crimes. Pelo contrário, é o meio, que se faculta ao critério do mais alto magistrado n
Origem: 505 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – Diretório Nacional objetivando “seja reconhecida a inconstitucionalidade do reiterado comportamento do Poder Público em promover o contingenciamento das verbas destinadas ao Fundo Partidário, ato lesivo a preceitos fundamentais, sobretudo a República Federativa do Brasil, Estado Democrático de Direito e ao Pluralismo Político, Preceitos fundamentais de primeira ordem, insculpidos no caput dos Arts. 1º e incisos II e V da CF/88 constituintes do núcleo de garantias básicas e Art. 17 §3º da CF/ 88, que garante aos partidos políticos o acesso ao Fundo Partidário ". O Requerente alega ter havido “ um erro em uma rubrica colocada no orçamento do ano de 2017, especificamente no item 12 do anexo III da LDO do corrente exercício, onde consta que parte significativa do Fundo Partidário poderá não ser empenhada nos limites do art. 38, IV da Lei 9.096, a fim de que tais valores pudessem ser economizados pelo governo federal, o que levou a retenção de cerca de R$ 600.000,00 (seiscentos milhões) do valor previsto para esse ano aos partidos políticos"  (fl. 3 do doc. 1). Noticia que “ do erro da rubrica no Orçamento de 2017, houve um contingenciamento real de R$ 600 milhões dos cerca de R$ 819 milhões destinados às legendas partidárias"  (fl. 3 do doc. 1). Alerta tratar-se de “ uma verba constitucionalmente prevista e destinada a manutenção e funcionamento das legendas partidárias, e, pelo atual regramento legal, os partidos políticos não podem mais contar com as doações de pessoas jurídicas, assim, o contingenciamento do fundo partidário é desarrazoado e desproporcional, deixando o E. Tribunal Superior Eleitoral de se preocupar com a redução de suas despesas internas"  (fl. 3 do doc. 1). Pondera estar “demonstrada a plausibilidade do direito pleiteado, em virtude do direito constitucionalmente assegurado ao recebimento de parcela do Fundo Partidário, conforme previsão, já citada, do § 3º, do artigo 17 da Constituição Federal, bem como da proibição trazida pelo § 2º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)"  (fl. 4 do doc. 1). Realça que “O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da matéria nesse sentido, sobre a relatoria do Ministro Marco Aurélio, nos autos da ADPF nº 347/DF, que julgou, entre outros temas, a impossibilidade do contingenciamento de verbas destinadas ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)"  (fl. 4 do doc. 1). Sustenta que, “na prática, ter seguido com o contingenciamento dos recursos do FUNDO PARTIDARIO impediu que fossem realizadas satisfatoriamente o exercício livre da democracia partidária no Brasil, voltadas à maior implementação e expansão no Brasil de seus programas e ações, o que contribuiu para o cerceamento da atividade partidária consagrada na Constituição Federal no seu parágrafo 1º do Art. 17 da Constituição Cidadã" ( fl. 8 do doc. 1). Conclui que “ o inaceitável descaso do Poder Público será definitivamente coibido somente com uma decisão do Supremo Tribunal Federal que declare, em sede controle abstrato, a inconstitucionalidade do comportamento estatal consistente na permissão de que os valores indisponíveis por força da Portaria- TSE n. 923/2017, no valor de R$ 97.219,472,00, (Noventa e Sete Milhões Duzentos e Dezenove Mil, Quatrocentos e setenta e dois reais), sejam imediatamente empenhados para serem utilizados de acordo com a sua destinação legal especifica às legendas partidárias, orientação esta de caráter vinculante e eficácia erga omnes" ( fl. 8 do doc. 1). Salienta que “o Art. 9º, § 2º, da LC 101/2000 dispõe claramente que NÃO SERÃO objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao fundo especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário, ao contrário do que prescreve a LDO de 2017 em seu Anexo III, item 12" ( fl. 11 do doc. 1). A fumaça do bom direito estaria demonstrada “ pelo flagrante descaso do Poder Público ao contingenciar recursos do FUNDO PARTIDÁRIO, o que revela [ria] violação à garantia fundamental expressa no art. 17º, §3º da Constituição Federal" ( fl. 13 do doc. 1). Estaria demonstrada, ainda, em razão das “graves repercussões na atuação dos Partidos Políticos, prejudicando o seu bom funcionamento e a democracia, o que viola [ria] o