Supremo Tribunal Federal 01/02/2018 | STF

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Número de movimentações: 4211

Origem: 410285 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. O presente habeas corpus  foi encaminhado à Presidência pela Coordenadoria de Processamento Inicial, Seção de Recebimento e Distribuição de Originários, com as informações a seguir: “ Pedimos vênia para, de ofício, informar o que segue: O presente  Habeas Corpus foi protocolado neste Supremo Tribunal Federal como petição nº 56565/2017. Ocorre que, em consulta aos sistemas informatizados, é possível verificar a existência de outros dois  Habeas Corpus cujas petições e documentos são totalmente idênticos aos deste processo. Em 16/08/2017, o HC nº 146.785 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Ministro Roberto Barroso. No mesmo dia da distribuição, foi requerida desistência do feito, com decisão homologatória transitada em julgado em 05/09/2017. Em 06/09/2017 os mesmos documentos foram protocolados (petição 50429/2017) e distribuídos à Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber, como HC nº 147.624. Em 07/09/2017, o impetrante requereu desistência do feito. O HC teve seu seguimento negado em decisão transitada em julgado no dia 27/09/2017. Em 28/09/2017 vieram a este Supremo Tribunal Federal os presentes autos, autuados como HC nº 148.500. Diante o exposto, consultamos Vossa Excelência sobre como proceder no presente caso ". 2. Na espécie vertente, está evidenciado o abuso de direito de defesa. 3. A impetração, neste Supremo Tribunal, de sucessivos habeas corpus  com idêntico teor, pelo mesmo advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, seguidos de pedidos de desistência, demonstra a intenção de fraudar a distribuição com o intuito de escolher a relatoria dos feitos, a configurar conduta inadmissível. 4. O ato legítimo de desistir das impetrações por decisão unilateral torna-se não exercício de direito, mas abuso de direito, pela ilegitimidade dos motivos e fins. O direito, em seu emprego normal e legítimo, é uso, mas constitui abuso quando buscado de modo anormal e ilegítimo. José Olympio de Castro Filho leciona que “ toda vez que, na ordem jurídica, o indivíduo no exercício de seu direito subjetivo excede os limites impostos pelo direito positivo, aí compreendidos não só o texto legal, mas também as normas éticas que coexistem em todo sistema jurídico, toda vez que o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo o realiza de forma contrária à finalidade social, verifica-se o abuso do direito (Abuso do direito no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 21). Citando a doutrina objetivista afirma aquele autor, ‘pode haver abuso do direito mesmo sem a intenção de prejudicar. O ato é lícito ou ilícito conforme se realiza ou não de acordo ou em harmonia com a finalidade do instituto jurídico'" . 5. Entre as formas de abuso de poder, aquele autor cita a fraude, consistente em “ atos reais, queridos e realizados efetivamente, mas combinados de tal maneira que, ainda sendo lícitos em si, permitem burlar a lei e fazê-la produzir efeitos contrários a seu espírito e a seu fim ". Josserand acentua que, “na maioria dos casos, o autor do ato fraudulento não se propõe a causar prejuízo a outrem; seu objetivo essencialmente único é a salvaguarda de interesses pessoais; quer obter um benefício ilícito, escapar ao cumprimento de uma obrigação que normalmente lhe incumbe, por exemplo, enganando a administração, frustrando a vigilância do fisco"  ( Los moviles em los actos jurídicos.  Apud CASTRO FILHO, José Olympio. p. 93). 6. Ao protocolizar sucessivos habeas corpus , o impetrante observa a que Ministro foram distribuídos e, na sequência, desiste, com a pretensão de fraudar o sistema de distribuição. 7. Embora o Ministro Roberto Barroso, primeiro a receber um dos habeas corpus  da defesa, n. 146.785, tenha homologado o pedido de desistência em decisão transitada em julgado em 5.9.2017, antes da protocolização deste habeas corpus  em 28.9.2017, pelo abuso de direito constatado, inaplicável na espécie o § 2º do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ". 8. Considerada a identidade entre esta impetração e o Habeas Corpus  n. 146.785, distribuído ao Ministro Roberto Barroso, está configurada a prevenção. 9. Pelo exposto, comprovada a prevenção pelo abuso de direito de defesa, determino a redistribuição deste habeas corpus  ao Ministro Roberto Barroso. Oficie-se ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, para ciência da presente decisão. Encaminhem-se, com os ofícios, cópias da presente decisão. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 412916 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Em 11.12.2017, o Ministro Roberto Barroso submeteu à Presidência a análise de eventual redistribuição da presente impetração ao Ministro Celso de Mello por ser o Relator do Habeas Corpus  n. 149.915. 2. Em 6.12.2017, a presente impetração foi distribuída livremente ao Ministro Roberto Barroso. 3. Em 10.11.2017, sem apreciar a liminar, o Ministro Celso de Mello decidiu não conhecer do Habeas Corpus  n. 149.915, sem exame do mérito, pois impetrado contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça. Essa decisão transitou em julgado em 22.11.2017, antes da distribuição do presente habeas corpus  ao Ministro Roberto Barroso. 4. No § 2º do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ". 5. Transitada em julgado a decisão proferida no Habeas Corpus  n. 149.915, no qual não se teve o exame do mérito da causa nem a apreciação de medida liminar, não se há cogitar de prevenção do Ministro Celso de Mello. 6. Pelo exposto, afastada a prevenção, determino a devolução destes autos ao Ministro Roberto Barroso. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 426993 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO 1. Em 7.12.2017, o Ministro Dias Toffoli, substituindo o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, nos termos do inc. I do art. 38 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, submeteu à Presidência proposta de redistribuição deste habeas corpus , por prevenção, ao Ministro Marco Aurélio: “Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Guinaldo Caetano de Paula, apontando como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem HC nº 426.993/MG. Pleiteia-se nesta impetração, em razão de aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo, a revogação da custódia preventiva do paciente ou a sua substituição por medias cautelares diversas (CPP, art. 319). Vieram-me os autos conclusos, nos termos do art. 38, I, do RISTF. Sucede que, por intermédio da Petição/STF nº 74543/17, apresentada à Corte nesta data, a defesa do paciente suscita prevenção do eminente Ministro Marco Aurélio na forma do art. 69 do RISTF. Assim, submeto a questão à apreciação da i. Presidência da Corte ". 