Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR
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culpa exclusiva dos Réus. Sendo assim, houve o descumprimento da cláusula
supra. Importante também trazer a baila a cláusula oitava do mesmo instrumento,
ipsis litteris: CLÁUSULA OITAVA: Todos os impostos, taxas e multas e demais
encargos incidentes sobre o imóvel objeto deste instrumento até a DATA DA POSSE
ficam por conta e responsabilidade do(a)(s) COMPROMITENTE(S) VENDEDOR(A)
(ES); a partir da data da ESCRITURA e da POSSE do imóvel por conta do(a)
(s)COMPROMISSÁRIO(A)(S)COMPRADOR(A)(ES) mesmo que lançados em nome
do(a)(s) COMPROMITENTE(S) VENDEDOR(A)(ES). Ocorre Excelência, que os
Réus infringiram esta cláusula também. Isso porque, o Autor tomou posse do imóvel
no dia 05/01/2015, e ao tentar realizar os procedimentos de transferência da conta
de água do imóvel - transferir para seu nome - ocasião em foi surpreendido com
a notícia de que havia pendências em nome da Ré desde o mês de outubro de
2014, que perfaziam a quantia de R$ 319,27 (trezentos e dezenove reais e vinte
e sete centavos) - documentos em anexo. Nesse contexto, o Autor foi impedido
de realizar a transferência até que sanasse o débito - comprovante em anexo.
Ainda faz-se necessário trazer a cláusula décima para análise, a ver, ipsis litteris:
CLÁUSULA DÉCIMA: DA POSSE: O(a)(s) COMPROMITENTE(S) VENDEDOR(A)
(ES) entregarão as posses e as chaves da residência totalmente pronta para ser
habitada ao(a)(s) COMPROMISSÁRIO(A)(S) COMPRADOR(A)(ES), com todos os
seus equipamentos em funcionamento, no ato da assinatura do CONTRATO DE
FINANCIAMENTO junto ao AGENTE FINANCEIRO. Conforme narrado nos fatos,
o Autor somente assinou contrato de financiamento em novembro de 2015, por
atrasos ocasionados pelos Réus. No entanto, os Réus negaram-se imotivadamente
a entregar as chaves ao Autor por diversas vezes, inclusive exigindo o pagamento
dos tributos e o depósito da quantia financiada antes de entregar as chaves. Sendo
assim, fica claro que os Réus descumpriram esta cláusula do contrato também.
Dessa forma, o Autor tem direito a receber a multa prevista na cláusula décima
segunda do referido instrumento: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA MULTA
CONTRATUAL: ajustam os ora CONTRATANTE(S) que o não cumprimento de
quaisquer obrigações por eles aqui assumidas, ficará a parte considerada culpada,
sujeita ao pagamento de uma multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o
valor desta operação, que, em caso de demanda judicial, arcará também com os
devidos honorários advocatícios, custas processuais e o pagamento dos honorários
imobiliários, na proporção de 6% (seis por cento) e multa de 4% (quatro por cento)
desta negociação, respondendo ainda, civil e criminalmente por outros prejuízos
que vier a causar, inclusive por perdas e danos apuráveis. Conforme descrito
acima, os Réus incorreram no descumprimento de várias cláusulas contratuais.
Sendo assim, deve ser aplicada multa prevista naquele instrumento, qual seja, "uma
multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor desta operação, que, em
caso de demanda judicial, arcará também com os devidos honorários advocatícios,
custas processuais e (...) e multa de 4% (quatro por cento) desta negociação",
conforme tabela descritiva abaixo: Multa de 10% sobre o valor da operação (R$
300.000,00) R$ 30.000,00 Multa de 4% sobre o valor da negociação (R$ 300.000,00)
em caso de demanda judicial R$ 12.000,00 TOTAL R$ 42.000,00 Sendo assim,
devem os Réus ser condenados a pagar as multas constantes em contrato que
perfazem a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em razão dos
descumprimentos contratuais apontados. II.2 - DOS DANOS MATERIAIS Pelos fatos
narrados até aqui, fica evidente que o Autor auferiu e continua tendo prejuízos,
em razão dos atos praticados pelos Réus, conforme se explanará a seguir. II.2.1 -
DAS DÍVIDAS JUNTO À SANEPAR Conforme explanado no item anterior, os Réus
infringiram a cláusula oitava do contrato de compra e venda, que ditava que todos os
impostos, taxas e multas e demais encargos incidentes sobre o imóvel objeto deste
instrumento até a DATA DA POSSE ficariam por conta e responsabilidade do(a)(s)
COMPROMITENTE(S) VENDEDOR(A)(ES). Isso porque, quando o Autor finalmente
tomou posse do imóvel no dia 05/01/2015, ao tentar realizar os procedimentos
de transferência da conta de água do imóvel, foi surpreendido com a informação