direito fundamental à República Federativa, Estado Democrático e Pluripartidarismo nacional constante no caput do art.1º, INCISOS II e V, Art. 17 §3º da Constituição Federal" ( fl. 13 do doc. 1). O perigo da demora estaria presente, pois “ com o fim do exercício financeiro de 2017, o referido valor acima  [R$ 97.219,472,00 (noventa e sete milhões duzentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois reais)] será devolvido aos cofres do tesouro nacional, restando inviabilizada a medida judicial pleiteada, perecendo assim o seu direito de acesso ao Fundo Partidário" ( fl. 13 do doc. 1). Requer medida liminar “para RESGUARDAR o valor que se encontra indisponível no TSE no valor de R$ 97.219,472,00(Noventa e Sete Milhões Duzentos e Dezenove Mil, Quatrocentos e setenta e dois reais), por ocasião da Portaria do TSE n. 923/2017, até o julgamento final da presente demanda" (fl. 14 do doc. 1). No mérito, pede “seja confirmada a medida liminar e declarada a inconstitucionalidade do comportamento lesivo do Poder Público em proceder o contingenciamento sistemático dos recursos do FUNDO PARTIDÁRIO, impedindo que novos contingenciamentos venham a ser feitos nas programações orçamentárias futuras, em respeito aos direitos fundamentais violados e preceitos de primeira ordem, bem como ao princípio da legalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal" (fl. 14 do doc. 1). 2. Determino a requisição de informações ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, com urgência e prioridade, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias (art. 5º, § 2º , da Lei n. 9.882/1999). 3. Na sequência, vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República , sucessivamente, para manifestação , na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de cinco dias cada qual (art. 12 da Lei n. 9.868/1999). Cumpridas as providências, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão. Publique-se . Brasília, 21 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Podemos Nacional, Partido Republicano Brasileiro (PRB) e Partido Republicano Progressista PRP – Diretório Nacional e Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – Diretório Nacional objetivando “o reconhecimento do reiterado comportamento do Poder Público em promover o contingenciamento das verbas destinadas ao Fundo Partidário, e, em razão disso, determinada a adoção das providências listadas ao final, tendentes a sanar as gravíssimas lesões a preceitos fundamentais da Constituição, sobretudo a democracia participativa e o pluralismo político.  ". Os Requerentes esclarecem que “o fundo partidário é uma verba constitucionalmente prevista e destinada a manutenção e funcionamento das legendas partidárias, e, pelo atual regramento legal, os partidos políticos não podem mais contar com as doações de pessoas jurídicas, assim, o contingenciamento do fundo partidário é desarrazoado e desproporcional, deixando o E. Tribunal Superior Eleitoral de se preocupar com a redução de suas despesas internas"  (fl. 5 do doc. 1). Pondera que “ o contingenciamento não poderia ter recaído sobre os valores constitucionalmente destinados ao funcionamento e manutenção dos partidos políticos, pois são verbas de destinação legal e específica"  (fl. 5 do doc. 1). Alega ter este Supremo Tribunal Federal “se manifest [ado] acerca da matéria nos autos da ADPF nº 347/DF sob a relatoria do Min. Marco Aurélio, que julgou, entre outros temas, a impossibilidade do contingenciamento de verbas destinadas ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)"  (fl. 6 do doc. 1). Noticia que “ a portaria nº 923 determina a indisponibilidade para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 97.219.472,00 (noventa e sete milhões, duzentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois reais), consignado ao Fundo Partidário na Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017" Sustenta que “ o contingenciamento de verbas do fundo partidário atenta o art. 1º caput, que estabelece o Brasil como uma República e em regime democrático, o art. 1°, V, que assegura o pluralismo político, bem como o art. 17, § 3º que garante aos partidos políticos recebimento de recursos do fundo partidário, da Carta Política, direito assegurado expressamente e indispensável que fica cerceado quando deve ser acessível a todos os partidos políticos"  (fl. 9 do