2. A Seção de Recebimento e Distribuição de Originários, da Coordenadoria de Processamento Inicial, informou ao Ministro Ricardo Lewandowski que “ distribuiu o presente processo de forma livre a Vossa Excelência, quando, salvo melhor juízo, deveria ter apontado prevenção ao Senhor Ministro Marco Aurélio, nos termos do art. 77-D,  caput , do RISTF, em face do vínculo com o HC nº 140.770 ". 3. Pelo exposto, determino a redistribuição da presente impetração ao Ministro Marco Aurélio. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 427167 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DESPACHO 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Antônio Visconti, advogado, em benefício de Cristiano Henrique da Silva Júnior, contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 29.11.2017, indeferiu o requerimento de medida liminar no Habeas Corpus  n. 427.167. Pretende a defesa a soltura do Paciente. 2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. 3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Origem: 427167 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO (Petição/STF n. 63/2018) MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Antônio Visconti, advogado, em benefício de Cristiano Henrique da Silva Júnior, contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 29.11.2017, indeferiu o requerimento de medida liminar no Habeas Corpus  n. 427.167. O Impetrante pede a soltura do Paciente. 2. Em 26.12.2017, afirmei que o caso não se enquadrava na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. O impetrante protocolizou pedido de reconsideração (Petição/STF n. 63/2018). Insiste nos argumentos apresentados na inicial, ressaltando a inexistência de provas de ter o paciente praticado os delitos imputados e a inidoneidade dos fundamentos apresentados para a prisão cautelar. Pede seja concedido ao paciente o direito de “ responder ao processo em liberdade até a apreciação final do  Habeas Corpus em tramitação no E. Superior Tribunal de Justiça, sob nº 427167 SP, certo de que absolutamente nada justifica se mantenha sua prisão cautelar ". 4. Esses argumentos não são suficientes para a aplicação do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Pelos documentos dos autos, o paciente foi “ denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 180,  caput , por três vezes; 288, caput , ambos do Código Penal, artigo 12 da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244- B, por duas vezes, da Lei n° 8.069/90 (ECA) ". 6. O presente habeas corpus  foi impetrado contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o requerimento de medida liminar no Habeas Corpus  n. 427.167, afirmando que a alegação de excesso de prazo não poderia ser examinada sob pena de supressão de instância, pois o Tribunal em segunda instância não se manifestou sobre essa matéria, e, ainda, ser “ descabida a pretensão de análise acerca da autoria do delito, ao passo que demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incompatível com a via eleita, devendo as alegações serem formuladas e comprovadas no cerne da ação penal de ampla cognição ". 7. Ademais, neste momento da tramitação deste habeas corpus , não é possível constatar inidoneidade dos fundamentos apresentados para a prisão do Paciente, como ressaltou a autoridade apontada como coatora: “ A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 42/43): (...)1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em que figuram como indiciados Pedro Gabriel Souza de Melo, Cristiano Henrique da Silva Júnior e David Machado de Souzapela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 180, do Código Penal, artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigo 244B da Lei 8069/90. É a síntese. Antes de mais nada cumpre consignar que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício que o macule de nulidade. Quanto ao mais, por ora, não há que se falar em liberdade provisória, prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares diversas ao autuado. Com efeito. Embora se trate de delito em que aparentemente não se vislumbre a presença de violência e/ou grave ameaça à pessoa, constata-se a partir da análise do expediente que havia denúncia sobre os fatos e que os investigados e mais dois adolescentes, foram flagrados dentro de um cômodo, com diversos produtos de origem ilícita (oriundos de três furtos qualificados), além de munição. Assim, verifica-se, houve a prática de mais de uma receptação, com envolvimento dos investigados e mais dois adolescentes, além da prática do delito de porte de munições de arma de fogo, circunstâncias estas a denotar que os autuados fazem do crime o seu meio de vida. Frise-se, por oportuno, que em relação a Pedro houve a concessão de liberdade provisória há pouco mais de um mês e, em relação a David, há processos em andamento porprática de crime contra o patrimônio. E dos elementos constantes dos autos podem ser extraídos fortes indicativos da participação dos investigados nas ações criminosas, além da comprovação da materialidade. Anoto que a conduta criminosa imputada aos investigados causa repúdio não somente às vítimas, como também à sociedade. Ademais, o crime de receptação é mola propulsora para a prática de delitos mais graves, como o que o antecedeu (furto qualificado), ou mesmo crime mais grave (roubo), que tem assolado este aprazível município do interior do Estado, o qual vem perdendo a cada dia, mais e mais, a paz e a tranquilidade que nele deveria reinar, sendo infligido ao cidadãos de bem sentimento recorrente de insegurança e terror, situação esta com a qual o Poder Judiciário jamais poderá compactuar, incumbindo-lhe, ao contrário, coibir. Assim, imperiosa a manutenção da custódia cautelar dos autuados, com o escopo de garantir a manutenção da ordem pública, profundamente abalada por crimes desta natureza, sendo certo que, em liberdade, poderão voltar a delinquir, como fizeram Pedro e David, o que se infere da análise dos dados constantes da folha de antecedentes criminais dos investigados, os quais revelam que ele fazem do crime o seu meio de vida. A manutenção da custódia cautelar do autuado justifica-se, outrossim, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, eis que não há nos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar ocupação lícita e residência fixa dos autuados. (…) Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento concreto, explicitado na referência à participação de adolescentes no delito, pois houve a prática de mais de uma receptação, com envolvimento dos investigados e mais dois adolescentes, além da prática do delito de porte de munições de arma de fogo, circunstâncias estas a denotar que os autuados fazem do crime o seu meio de vida ". 8. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado na Petição/STF n. 63/2018. Publique-se. Brasília, 4 de janeiro de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00015976820168260543 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Valdemir Adriano da Silva, em benefício próprio. O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1º, al. a , do Código de Processo Penal (“ A petição de  habeas corpus conterá (...) o nome (…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça ") e no art. 190, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“ A petição de  habeas corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator "). 3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser inviável o habeas corpus  quando ausente a indicação da autoridade coatora. Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus  ns. 143.370, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015. Segundo lição de Espínola Filho, a “ petição de  habeas corpus tem de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer " (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239). 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 40201786320178240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Nelson Zunino Neto, em benefício Adalberto Motta, indicando-se como autoridade coatora o Segundo Vice-Presidente do tribunal de Justiça de Santa Catarina. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora de Tribunal de Justiça Estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 416182 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO 1. Em 18.12.2017, a Ministra Rosa Weber submeteu à Presidência a análise de eventual redistribuição da presente impetração ao Ministro Ricardo Lewandowski por ser o Relator do Habeas Corpus  n. 149.005. 2. Em 14.12.2017, a presente impetração foi distribuída livremente à Ministra Rosa Weber. 3. Em 24.10.2017, sem apreciar a liminar, o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu negar seguimento ao Habeas Corpus  n. 149.005, sem exame do mérito, pois impetrado contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça. Essa decisão transitou em julgado em 1º.11.2017, antes da distribuição do presente habeas corpus  à Ministra Rosa Weber. 4. No § 2º do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ". 5. Transitada em julgado a decisão proferida no Habeas Corpus  n. 149.005, no qual não se teve o exame do mérito da causa nem a apreciação de medida liminar, não se há cogitar de prevenção do Ministro Ricardo Lewandowski. 6. Pelo exposto, afastada a prevenção, determino a devolução destes autos à Ministra Rosa Weber. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00155972720171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por William Leal da Silva, em benefício de Emerson Israel Modesto, indicando- se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Intime-se. Brasília, 19 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 584259 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Edilson Oliveira Reis, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal do Foro da Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Intime-se. Brasília, 21 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00005781920178260599 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL. PETIÇÃO INEPTA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Diego Fernando Assunção Carneiro, em benefício próprio. 2. Em confusa petição, o Paciente/Impetrante apresenta como autoridade coatora este Supremo Tribunal, alegando a inexistência de “ qualquer vestígio de prova concreta para condenar (…) como vendedor de drogas ". Este o teor dos pedidos: “ (...) seja concedida a presente ordem de habeas corpus,  in limine , restabelecendo o  status libertatis (…) e, ao final, seja julgado procedente ". Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. A petição inicial é confusa e revela a inépcia deste habeas corpus , sendo a providência cabível o seu arquivamento. Não cabe sequer adotar medida elucidativa, pela incongruência dos termos da petição, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ININTELIGÍVEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Impetração, que além de confusa, não apresenta a espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o temor do paciente.  Habeas corpus não conhecido " (HC n. 72.054/RJ, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ 8.9.1995). 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado , por consequência, o requerimento de medida liminar . Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 26 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00039765020068240005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DESPACHO 1. Habeas corpus  preventivo, com requerimento de medida liminar, impetrado por Josiane da Silva Borba Serra, em benefício de Jarvis Chimenez Pavão, contra o Presidente da República, pretendendo que, uma vez extraditado do Paraguai para o Brasil, cumpra sua pena em regime semiaberto, bem como sejam reconhecidos 150 dias de remição da pena. 2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. 3. Encaminhe-se o processo à digna Ministra Relatora. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Origem: 00039765020068240005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO (Petição/STF n. 77.962/2017) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO DE PEDIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR O DESPACHO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. Relatório 1. Habeas corpus  preventivo, com requerimento de medida liminar, impetrado por Josiane da Silva Borba Serra, em benefício de Jarvis Chimenez Pavão, contra o Presidente da República. A impetrante requer: a  ) “ a expedição de Mandado Judicial à Autoridade Administrativa Prisional, para colocação do requerente em regime semiaberto quando da sua transferência "; b ) “ a intimação do Ministério Público para que apresente a sua manifestação legal "; c ) “ a concessão do reconhecimento de 150 dias de remição (entre os dias 27/04/15 e 31/07/2016) em favor do paciente, tempo este que, por justiça, deverá ser computado como pena cumprida para todos os efeitos, na forma do artigo 128 da Lei de Execuções Penal ". 