de que haviam pendências em nome da Ré desde o mês de outubro de 2014,
que perfaziam a quantia de R$ 319,27 (trezentos e dezenove reais e vinte e sete
centavos) - documentos em anexo. Nesse contexto, o Autor foi impedido de realizar
a transferência até que sanasse o débito. Sendo assim, o Autor não teve outra
alternativa, a não ser pagar a dívida da Ré para que pudesse de fato mudar para
seu imóvel, conforme comprovantes em anexo e tabela descritiva abaixo: Mês da
pendência Valor Status Setembro/2014 R$ 183,52 Paga pelo Autor Outubro/2014 R
$ 45,25 Paga pelo Autor Novembro/2014 R$ 45,25 Paga pelo Autor Dezembro/2014
R$ 45,25 Paga pelo Autor TOTAL R$ 319,27 O contrato é claro Excelência,
que as dívidas referentes ao período antes do Autor tomar posse do imóvel
são de responsabilidade da vendedora, ora Ré. Sendo assim, pede o Autor pela
condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 319,27 (trezentos e dezenove
reais e vinte e sete centavos) referente à débitos junto a Sanepar, dos meses
de outubro/2014, novembro/2014 e dezembro/2014. I.2.2 - DOS DEMAIS DANOS
MATERIAIS Ademais, os Réus criaram transtornos, infringiram cláusulas do contrato
e demoraram para entregar documentos e regularizar pendências, o que atrasou o
requerimento do financiamento por parte do Autor. Em outras palavras, se os Réus
tivessem cumprido o contrato e entregue os documentos na data de 16/06/2014, o
autor teria tomado posse do imóvel cerca de 04 (quatro) meses antes, e não teria que
arcar com despesas de aluguel e condomínio de um lugar para morar - comprovantes
em anexo. Sendo assim, os Réus devem para o Autor esse período de alugueis
e condomínios, uma vez que foi por culpa exclusiva dos Réus que todo o trâmite
atrasou. Como se não bastasse, quando o Autor assinou o contrato de financiamento
em novembro, os Réus se negaram a entregar a posse do imóvel para o Autor, que
finalmente pegou as chaves em 05/01/0/2015.Sendo assim, não há dúvidas que os
Réus devem arcar com tais danos materiais, explanados na tabela abaixo: Despesa
Valor Aluguel julho/2014 R$ 986,89 Condomínio julho/2014 R$ 296,37 Aluguel
agosto/2014 R$ 893,65 Condomínio agosto/2014 R$ 286,54 Aluguel setembro/2014
R$ 893,65 Condomínio setembro/2014 R$ 308,45 Aluguel outubro/2014 R$ 893,65
Condomínio outubro/2014 R$ 338,81 Aluguel novembro/2014 R$ 893,65 Condomínio
novembro/2014 R$ 310,15 Aluguel dezembro/2014 R$ 893,65 Condomínio
dezembro/2014 R$ 341,66 TOTAL R$ 7.337,12 Sendo assim, como foi culpa
exclusiva dos Réus que o Autor somente teve a posse de seu imóvel em janeiro
de 2015, devem os Réus serem condenados a restituir o valor de R$ 7.337,12
(sete mil trezentos e trinta e sete reais e doze centavos), referente aos aluguéis e
condomínios dos meses de julho/2014 a dezembro/2014. A jurisprudência corrobora
expressamente com o pedido do Autor: APELAÇÃO CIVEL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. CULPA DA
CONSTRUTORA. RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA ACRESCIDA AO VALOR
FINANCIADO. CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS
CESSANTES. CABIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONSTRUTORA.
COMPRADOR NÃO CULPADO. IMÓVELVENDIDO A TERCEIROS. DANOS
MORAIS. OCORRENCIA. RESPOSANBILIDADE SOLIDÁRIA. CORRETORA DE
IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. MULTA CONTRATUAL NÃO
PACTUADA. INCABÍVEL ESTIPULAÇÃO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM
ADVOGADO. NÃO CABÍVEL. 1. Comprovando-se que a construtora deu causa ao
atraso excessivo na formalização do financiamento, cabível é o ressarcimento ao
consumidor da diferença entre quantia acrescida sobre o valor financiado em razão
do decurso do tempo e o valor originalmente pactuado. 2. A demora na entrega
das chaves superior ao prazo estipulado enseja a reparação por lucros cessantes.
3. Cabível a condenação por dano moral decorrente do inadimplemento da relação
contratual quando a conduta da construtora ultrapassar os limites da boa-fé e da
função social do contrato, imputando ao comprador sofrimento desnecessário e
desarrazoado. Cabível a majoração do valor fixado quando demonstrado fato novo
que agrave o sofrimento, sobretudo porque observado o contraditório. (TJ-DF - APC:
20120111985090 DF 005XXXX-83.2012.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO,
Data de Julgamento: 17/09/2014, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE : 06/10/2014 . Pág.: 196) APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA.
RESSARCIMENTO DE ALUGUEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. (...) Cabível a condenação ao pagamento dos valores despendidos a título
de aluguel, tendo em vista que se não houvesse atraso na obra, o demandante
não arcaria com tal despesa. (TJ-RS - AC: 70061539094 RS , Relator: Gelson
Rolim Stocker, Data de Julgamento: 13/11/2014, Décima Sétima Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/11/2014) Isto posto, ficam mais do
que comprovadas as perdas auferidas pelo Autor. Neste mister faz necessária a
condenação dos Réus, pelos danos materiais causados ao Autor no importe de R$
7.655,39 (sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos). II.3
- DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E SUA REPARABILIDADE Conforme
amplamente narrado nos fatos, resta inarredável o direito do Autor a ser indenizado
pelos danos morais sofridos decorrentes das condutas abusivas praticadas pelos
Réus. Isso porque os Réus praticaram condutas que consolidamente ensejaram
dano moral ao Autor. Excelência, o Réu registrou Boletim de ocorrências contra o
Autor, alegando o crime de ameaça contra sua pessoa e sua filha - documento em
anexo. O Réu, equivocadamente e totalmente sem fundamento prestou depoimento
da Delegacia de Polícia de Maringá afirmando que o Autor ameaçou ele e sua filha
na ligação outrora mencionada - e anexada a estes autos. Douto julgador, basta
escutar as ligações em anexo para perceber que EM MOMENTO ALGUM O AUTOR
AMEAÇOU NINGUÉM. O QUE ACONTECEU FOI UMA DISCUSSÃO PORQUE OS
RÉUS NÃO ESTAVAM CUMPRINDO AS CLAUSULAS DO CONTRATO. SENDO
ASSIM, O AUTOR EXIGIA O SEU CUMPRIMENTO, BEM COMO AFIRMAVA QUE
BUSCARIA SEUS DIREITOS.ORA, É DE SE ESPERAR QUE ALGUÉM SE EXALTE
QUANDO A OUTRA PARTE NÃO CUMPRE COM AS SUAS OBRIGAÇÕES, BEM
COMO USA DE ARTIFÍCIOS PARA ENROLAR E NÃO ENTREGAR AS CHAVES
DO IMÓVEL QUE É DELE POR DIREITO. Com esta atitude do Réu, foi instaurado
contra o Autor, sem qualquer explicação e sem qualquer fundamento, termo
circunstanciado, com processo sob o n° 001XXXX-92.2014.8.16.0018, em trâmite
perante o 3° Juizado Especial Criminal de Maringá. Excelência, APESAR DE TER
CUMPRIDO COM TODAS AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES NO INSTRUMENTO
E APESAR DE NÃO TER AMEAÇADO NINGUÉM, O AUTOR, QUE É PESSOA
HONESTA, DE CARÁTER, TEVE QUE COMPARECER À DELEGACIA DE POLÍCIA
PARA PRESTAR DEPOIMENTO NO DIA 03/12/2014 ÀS 9:00 A RESPEITO DO B.O.
FEITO PELO RÉU - documento em anexo. Imagine Excelência, alguém inocente, que
jamais pisou em uma delegacia na vida, ter que comparecer para prestar depoimento
sobre inverdades ditas sobre sua pessoa e seus atos. Isto é um absurdo e fere
diretamente a honra e a dignidade do Autor. A má-fé do Réu é clara nesta atitude,
pois em momento algum o Autor o ameaçou, sequer teve contato com o mesmo!!! O
Réu só fez isso para atrasar ainda mais a negociação, inventando inverdades sobre o
Autor, como por exemplo: "QUE O NOTICIADO IRIA MATÁ-LO"; "QUE SABIA ONDE
ELE FRQUENTAVA"; "QUE RESOLVIA AS COISAS DELE DE OUTRA FORMA";
"QUE O NOTICIANTE NÃO SABIA COM QUEM ESTAVA LIDANDO", etc. A má-
fé é evidente, é só ouvir as ligações, QUE, POR SORTE, O AUTOR GRAVOU
TODAS - em anexo. Do contrário, quem fez essas ameaças ao Autor foi a Ré,
uma vez que falou na ligação que o Autor não sabia com quem estava lidando
(se referindo a seu pai, o Réu), que o Réu ia fazer de tudo para atrasar a vida do
Autor, que o Autor poderia entrar com um processo, porque ia ficar anos esperando
para que o problema se resolvesse. Diante desta situação, insta salientar que a
jurisprudência é uníssonos em corroborar com o pedido do Autor: APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ATRASO NA OBRIGAÇÃO
DE ENTREGA. PENA CONVENCIONAL. QUITAÇÃO QUE NÃO ABRANGE
O DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO IMATERIAL. CRITÉRIOS
DE ARBITRAMENTO. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO DE TARIFA ABUSIVA E COTAS CONDOMINIAIS INDEVIDAS. (TJ-
Processos na página
005XXXX-83.2012.8.07.0001 • 001XXXX-92.2014.8.16.0018Confirma a exclusão?