doc. 1). Salienta que “ o art. 9º, § 2º, da LC 101/2000 dispõe claramente que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao fundo especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário, ao contrário do que prescreve a LDO de 2017 em seu Anexo III, item 12"  (fl. 13 do doc. 1). A fumaça do bom direito estaria “ demonstrada pelo flagrante descaso do Poder Público ao contingenciar recursos do Fundo Partidário, o que revela violação à garantia fundamental expressa no art. 1º, caput e incisos II e IV, bem como do art. 17, §3º, todos da Constituição da República"  (fl. 13 do doc. 1). Quanto ao perigo da demora alega que, “com o fim do exercício financeiro de 2018, o referido valor acima será devolvido aos cofres do tesouro nacional, restando inviabilizada a medida judicial, perecendo assim o seu direito de acesso ao Fundo Partidário. Requer seja deferida “ medida liminar, para resguardar o valor de R$ 97.219,472,00 (noventa e sete milhões duzentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois reais), que se encontra indisponível em conta do TSE, por ocasião da Portaria do TSE n. 923/2017, até o julgamento final da presente demanda"  (fl. 14 do doc. 1). No mérito, pede seja “confirmada a medida liminar e declarada a inconstitucionalidade do comportamento lesivo do Poder Público em proceder o contingenciamento sistemático dos recursos do Fundo Partidário, impedindo que novos contingenciamentos venham a ser feitos nas programações orçamentárias futuras, em respeito aos direitos fundamentais violados e preceitos de primeira ordem, bem como ao princípio da legalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal"  (fl. 14 do doc. 1). 2. Determino a requisição, com urgência e prioridade, de informações ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral , a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias (art. 5º, § 2º , da Lei n. 9.882/1999). 3. Na sequência, vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República , sucessivamente, para manifestação , na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de cinco dias cada qual (art. 12 da Lei n. 9.868/1999). Cumpridas as providências, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão. Publique-se . Brasília, 22 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 08143343320178152001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARAÍBA DESPACHO 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Governador da Paraíba contra “determinação judicial proferida pelo Juízo de Direito 17' Vara Cível da Comarca de João Pessoa, jurisdição do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que resultou em bloqueio de valores oriundos convênios e contratos de repasse firmados entre a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraíba — EMATER/PB e a União e o Estado da Paraíba, para pagamento de honorários advocatícios contratuais supostamente devidos    a    Nóbrega    Farias    Advogados    Associados    (CNPJ/MF 03.672.963/0001-20)". 2 . O Arguente afirma que “o Juízo de Direito 17 Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou o bloqueio de valores oriundos desse ajuste, para pagamento de honorários advocatícios contratuais supostamente devidos    a    Nóbrega    Farias    Advogados    Associados    (CNPJ/MF 03.672.963/0001-20), cuja cobrança está sendo veiculada por intermédio da Execução de Título Extrajudicial número 0814334.33.2017.8.15.2001". Alega que “os valores penhorados pertencem, todavia, aos convenentes, entes de direito público, e se destinam a atender finalidade específica, sendo, portanto, impenhoráveis". Assevera que “a execução dos convênios em questão depende de atuação da administração estadual viabilizada por uma fonte específica de recursos, depositados em conta bancária específica. A interposição de recursos não se mostra apta a sanar a alegada ofensa a preceito fundamental, ao menos não de forma eficaz. Se a execução dos convênios se faz pela execução de planos de trabalho, um único bloqueio de recursos resultará na inexecução do serviço ajustado, objeto do convênio, causando graves transtornos e prejuízos aos convenentes" . Conclui que “a decisão que determinou o bloqueio viola, portanto, preceptivos constitucionais fundamentais, como a independência dos poderes, no caso, plasmada no artigo 167, VI  [e X] , da Constituição Federal, bem como o princípio federativo". Requer, cautelarmente, a: a) “suspensão dos efeitos da determinação judicial que implique em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos de convênios que tenham finalidade específica, no âmbito da Justiça comum do Estado da Paraíba "  e b) “a devolução à conta bancária da EMATER/PB em que estava depositado o valor oriundo de repasses de recursos federais para execução de convênios e contratos de repasse com o Estado da Paraíba, bloqueados pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa" . 