2. Em 21.12.2017, decidi que o caso não se enquadrava na previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. Contra esse despacho a defesa apresentou pedido de reconsideração requerendo a)  a suspensão da extradição do paciente; b)  que seja oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Balneário Camboriú/SC para que indique o local em que será cumprida a pena. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. O habeas corpus  foi impetrado visando à colocação do paciente em regime semiaberto e à obtenção do direito à remição da pena, pleitos que poderão ser direcionados ao juízo da vara de execução penal competente quando consumada a extradição do paciente. O pedido de suspensão da extradição, apresentado no pedido de reconsideração, configura indevida inovação do pleito veiculado na petição inicial do habeas corpus . 5. Ademais, a alegação de que o paciente correrá risco de vida se vier a ser extraditado ao Brasil não está subsidiada por elementos concretos, urgentes e atualizados acostados aos autos, sendo, também por essa razão, incabível o acolhimento do pedido de suspensão da extradição neste momento processual. 6. Se extraditado para o Brasil, poderá o paciente postular ao juízo da vara de execução penal competente a adoção de medidas necessárias para resguardar sua incolumidade física, mediante demonstração de que corre efetivo risco de vida. 7. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração . Publique-se. Brasília, 27 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 863 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO HABEAS CORPUS . PENAL E CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA A PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Eduardo Galil, advogado, em benefício de Paulo Salim Maluf, contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal. 2. O impetrante alega estar o paciente “ sob constrangimento ilegal em decorrência do acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Embargos de Declaração nº 863, a qual aponta como Órgão coator, que não reconheceu a prescrição " (Evento 1, fl. 1). Alega que “ o presente  Habeas Corpus é impetrado contra acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, que não declarou extinta a punibilidade do PACIENTE pela prescrição da pretensão executória. Ao assim proceder, a autoridade coatora acabou por desconsiderar a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, albergada nos art. 110, § 1º e 2º (redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); art. 107, inc. IV; art. 109, inc. III; art. 115 e art. 117, inc. IV (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), todos do Código Penal, bem como o art. 5º, inc. XL, da CF, violando os princípios constitucionais, o que é inaceitável em um Estado Democrático de Direito. Ressalte-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição" (Evento 1, fls. 2). Ressalta que “o PACIENTE foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de associação criminosa, junto à 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. Segundo a denúncia, os crimes de corrupção passiva e organização criminosa são apontados como os crimes antecedentes ao de lavagem de dinheiro. Os citados crimes antecedentes foram apurados na AP 477, sob relatoria do Min. Edson Fachin, mas foram declarados prescritos em decisão publicada no DJe de 07.10.2015. Após a diplomação do PACIENTE como Deputado Federal, a MM. Juíza da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo deixou de apreciar a denúncia (fls. 129-volume 1) e, em seguida, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 137-volume 1), os quais foram autuados como INQ 2.471 e distribuídos, originalmente, à Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, posteriormente sucedido pelo Ministro Edson Fachin. Ao final do processo, o PACIENTE foi condenado, pela Colenda 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa. A pena de multa foi fixada em 248 (duzentos e quarenta e oito) dias-multa, tendo sido estipulado em 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, aumentado em três vezes por força do artigo 60, § 1º, do Código Penal; e o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido foi o fechado, em atenção ao disposto no art. 33, § 2o e 3º, do Código Penal, bem como no artigo 59, do mesmo Diploma Penal, em razão das circunstâncias desfavoráveis, conforme se extrai do acórdão condenatório (…). Contra o acórdão condenatório, o ora PACIENTE interpôs Embargos de Declaração, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, que foram conhecidos; mas a Colenda Primeira Turma deste E. Supremo Tribunal, por maioria, negou provimento aos referidos embargos – vencido o Eminente Ministro Marco Aurélio que provia o recurso. (…) a Procuradoria-Geral da República foi intimada do acórdão condenatório, mas não apresentou recurso dentro do prazo legal, transitando em julgado para a acusação. Pois bem. A denúncia foi parcialmente recebida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 29/09/2011, por eventual fato delituoso ocorrido, de acordo com a acusação, no ano de 2006. O acórdão condenatório data do dia 23 de maio de 2017; fixaram a pena em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa. Interposto embargos de declaração, a Colenda Primeira Turma deste Colendo STF, por maioria, negou provimento ao recurso do PACIENTE, em julgamento proferido em 10.10.2017 - vencido o Eminente Ministro Marco Aurélio que dava provimento ao recurso. É cediço que a prescrição para a sanção aplicada no patamar superior a 04 (quatro) anos, sem ultrapassar o limite de 08 (oito) anos, consoante o art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 (doze) anos. Mas como o PACIENTE já era maior de 70 (setenta) anos na data em que foi exarado o acórdão condenatório, o prazo prescricional, de acordo com o art. 115, do Código Penal, é reduzido à metade; ou seja, a 06 (seis) anos. Na atual redação do art. 