Origem: 863 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO HABEAS CORPUS . PENAL E CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA A PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Eduardo Galil, advogado, em benefício de Paulo Salim Maluf, contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal. 2. O impetrante alega estar o paciente “ sob constrangimento ilegal em decorrência do acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Embargos de Declaração nº 863, a qual aponta como Órgão coator, que não reconheceu a prescrição " (Evento 1, fl. 1). Alega que “ o presente Habeas Corpus é impetrado contra acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, que não declarou extinta a punibilidade do PACIENTE pela prescrição da pretensão executória. Ao assim proceder, a autoridade coatora acabou por desconsiderar a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, albergada nos art. 110, § 1º e 2º (redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); art. 107, inc. IV; art. 109, inc. III; art. 115 e art. 117, inc. IV (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), todos do Código Penal, bem como o art. 5º, inc. XL, da CF, violando os princípios constitucionais, o que é inaceitável em um Estado Democrático de Direito. Ressalte-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição" (Evento 1, fls. 2). Ressalta que “o PACIENTE foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de associação criminosa, junto à 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. Segundo a denúncia, os crimes de corrupção passiva e organização criminosa são apontados como os crimes antecedentes ao de lavagem de dinheiro. Os citados crimes antecedentes foram apurados na AP 477, sob relatoria do Min. Edson Fachin, mas foram declarados prescritos em decisão publicada no DJe de 07.10.2015. Após a diplomação do PACIENTE como Deputado Federal, a MM. Juíza da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo deixou de apreciar a denúncia (fls. 129-volume 1) e, em seguida, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 137-volume 1), os quais foram autuados como INQ 2.471 e distribuídos, originalmente, à Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, posteriormente sucedido pelo Ministro Edson Fachin. Ao final do processo, o PACIENTE foi condenado, pela Colenda 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa. A pena de multa foi fixada em 248 (duzentos e quarenta e oito) dias-multa, tendo sido estipulado em 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, aumentado em três vezes por força do artigo 60, § 1º, do Código Penal; e o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido foi o fechado, em atenção ao disposto no art. 33, § 2o e 3º, do Código Penal, bem como no artigo 59, do mesmo Diploma Penal, em razão das circunstâncias desfavoráveis, conforme se extrai do acórdão condenatório (…). Contra o acórdão condenatório, o ora PACIENTE interpôs Embargos de Declaração, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, que foram conhecidos; mas a Colenda Primeira Turma deste E. Supremo Tribunal, por maioria, negou provimento aos referidos embargos – vencido o Eminente Ministro Marco Aurélio que provia o recurso. (…) a Procuradoria-Geral da República foi intimada do acórdão condenatório, mas não apresentou recurso dentro do prazo legal, transitando em julgado para a acusação. Pois bem. A denúncia foi parcialmente recebida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 29/09/2011, por eventual fato delituoso ocorrido, de acordo com a acusação, no ano de 2006. O acórdão condenatório data do dia 23 de maio de 2017; fixaram a pena em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa. Interposto embargos de declaração, a Colenda Primeira Turma deste Colendo STF, por maioria, negou provimento ao recurso do PACIENTE, em julgamento proferido em 10.10.2017 - vencido o Eminente Ministro Marco Aurélio que dava provimento ao recurso. É cediço que a prescrição para a sanção aplicada no patamar superior a 04 (quatro) anos, sem ultrapassar o limite de 08 (oito) anos, consoante o art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 (doze) anos. Mas como o PACIENTE já era maior de 70 (setenta) anos na data em que foi exarado o acórdão condenatório, o prazo prescricional, de acordo com o art. 115, do Código Penal, é reduzido à metade; ou seja, a 06 (seis) anos. Na atual redação do art. 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é interrompida ‘pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis'. Tal redação foi determinada pela publicação da Lei nº 11.596/2007. Ocorre que a permanência do suposto crime, de acordo com a PGR, cessou em 2006! Naquela ocasião, a redação do inciso IV do art. 117 prescrevia o seguinte: ‘pela sentença condenatória recorrível', em redação dada pela Lei 7.209 de 1984, que modificou profundamente toda a parte geral do Código Penal, consagrando a teoria finalista da ação. Como visto acima, a lei penal só passou a admitir o acórdão condenatório recorrível como causa interruptiva da prescrição a partir de 2007, ano da promulgação da Lei nº 11.596/2007, não sendo possível a sua aplicação no presente caso, uma vez que o suposto crime, de acordo com a acusação, se consumou em 2006 - antes da citada Lei. Portanto, restou comprovado que o acórdão condenatório não estava enumerado como causa interruptiva do prazo prescricional e, em se tratando de Direito Penal, não pode retroagir para prejudicar o réu, conforme preceitua o art. 5º, inciso XL, da Nossa Carta Magna" (Evento 1, fls. 3-5 e fls. 10-13). Afirma que, “ no presente caso, considerar o acórdão condenatório recorrível como marco interruptivo da prescrição, é admitir a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa, vedado, tanto pela já mencionada jurisprudência, quanto pelo art. 5º da Constituição Federal. Assim, o marco a regular a causa extintiva da punibilidade é o do recebimento da denúncia (29.09.2011), não o do acórdão condenatório recorrível (23.05.2017). Do dia 29 de setembro de 2011 (data do recebimento da denúncia), até o julgamento dos Embargos de Declaração, 10 de outubro de 2017, percorreu-se a senda de 06 (seis) anos. Como a prescrição, para a pena aplicada acima de 04 (quatro) anos e não superior a 08 (oito) anos, é de 12 (doze) anos, reduzida à metade, ou seja à 06 (seis) anos, em razão do art. 115, do Código Penal, operou-se a prescrição. Ressalte-se, por fim, que este Colendo Tribunal, nas ações penais originárias, só autoriza o imediato reconhecimento do trânsito em julgado - de acórdão condenatório - quando a interposição de Embargos de Declaração tem finalidade meramente protelatória, conforme foi decido, por esta Corte, nos autos da Ação Penal 396/RO – Rondônia (…). Os Embargos de Declaração opostos pelo PACIENTE não tinham finalidade protelatória, haja vista o seu provimento pelo Eminente Ministro Marco Aurélio; que foi vencido pela maioria. Assim, o prazo prescricional deve ser contado da data em que foi recebida a denúncia até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração" (Evento 1, fls. 41-43). Requer, “ liminarmente, seja o PACIENTE posto em liberdade, sob as condições que Vossas Excelências entendam necessárias, até o julgamento de mérito do writ". Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à defesa. Incabível o habeas corpus em casos nos quais o ato apontado coator seja o Plenário ou órgão fracionário do Supremo Tribunal. Não é possível dar prosseguimento regular ao presente processo pela sua inviabilidade jurídica, como se tem, por exemplo: “ Agravo regimental em habeas corpus . Impetração contra decisão monocrática de ministro da Corte. Não cabimento. Aplicação analógica da Súmula nº 606/STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. 2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual ‘não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso'. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento " (HC n. 148.561 – AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 18.12.2017). “ AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO COLEGIADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 606/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO " (HC n. 129.335-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 16.3.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DE AÇÃO PENAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma, ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes. II - Para impugnar ato do Relator que a parte entenda prejudicial ao seu direito, o Regimento Interno do STF prevê, em seu artigo 317, o recurso de agravo regimental. III - Agravo regimental em habeas corpus improvido " (HC n. 109.604-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 25.10.2011). No mesmo sentido, o julgamento, em 17.2.2016, pelo Plenário, do Habeas Corpus n. 105.959, Relator originário o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, no qual se confirmou ser incabível habeas corpus impetrado contra ato de Ministro, de Turma ou do Plenário deste Supremo Tribunal: “ Ao proferir decisão pelo não conhecimento do ‘ writ ', o Tribunal, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível ‘ habeas corpus ' impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte. Na espécie, os pacientes impugnaram decisão do Ministro Cezar Peluso, que prorrogara o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas. O Tribunal esclareceu que o ato apontado como coator — decisão monocrática — não poderia ser questionado pela via estreita do presente ‘ writ '. Ademais, o tema estaria materializado no Enunciado 606 da Súmula do STF (‘Não cabe ‘ habeas corpus ' originário para o Tribunal Pleno de decisão da Turma ou do Plenário, proferida em ‘ habeas corpus ' ou no respectivo recurso'). Destacou que não se trataria de impedir a revisão do ato do relator, mas que haveria outro caminho, conforme previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que admitiam a impetração. Enfatizavam a importância da proteção judicial efetiva que se materializaria no ‘ habeas corpus '. Aduziam que o próprio texto constitucional reconheceria cabível o ‘