3. Considerando-se o princípio da razoável duração do processo, constitucionalmente estabelecido em respeito aos direitos das partes e interessados e em benefício da sociedade, e em face da necessidade de se impedir a descontinuidade do trâmite processual, requisito informações ao Juízo da Décima Sétima Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB a serem prestadas no prazo legal. Na sequência, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 19 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 200835000172567 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: GOIÁS DESPACHO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OFÍCIO REQUISITÓRIO AO GOVERNADOR PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Em 25.11.2016, transitou em julgado decisão condenando Goiás ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sucumbência em ação cível originária ajuizada por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (fl. 271). 2. Em 2.2.2017, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT requereu o cumprimento da decisão e o pagamento de R$ 5.342,77 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) a título de verba honorária (fl. 279). 3. Em 24.3.2017, Goiás opôs embargos à execução e concluiu que “ o valor correto calculado pelo Estado, atualizado até fevereiro de 2016 (mesma data da exequente), é R$ 5.038,09 (cinco mil e trinta e oito reais e nove centavos)"  (fl. 290). 4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT manifestou-se pela improcedência dos embargos (fls. 303-305). 5. Em 2.6.2017, o Ministro Gilmar Mendes julgou procedentes, em parte, os embargos e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do ajuizamento dos embargos, os quais arbitrou em R$ 900,00 (novecentos reais) e em 20.10.2017, essa decisão transitou em julgado. 6. Intimada para se manifestar, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT apresentou cálculo dos valores devidos atualizados no total de R$ 5.422,74 (fl. 348) e com esse valor Goiás concordou em 29.11.2017 (fl. 349v). 7. Em 7.12.2017, os autos vieram-me conclusos. 8. O valor da execução homologado é R$ 5.422,74 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), inferior, portanto, ao limite estabelecido na legislação estadual (20 salários mínimos, Lei n. 17.034/2010) para o pagamento por requisição de pequeno valor, como disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República. 9. Pelo exposto, determino a expedição de ofício requisitório a Goiás para disponibilizar a verba para o pagamento do débito executado, oriundo de acórdão transitado em julgado, devendo o crédito ser consignado diretamente ao Poder Judiciário, na espécie vertente, à Presidência deste Supremo Tribunal, competente para expedição do alvará de levantamento exigido na liberação do numerário devido. À Secretária Judiciária para as providências cabíveis . Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 412793 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. O presente habeas corpus  foi encaminhado à Presidência pela Coordenadoria de Processamento Inicial, Seção de Recebimento e Distribuição de Originários, com as informações a seguir: “ Pedimos vênia para, de ofício, informar o que segue: O presente  Habeas Corpus foi protocolado neste Supremo Tribunal Federal como petição nº 56190/2017. Ocorre que, em consulta aos sistemas informatizados, é possível verificar a existência de outros dois  Habeas Corpus cujas petições e documentos são totalmente idênticos aos deste processo. Em 25/08/2017, o HC nº 147.179 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, com decisão negando seguimento ao feito transitada em julgado no dia 09/09/2017. Em 13/09/2017 os mesmos documentos foram protocolados (petição 52563/2017) e distribuídos à Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber, como HC nº 147.890. No dia 15/09/2017, o impetrante requereu desistência do feito, homologada em decisão do mesmo dia e transitada em julgado no dia 26/09/2017. Em 27/09/2017 vieram a este Supremo Tribunal Federal os presentes autos, autuados em 28/09/2017 como HC nº 148.495. Diante o exposto, consultamos Vossa Excelência sobre como proceder no presente caso ". 