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é interrompida ‘pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis'. Tal redação foi determinada pela publicação da Lei nº 11.596/2007. Ocorre que a permanência do suposto crime, de acordo com a PGR, cessou em 2006! Naquela ocasião, a redação do inciso IV do art. 117 prescrevia o seguinte: ‘pela sentença condenatória recorrível', em redação dada pela Lei 7.209 de 1984, que modificou profundamente toda a parte geral do Código Penal, consagrando a teoria finalista da ação. Como visto acima, a lei penal só passou a admitir o acórdão condenatório recorrível como causa interruptiva da prescrição a partir de 2007, ano da promulgação da Lei nº 11.596/2007, não sendo possível a sua aplicação no presente caso, uma vez que o suposto crime, de acordo com a acusação, se consumou em 2006 - antes da citada Lei. Portanto, restou comprovado que o acórdão condenatório não estava enumerado como causa interruptiva do prazo prescricional e, em se tratando de Direito Penal, não pode retroagir para prejudicar o réu, conforme preceitua o art. 5º, inciso XL, da Nossa Carta Magna" (Evento 1, fls. 3-5 e fls. 10-13). Afirma que, “ no presente caso, considerar o acórdão condenatório recorrível como marco interruptivo da prescrição, é admitir a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa, vedado, tanto pela já mencionada jurisprudência, quanto pelo art. 5º da Constituição Federal. Assim, o marco a regular a causa extintiva da punibilidade é o do recebimento da denúncia (29.09.2011), não o do acórdão condenatório recorrível (23.05.2017). Do dia 29 de setembro de 2011 (data do recebimento da denúncia), até o julgamento dos Embargos de Declaração, 10 de outubro de 2017, percorreu-se a senda de 06 (seis) anos. Como a prescrição, para a pena aplicada acima de 04 (quatro) anos e não superior a 08 (oito) anos, é de 12 (doze) anos, reduzida à metade, ou seja à 06 (seis) anos, em razão do art. 115, do Código Penal, operou-se a prescrição. Ressalte-se, por fim, que este Colendo Tribunal, nas ações penais originárias, só autoriza o imediato reconhecimento do trânsito em julgado - de acórdão condenatório - quando a interposição de Embargos de Declaração tem finalidade meramente protelatória, conforme foi decido, por esta Corte, nos autos da Ação Penal 396/RO – Rondônia (…). Os Embargos de Declaração opostos pelo PACIENTE não tinham finalidade protelatória, haja vista o seu provimento pelo Eminente Ministro Marco Aurélio; que foi vencido pela maioria. Assim, o prazo prescricional deve ser contado da data em que foi recebida a denúncia até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração" (Evento 1, fls. 41-43). Requer, “ liminarmente, seja o PACIENTE posto em liberdade, sob as condições que Vossas Excelências entendam necessárias, até o julgamento de mérito do  writ". Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à defesa. Incabível o habeas corpus  em casos nos quais o ato apontado coator seja o Plenário ou órgão fracionário do Supremo Tribunal. Não é possível dar prosseguimento regular ao presente processo pela sua inviabilidade jurídica, como se tem, por exemplo: “ Agravo regimental em  habeas corpus . Impetração contra decisão monocrática de ministro da Corte. Não cabimento. Aplicação analógica da Súmula nº 606/STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. 2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual ‘não cabe  habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em  habeas corpus ou no respectivo recurso'. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento " (HC n. 148.561 – AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 18.12.2017). “ AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. DECISÃO COLEGIADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 606/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO " (HC n. 129.335-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 16.3.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DE AÇÃO PENAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber  habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma, ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes. II - Para impugnar ato do Relator que a parte entenda prejudicial ao seu direito, o Regimento Interno do STF prevê, em seu artigo 317, o recurso de agravo regimental. III - Agravo regimental em  habeas corpus improvido " (HC n. 109.604-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 25.10.2011). No mesmo sentido, o julgamento, em 17.2.2016, pelo Plenário, do Habeas Corpus  n. 105.959, Relator originário o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, no qual se confirmou ser incabível habeas corpus  impetrado contra ato de Ministro, de Turma ou do Plenário deste Supremo Tribunal: “ Ao proferir decisão pelo não conhecimento do ‘ writ ', o Tribunal, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível ‘ habeas corpus ' impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte. Na espécie, os pacientes impugnaram decisão do Ministro Cezar Peluso, que prorrogara o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas. O Tribunal esclareceu que o ato apontado como coator — decisão monocrática — não poderia ser questionado pela via estreita do presente ‘ writ '. Ademais, o tema estaria materializado no Enunciado 606 da Súmula do STF (‘Não cabe ‘ habeas corpus ' originário para o Tribunal Pleno de decisão da Turma ou do Plenário, proferida em ‘ habeas corpus ' ou no respectivo recurso'). Destacou que não se trataria de impedir a revisão do ato do relator, mas que haveria outro caminho, conforme previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que admitiam a impetração. Enfatizavam a importância da proteção judicial efetiva que se materializaria no ‘ habeas corpus '. Aduziam que o próprio texto constitucional reconheceria cabível o ‘
Origem: 863 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO HABEAS CORPUS . PENAL E CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Antônio José Carvalho Silveira, advogado, em benefício de Paulo Salim Maluf, contra o Relator da Ação Penal n. 863, Ministro Edson Fachin deste Supremo Tribunal. 2. O impetrante pretende seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva: “ (...) em tese, os fatos narrados na esdrúxula e draconiana denúncia, teriam ocorridos nas futuristas administrações do brilhante administrador PAULO SALIM MALUF entre 1993 e 1996. Contudo, embora a capenga peça acusatória tenha sido elaborada em 2006, ela somente foi recebida em 29 de setembro de 2011. Portanto, na pior das hipóteses, como marco o ano de 1996, decorrido lapso (temporal) de 15 (quinze) anos entre os fatos e o seu recebimento. Demais disto, é curial para os operadores do direito, que a singela elaboração da malgrada acusação jamais interromperia o prazo prescricional. E, mais, pesa em favor do ora e nobre Paciente, a redução pela metade, caso concreto de extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal; não restando dúvida que a época do v. acórdão o Paciente já era maior de 70 (setenta) anos de idade. (…) Ao meu ver, acredita se que a pena base não tenha superado os quantos anos, já que seus acréscimos não são computados para efeito do prazo prescricional, conforme pacífico entendimento jurisprudencial trazido a sua hospedagem. Logo, dúvida não há quanto a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitivo do estado. S.m.j. a ótica de seu impetrante " (Evento 1, fls. 3-4). Alega que a “ decisão que decretou o precoce e antecipado cumprimento da pena, data vênia, padece de idôneas e concretas fundamentações; pois, fundadas tão só e exclusivamente em elementos subjetivos e abstratos " (Evento 1, fl. 4). Requer a “ concessão de liminar e por conseguinte, em sede de cognição sumária DECLARAR A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PRESCRIÇÃO, ou ainda, de maneira subsidiária, revogar a prisão provisória em decorrência de sua inconsistente fundamentação, ou ainda, de maneira subsidiária, deferir a Liberdade Vinculada até o trânsito – real – em julgado da r. sentença condenatória originária " (Evento 1, fl. 12). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à defesa. É inviável o prosseguimento regular do presente processo pela sua inviabilidade jurídica. É incabível habeas corpus  contra decisão proferida pelo Supremo Tribunal, como consolidada jurisprudência deste órgão, como se tem, por exemplo, em decisão do Ministro Gilmar Mendes, Relator do Habeas Corpus n. 90.234, concluindo não ser juridicamente possível ação desta natureza contra decisão de Ministro do Supremo Tribunal Federal: “ O órgão apontado como coator neste ‘ writ ' é o Supremo Tribunal Federal, em virtude da decisão do Ministro Joaquim Barbosa, que denegou a ordem no HC n. 90.169/SC. O não-cabimento de ‘ habeas corpus ' contra atos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal, referentes a outros ‘ habeas corpus ' impetrados perante esta mesma Corte é entendimento pacífico nesta Corte. Incabível, portanto, a pretensão deduzida no presente ‘ habeas ', que encontra óbice na jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, arrolo os seguintes precedentes: HC n. 87.391/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, ‘DJ' de 01.02.2006; HC n. 85.468 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, maioria, ‘DJ' de 19.08.2005; HC n. 82.010, Rel. Min. Mauricio Corrêa, decisão monocrática, ‘DJ' de 29.5.2002; HC n 81.078/SP (AgR), Rel. Min. Moreira Alves, decisão monocrática, ‘DJ' de 13.09.2001; e HC n. 76.799, Rel. Min. Octávio Gallotti, decisão monocrática, ‘DJ' de 16.03.1998. Em virtude do exposto, nego seguimento a este pedido de ‘ habeas corpus ' por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1o, do RI/STF, ficando prejudicada, consequentemente, a apreciação da medida liminar " (DJe 2.3.2007). 4. No julgamento do Habeas Corpus  n. 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, votei no sentido de fazer valer o entendimento majoritário de que, embora “ o caso não se subsuma integralmente à hipótese da Súmula 606, por não se tratar de decisão de Turma nem do Plenário, em  habeas corpus , entendo que as mesmas razões informadoras do seu enunciado servem a conduzir ao não conhecimento deste pedido " (excerto do voto do Ministro Cezar Peluso, DJ 19.12.2008). A questão do Habeas Corpus  n. 86.548 referia-se à impetração de habeas  contra ato do Ministro Joaquim Barbosa, Relator da Reclamação n. 2.830. Este o teor do decidido naquela assentada: “ HABEAS CORPUS . Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido. Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte"  (DJe 19.12.2008). Nessa mesma linha: “ AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DE AÇÃO PENAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber  habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma, ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes. II - Para impugnar ato do Relator que a parte entenda prejudicial ao seu direito, o Regimento Interno do STF prevê, em seu artigo 317, o recurso de agravo regimental. III - Agravo regimental em  habeas corpus improvido " (HC n. 109.604-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 25.10.2011). “HABEAS CORPUS . ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 606/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A EXTRADIÇÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Casa de Justiça, no sentido do não cabimento de  habeas corpus contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica do óbice da Súmula 606/STF. Precedente específico: HC 86.548, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Outros precedentes: HC 100.738, redatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli; HC 99.510-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Também não é caso de concessão da ordem de ofício. Isso porque a simples leitura do ato impugnado evidencia que a prisão preventiva, para fins de extradição, encontra-se regularmente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento " (HC n. 104.843-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 2.12.2011). No mesmo sentido, o julgamento, em 17.2.2016, pelo Plenário, do Habeas Corpus  n. 105.959, Relator originário o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin: “ Ao proferir decisão pelo não conhecimento do ‘ writ ', o Tribunal, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível ‘ habeas corpus ' impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte. Na espécie, os pacientes impugnaram decisão do Ministro Cezar Peluso, que prorrogara o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas. O Tribunal esclareceu que o ato apontado como coator — decisão monocrática — não poderia ser questionado pela via estreita do presente ‘ writ '. Ademais, o tema estaria materializado no Enunciado 606 da Súmula do STF (‘Não cabe ‘ habeas corpus ' originário para o Tribunal Pleno de decisão da Turma ou do Plenário, proferida em ‘ habeas corpus ' ou no respectivo recurso'). Destacou que não se trataria de impedir a revisão do ato do relator, mas que haveria outro caminho, conforme previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que admitiam a impetração. Enfatizavam a importância da proteção judicial efetiva que se materializaria no ‘ habeas corpus '. Aduziam que o próprio texto constitucional reconheceria cabível o ‘ habeas corpus ' contra autoridade submetida à Constituição, nos termos especificados, no caso, juízes do STF " (Informativo/STF n. 814). Esta a ementa desse julgado: “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de  habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2.  Writ não conhecido " (HC n. 105.959, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 15.6.2016). Nesse mesma linha: Habeas Corpus  n. 148.561 – AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 18.12.2017; Habeas Corpus  nos Embargos de Declaração n. 131.033-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16.6.2017; Habeas Corpus  n. 137.701-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 13.3.2017; Habeas Corpus  n. 134.699-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 16.11.2016, entre outros. 5. Nem seria o caso de se cogitar de superar essa vedação ao conhecimento para se cogitar da concessão da ordem de ofício e reconhecer
Origem: 414404 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DESPACHO 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Rivelino Amaral, Gabriel Coimbra, Márcio Azevedo Schneider e Vanessa Moreira Vargas, em benefício de Almir Neres de Souza, contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior, que, em 14.12.2017, denegou a ordem no habeas corpus  n. 414.404, mantendo a execução provisória da pena privativa de liberdade. Pretende a defesa a concessão de salvo conduto ao paciente, para que seja suspenso o cumprimento provisório da pena privativa de liberdade. 2. Ao denegar a ordem, o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “ o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a possibilidade de cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, como na espécie ". 3. A decisão objeto da presente impetração está em harmonia com a atual jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal, não se enquadrando o caso na previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 430670 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DESPACHO 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Christian Mirkos Santos Pereira, em benefício de Taise Gabriela Barbosa, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, em 20.12.2017, indeferiu medida liminar no habeas corpus  n. 430.670, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik. A defesa pretende obter prisão domiciliar para a paciente. 2. Consta dos autos que a paciente estaria grávida e seria mãe de três filhos menores. Todavia, o pedido de concessão de prisão domiciliar foi negado pelas instâncias ordinárias ao argumento de ser tal medida incompatível com a necessidade de preservação da ordem pública. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus  à paciente foi assim ementado: “HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE TRÊS FILHOS MENORES E A CONDIÇÃO ATUAL DE GESTANTE. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 318, INCISOS III, IV E V, DO CPP. FACULDADE QUE COMPETE AO MAGISTRADO. ATESTADOS DE FREQUÊNCIA ESCOLAR QUE COMPROVAM A MANUTENÇÃO DOS FILHOS DA PACIENTE NOS BANCOS ESCOLARES. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS NÃO COMPROVADA. GESTAÇÃO QUE PODE SER ACOMPANHADA NO ERGÁSTULO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA A FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA ‘PGC', COM POSIÇÃO DE DESTAQUE E ATUAÇÃO JUSTAMENTE NA COMUNIDADE EM QUE RESIDE. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR COM A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FATO ISOLADO DE POSSUIR FILHOS QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, LVII, LXVI E LXVIII, ARTIGO 93, IX, E ARTIGO 227, TODOS DA MAGNA CARTA; E DOS ARTIGOS 318 E 319, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. A pretensa substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, IV e V, do Código Penal, configura uma faculdade ao magistrado. Na hipótese, o impetrante não logrou comprovar a imprescindibilidade da paciente aos cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, tampouco comprovou a impossibilidade de o atendimento médico para gestantes ser realizado junto ao ergástulo, sendo certo que os atestados de frequência escolar demonstram que os filhos da paciente permanecem frequentado os bancos escolares. Outrossim, a paciente supostamente integra a facção criminosa denominada ‘PGC', com posição de destaque e atuação justamente na comunidade em que reside, razão pela qual a pretensa prisão domiciliar se revela incompatível com a garantida da ordem pública que sustenta justamente a adoção de medida extrema. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar, quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do art. 312, caput, do CPP. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. ORDEM DENEGADA". Esse acórdão foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir a medida liminar no habeas corpus  n. 430.670, em decisão proferida em 20.12.2017, ainda pendente de publicação. 3. Antes de apreciar os pedidos expostos neste habeas corpus , são necessários esclarecimentos do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC e do Superior Tribunal de Justiça, mormente ante a ausência de publicação da decisão que indeferiu a medida liminar no habeas corpus  n. 430.670. 4. Pelo exposto, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC e à Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestarem informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente impetração. Remetam-se, com os ofícios, cópias da inicial e do presente despacho. 5. Prestadas as informações, retornem os autos a esta Presidência . Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 423298 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . PENAL E CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por João Marcos Cosso, em benefício de Joesley Mendonça Batista, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 28.11.2017, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferira liminarmente o habeas corpus  n. 423.298 por se tratar de reiteração de ação impetrada à revelia da defesa constituída pelo paciente. 2. O impetrante reitera o pleito de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, propondo, alternativamente, a aplicação de alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Em 27.12.2017, o impetrante apresentou aditamento à inicial no qual repete os fundamentos da exordial do habeas corpus . Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. O habeas corpus  não pode ser conhecido, por ser repetição do habeas corpus  n. 150.055, impetrado pelo mesma pessoa, pelo qual também se buscava a revogação da prisão preventiva de Joesley Mendonça Batista decretada pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, na qual denunciado pela prática do crime previsto no art. 27-D da Lei n. 6.386/1976 ( insider trading ). Aquele primeiro habeas corpus  n. 150.055 não foi conhecido pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes sob o argumento de estar sob sua relatoria a ação de habeas corpus  n. 148.239, com mesmo objeto, impetrado pelos advogados constituídos por Joesley Mendonça Batista. Tem-se, da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no habeas corpus  n. 150.055: “Verifico que o paciente está representado nos autos do mencionado HC 148.239/SP por advogados constituídos entre os quais não se encontra o impetrante. A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de não ser possível conhecer de pedido de habeas corpus desautorizado pelo paciente. Nesse ponto, arrolo os seguintes precedentes: HC 84.056/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 2.8.2004; HC 89.805/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 31.10.2006; HC 111.788/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 3.2.2012; HC 145.751/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7.8.2017 e HC 148.958/DF, de minha relatoria, DJe 23.10.2017. Na espécie, aplica-se o parágrafo único do art. 192 do RI/STF, que estabelece: ‘Não se conhecerá do pedido se desautorizado pelo paciente'. Com efeito, inexistem elementos hábeis a indicar a concordância do paciente em relação à impetração articulada, sobretudo em razão de o objeto do presente writ (decreto de prisão preventiva) ser o mesmo daquele indicado no citado HC 148.239/SP. Nestes termos, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF". 5. Conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, é inviável o conhecimento de habeas corpus  que apenas repete pretensão já veiculada em impetração anterior na qual não se tenha obtido o objeto por óbice intransponível, como se dá na espécie: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. 1. O objeto do presente recurso ordinário já foi apreciado anteriormente por esta Suprema Corte nos autos do HC 142.688/SP, de minha relatoria. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Suprema, ‘A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus' (HC 146.334-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); e ‘a jurisprudência deste Supremo Tribunal já assentou a inadmissibilidade de habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada' (HC 129.705-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 14.12.2015). 3. Agravo regimental conhecido e não provido". (RHC 144.339-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.12.2017) “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO APRECIADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA AO ARGUMENTO DE NÃO TER SIDO DIRIMIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, FOI DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, repetem-se na presente impetração as alegações apresentadas no Habeas Corpus n. 131.204, de minha relatoria, impetrado em benefício do Paciente, julgado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal, em 15.12.2015, no sentido da denegação da ordem. A repetição do que antes alegado em habeas corpus, com idêntico objetivo e com os mesmos dados objetos de apreciação e decisão, conduz ao não conhecimento desta nova postulação, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (…)". (HC 134.651, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.6.2016) “Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Crime de incitação a discriminação racial. Competência. Reiteração de pedido anterior indeferido. Agravo regimental desprovido. (…) 2. A jurisprudência do STF não conhece de habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido". (HC 126.835-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.8.2015) E ainda por exemplo: RHC 145.596-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; RHC 134.656-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; RHC 130.578-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12.6.2017; RHC 118.992-ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.3.2014. 6. Saliente-se que o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento ao habeas corpus  n. 148.239 (DJe 26.9.2017), mantendo a prisão preventiva de Joesley Mendonça Batista sob os fundamentos de que a ) o exame de mérito do habeas corpus  importaria dupla supressão de instância; b ) não teria havido manifesto constrangimento ilegal em decorrência da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente. Essa decisão foi mantida, por unanimidade, pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal: “Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. 2. Habeas corpus buscando a análise de questões não julgadas pelas instâncias anteriores. Não conhecimento. 3. Constrangimento ilegal manifesto. Inocorrência. Decreto de prisão preventiva fundamentado na gravidade concreta do crime e em maus antecedentes. Fundado risco à ordem pública. 4. Desproporcionalidade da prisão preventiva. Pena máxima de quatro anos como parâmetro para o cabimento do encarceramento no curso do processo – art. 313, I, do CPP. A prisão preventiva foi adotada diante de um delito com pena que excede ao parâmetro legal em circunstâncias objetivas e subjetivas particularmente graves. Não está evidente que a medida é desproporcional. 5. Negado provimento ao agravo regimental". (HC 148.239-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.12.2017) 7. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus , prejudicado o requerimento de medida liminar (inc. VIII do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente