Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR
Padrão
necessárias. Maringá - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN
REZENDE Juiz de Direito Substituto. E, para que ninguém no futuro venha alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da
Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, aos
22 de setembro de 2017. Eu____________(LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHO),
Escrivão Titular, digitei e subscrevi o presente. (CLAUDIA H. SGUAREZI FRANZONI)
- Emp. Juramentada.
PEDRO RODERJAN REZENDE, Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2a VARA CÍVEL
Avenida Pedro Taques, 294, Torre Sul, 1° andar - (esq. Av. Bento Munhoz)
Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone:
(44) 3472-2723- E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br
EDITAL PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO
RUBENS BATISTA DE ARAÚJO
PRAZO DESTE EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS
O Exmo Sr. Dr. PEDRO RODERJAN REZENDE. MM. Juiz de Direito da Segunda
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Estado
do Paraná, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital vierem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juízo e Cartório, processam-se os termos dos autos sob n°
000XXXX-39.2016.8.16.0017, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
em que é exequente: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO e executado: RUBENS BATISTA DE ARAÚJO.
É o presente edital expedido para CITAÇÃO do executado RUBENS BATISTA DE
ARAÚJO, inscrito no Cpf n° 617.483.409-30, o qual encontra-se em lugar incerto,
para no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, efetuar o pagamento da dívida atualizada no valor
de R$-52.549,04(Cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quatro
centavos), com acréscimos legais, sob pena de penhora de bens, nos termos do
despacho abaixo transcrito e petição inicial, cuja cópia segue anexa, ficando CIENTE
de que para pronto pagamento, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
do valor exequendo (art.827 do Novo Código de Processo Civil), ocasião em que a
verba honorária será reduzida pela metade - art.827 § 1° do Novo Código de Processo
Civil). CIENTE ainda, de que, poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do Novo Código de Processo Civil),
contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo
o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução
(inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento
do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil), sendo que neste
caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916,
§1° do Novo Código de Processo Civil). Não efetuando o pagamento da dívida,
proceda o Sr. Oficial de Justiça a PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens, mediante a
lavratura do respectivo auto, intimando do ato o(s) executado(s). Se a penhora recair
sobre os bens imóveis, proceda a intimação do(s) conjuge(s) do(s) executado(s).
PETIÇÃO INICIAL: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE
DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL/PR AÇÃO:
BUSCA E APREENSÃO PROCESSO N° 000XXXX-39.2016.8.16.0017. AUTOR:
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: RUBENS
BATISTA DE ARAUJO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A., já qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência,
por intermédio de seus procuradores infra-firmados, tendo em vista o r. despacho
judicial, vem requerer a CONVERSÃO da presente ação em AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pelas razões a seguir expostas. De acordo com o
art. 4° do Decreto - Lei n° 911/1969, permite ao proprietário fiduciário ou credor,
requerer, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Assim,
de acordo com a certidão do oficial de justiça, o veículo não foi localizado. O
Exequente é credor da Executada pela quantia de R$ 52.549,04 representada pelas
parcelas vencidas e vincendas de uma dívida originária de contrato de Alienação
Fiduciária, onde o veículo objeto do presente litígio não foi localizado. O valor ora
descrito foi atualizado monetariamente até a data de 25/11/2016, conforme planilha
de cálculo anexa. O Exequente esgotou todos os meios suasórios, no sentido de
cobrar amigavelmente o presente débito, não restando alternativa senão buscar o
amparo do Poder Judiciário, com a propositura da presente ação executiva, face
ao inadimplemento do devedor. Diante do exposto REQUER: 1. O acolhimento do
pedido de conversão da presente Ação de Execução; 2. De acordo com o teor da Lei
11.382/06 e dispositivos do Código de Processo Civil, que V. Excelência se digne
a determinar à efetivação da penhora "on line", nos termos do art. 835, I, do CPC,
de acordo com a nova lei que prevê: "A penhora observará, preferencialmente, a
seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira"; Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia
do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que
torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-
se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." 3. A juntada da guia de
custas de penhora " on line'' 4. A produção de todos os tipos de prova em direito
admitidas, especialmente prova documental e testemunhal; 5. Que Vossa Excelência
arbitre os honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o total
devido, custas, despesas processuais e demais cominações legais, na forma da
lei. 6. Que TODAS AS INTIMAÇÕES sejam, EXCLUSIVAMENTE, publicadas em
nome dos Advogados do autor, Dr. GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI e
Dr. RODRIGO FRASSETTO GÓES, retificando a capa dos autos, para que esses
constem como atuais procuradores da financeira, excluindo os antigos patronos,
que não têm mais procuração nos autos para receber intimações e dar impulso
no feito, SOB AS PENAS DO ARTIGO 272, §2° DO CPC . Dá-se à presente o
valor de R$ 52.549,04. Nesses termos, pede deferimento. CRICIÚMA/SC, 25 de
novembro de 2016. DESPACHO: 1. Promovi a consulta via SIEL. Minuta em anexo.
2. Verifico que no endereço encontrado foi realizada diligência citatória infrutífera
(mov. "140"). Pelo que, passo a análise do pedido de mov. ""144.1". 3. Tendo em
vista que restaram infrutíferas todas as tentativas de citação do executado, defiro
a citação por edital. 4. Assim, promova-se a citação por edital, nos termos dos art.
256, inciso II e 257, ambos do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta)
dias. 5. Considerando que o executado será citado por edital, decorrido o prazo sem
manifestação, bem como, levando-se em conta a inexistência de defensoria pública
nesta Comarca, nomeio como curador especial à parte ré, a Dra. Alitheia Cyrino
Nascimento, OAB/PR n° 29049, podendo ser encontrada no endereço Rua Mem de
Sá, n° 810, Zona 02, na cidade de Maringá/PR, ou ainda por meio do telefone (44)
98803-1966, nos termos do art. 9°, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Ainda,
nota-se que art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil), destaca a necessidade de remuneração aos advogados quando indicados
como curadores. 7. Nesse ínterim, arbitro ao curador à lide o valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) a título de honorários, a serem suportados pelo Estado do Paraná,
uma vez que a súmula 44, do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe ser inexigível,
da parte autora, a antecipação dos honorários do curador especial. 8. Por fim,
esclareço que os valores encontram consonância com a tabela de honorários da
Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no art. 1° da Lei n° 8.906/94,
mesmo porque "o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o
previsto no art. 5°, inciso LCXXIV, da Constituição" (RE - 22043//SP, Rel. Min. Moreira
Alves, 21/03/2000, 1a Turma). 9. Intime-se o curador a respeito da nomeação.
Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE. Juiz de Direito Substituto. *Magistrado em período
de férias de 30/10/2017 a 20/11/2017. E, para que ninguém no futuro venha a alegar
ignorância expediu-se o presente Edital que será publicado e afixado na forma da
Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, aos
30 de janeiro de 2018. Eu_________(LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHO/CLAUDIA
HELENA S.FRANZONI/JANAINA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE), Escrivão Titular/
Emp. Juramentadas, digitei e subscrevi o presente.
PEDRO RODERJAN REZENDE, Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2a VARA CÍVEL
Avenida Pedro Taques, 294, Torre Sul, 1° andar - (esq. Av. Bento Munhoz)
Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone:
(44) 3472-2723- E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br
EDITAL PARA CITAÇÃO DA REQUERIDA SILVANA DAVANTEL ALVES DE LIMA
DA SILVA - PRAZO DESTE EDITAL: 15(QUINZE) DIAS
O Exmo. Sr. Dr. AIRTON VARGAS DA SILVA, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara
Cível da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem
que por este Juízo e Cartório, processam-se os termos dos autos processo virtual -
PROJUDI, n° 000XXXX-79.2012.8.16.0017, Ação MONITÓRIA, em que é requerente:
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e requeridos: MARINO MARCO
DA SILVA, SILVANA DAVANTEL ALVES DE LIMA E NEON MARINGÁ PAINEIS
LTDA EPP. É o presente edital expedido para CITAÇÃO da requerida SILVANA
DAVANTEL ALVES DE LIMA DA SILVA, inscrita no CPF n° 029.262.439-52, a
qual encontra-se em lugar incerto, para que tome conhecimento da ação, do inteiro
teor da petição inicial, abaixo descrita, e para, querendo, no prazo legal de 15
(QUINZE) DIAS, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$-12.182,52(Doze mil,
cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigidos.
CIENTE de que, nesse mesmo prazo, poderá efetuar o pagamento, caso em
que ficará dispensado do pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios. Caso não efetue o pagamento, poderá o réu oferecer embargos, os
quais suspenderão a eficácia do mencionado mandado. Em caso de não pagamento
nem de interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial. ADVERTÊNCIA: Ciente de que não sendo contestada a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor.Art.344 do CPC. PETIÇÃO INICIAL: Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara
Cível da Comarca de Maringá, PR HSBC BANK BRASIL S.A. - Banco Múltiplo,
pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n° 01.701.201/0001-89,
com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Travessa Oliveira Bello, 34,
4° andar, por seus advogados ao final assinados (1), com escritório profissional à
rua Belo Horizont, 229, Batel, Curitiba, PR, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.102 e seguintes do CPC, e demais
disposições legais pertinentes, promover a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de
NEON MARINGÁ PAINÉIS LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob n° 07.629.185/0001-47, estabelecida à Avenida Prefeito Sincler Sambatti,
1542, Bairro Jardim Porto Seguro, CEP 87.055-405, Maringá, PR, e demais os
co- obrigados: SILVANA DAVANTEL ALVES DE LIMA DA SILVA, inscrita no CPF
sob n° 029.262.439-52, residente e domiciliada à rua Martin Afonso, 1034, Zona
02, CEP 87.010-410, Maringá, PR, e MARINO MARCOS DA SILVA, inscrito no
Processos na página
000XXXX-39.2016.8.16.0017 • 000XXXX-79.2012.8.16.0017Confirma a exclusão?