2. Na espécie vertente, está evidenciado o abuso de direito de defesa. 3. A impetração, neste Supremo Tribunal, de sucessivos habeas corpus  com idêntico teor, pelo mesmo advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, seguidos de pedidos de desistência, demonstra a intenção de fraudar a distribuição com o intuito de escolher a relatoria dos feitos, a configurar conduta inadmissível. 4. O ato legítimo de desistir das impetrações por decisão unilateral torna-se não exercício de direito, mas abuso de direito, pela ilegitimidade dos motivos e fins. O direito, em seu emprego normal e legítimo, é uso, mas constitui abuso quando buscado de modo anormal e ilegítimo. José Olympio de Castro Filho leciona que “toda vez que, na ordem jurídica, o indivíduo no exercício de seu direito subjetivo excede os limites impostos pelo direito positivo, aí compreendidos não só o texto legal, mas também as normas éticas que coexistem em todo sistema jurídico, toda vez que o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo o realiza de forma contrária à finalidade social, verifica-se o abuso do direito (Abuso do direito no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 21). Citando a doutrina objetivista afirma aquele autor, ‘pode haver abuso do direito mesmo sem a intenção de prejudicar. O ato é lícito ou ilícito conforme se realiza ou não de acordo ou em harmonia com a finalidade do instituto jurídico'" . 5. Entre as formas de abuso de poder, aquele autor cita a fraude, consistente em “ atos reais, queridos e realizados efetivamente, mas combinados de tal maneira que, ainda sendo lícitos em si, permitem burlar a lei e fazê-la produzir efeitos contrários a seu espírito e a seu fim ". Josserand acentua que, “na maioria dos casos, o autor do ato fraudulento não se propõe a causar prejuízo a outrem; seu objetivo essencialmente único é a salvaguarda de interesses pessoais; quer obter um benefício ilícito, escapar ao cumprimento de uma obrigação que normalmente lhe incumbe, por exemplo, enganando a administração, frustrando a vigilância do fisco"  ( Los moviles em los actos jurídicos.  Apud CASTRO FILHO, José Olympio. p. 93). 6. Ao protocolizar sucessivos habeas corpus , o impetrante observa a que Ministro foram distribuídos e, na sequência, desiste, com a pretensão de fraudar o sistema de distribuição. 7. Em 25.8.2017, o primeiro habeas corpus  protocolizado pelo impetrante, de número 147.179, foi distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski, que negou seguimento à impetração em 29.8.2017, sem analisar o mérito, por dirigir-se contra decisão monocrática. Essa decisão transitou em julgado em 9.9.2017. 8. Em 14.9.2017, o impetrante protocolizou o Habeas Corpus  n. 147.890, de teor idêntico ao de número 147.179. Como o Habeas Corpus  n. 147.179 foi decidido sem exame do mérito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, por decisão transitada em julgado antes de ser protocolizado o Habeas Corpus  n. 147.890, este foi corretamente distribuído livremente à Ministra Rosa Weber, pois não caracterizada a prevenção nos termos do § 2º do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. 9. Embora a Ministra Rosa Weber, no Habeas Corpus  n. 147.890, tenha homologado o pedido de desistência em decisão transitada em julgado em 26.9.2017, antes da protocolização deste habeas corpus  em 27.9.2017, pelo abuso de direito constatado, inaplicável na espécie o § 2º do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ". 10. Considerada a identidade entre esta impetração e o Habeas Corpus  n. 147.890, distribuído à Ministra Rosa Weber, está configurada a prevenção. 11. Pelo exposto, comprovada a prevenção pelo abuso de direito de defesa, determino a redistribuição deste habeas corpus  à Ministra Rosa Weber. Oficie-se ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, para ciência da presente decisão. Encaminhem-se, com os ofícios, cópias da presente decisão. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente