Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR
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CPF sob n° 433.601.229-68, residente e domiciliado à rua à rua Martin Afonso,
1034, Zona 02, CEP 87.010-410, Maringá, PR, , consoante os motivos fáticos e
jurídicos que passa a aduzir: I. DA ORIGEM DOS DÉBITOS DA REQUERIDA:
A requerida é titular da conta corrente n° 0036-33402-97, da agência do banco
autor denominada "Centro Maringá", Paraná, sendo-lhe disponibilizadas algumas
operações bancárias de crédito, dentre as quais a denominada "Giro Fácil" (2),
vinculada à conta corrente supra mencionada. Em data de 27 de julho de 2011, como
consta do extrato anexo(3), o banco autor disponibilizou à requerida, diretamente
em conta corrente, a quantia de R$ 10.980,00 (dez mil, novecentos e oitenta
reais), a qual haveria quer ser paga em 12 (doze) parcelas, a primeira vencida em
29/08/2011 e ultima a vencer-se em 30/07/2012. Ocorre que a requerida efetuou
o pagamento tão somente da primeira parcela (vencida em 29/08/2011), pelo que,
ante o inadimplemento, considera-se vencidas antecipadamente todas as demais,
gerando um saldo devedor, conforme memória de cálculo anexa(4), aplicadas as
taxas contratadas, no importe de R$ 12.182,52 (doze mil, cento e oitenta e dois
reais e cinquenta e dois centavos ), atualizado até 26/02/2012, que é o valor que
busca o autor lhe seja restituído devidamente corrigido até final adimplemento.
Estipulou-se, que desde a contratação até seu vencimento, poderia a requerida
utilizar-se do crédito aberto, obrigando-se a restituir os valores utilizados acrescidos
dos encargos previstos. Assim, considerando a comprovação escrita da existência
dos débitos acima referidos, considerando, ainda, terem restado infrutíferas as
tentativas extrajudiciais promovidas pelo requerente para a recuperação dos valores
creditados, não lhe restou outro caminho que não o de ingressar com a presente
actio a fim de recuperar o que lhe é devido. II. DO DIREITO O artigo 1.102, a,
prevê a utilização da ação monitória quando presentes os requisitos elencados,
verbis: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita
sem eficácia de titulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel." Cabível também, por ser aplicável in casu,
a menção à Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta
corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para
o ajuizamento da ação monitória." No caso em tela, verifica-se a existência de prova
escrita, sem eficácia de titulo executivo, que demonstra a obrigação da requerida
de pagar soma em dinheiro, possibilitando o ingresso da presente medida. Assim,
considerando a comprovação escrita apresentada através dos extratos de débitos,
verificando-se, portanto, o débito no importe de R$ 12.182,52 (doze mil, cento e
oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) , considerada a data base constante
do demonstrativo anexado (26/02/2012), impõe se o acolhimento da presente medida
para a devida satisfação do crédito do ora requerente. III. DOS PEDIDOS Face
o exposto, requer digne-se Vossa Excelência: a. receber a presente, juntamente
com os documentos que a instruem, determinando a citação dos requeridos por
meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 dias procedam
ao pagamento do débito em questão, o qual, nas datas base constantes dos
demonstrativos de débito anexados, perfaz o montante de R$ 12.182,52 (doze mil,
cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros e
correção monetária até final adimplemento, isentando-se desta forma, das custas
processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 1102c, § °. Do CPC), ou, querendo,
ofereçam seus embargos no prazo idêntico, sob pena de se constituir de pleno
direito o respectivo título judicial da obrigação declinada, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo; b. não sendo efetuado o pagamento no prazo legal,
convertido o mandado inicial em executivo, deferir o processamento do feito na
forma do art. 475-I e seguintes do CPC, condenando os requeridos nas verbas
sucumbenciais de praxe; b.1nesse caso, em não sendo ofertados de bens por parte
dos requeridos, se digne autorizar ao Sr. Oficial de Justiça que proceda à respectiva
constrição, concedendo-lhe os benefícios procedimentais previstos no art. 172 e
parágrafos do Código de Processo Civil. c. com fulcro nos arts. 867 e 798 do
CPC, determinar expedição de ofícios às Serventias de Registros de Imóveis desta
Comarca, para que façam constar à margem da matriculas dos imóveis de titularidade
das partes rés, o protesto contra alienação de bens em razão da existência da
presente demanda; d. por fim, determinar que as intimações dos atos processuais
se dêem em nome do advogado Mauricio Scandelari Milczewski, inscrito na OAB/
PR sob n° 52885, sob pena de nulidade. Protesta por produzir todas as provas em
direito admitidas, salientando que os extratos de débito (conta corrente), mediante
o qual se comprova a concessão do limite, são provas pré-constituídas do crédito.
Importa aos advogados signatários desta peça atestar, sob a fé de seu grau, que os
documentos anexados à presente são cópias fidedignas dos originais. Dá à presente,
para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$12.182,52 (doze mil, cento e oitenta e
dois reais e cinquenta e dois centavos). Termos em que pede deferimento. Curitiba,
11 de abril de 2012. Marcelo Henrique Magalhães Batista OAB/PR 19583 Marco
Juliano Felizardo OAB/PR 34.591 Mauricio Scandelari Milczewski OAB/PR 52.885.
DESPACHO: 1- Defiro o pedido. Cite-se o réu por edital, com prazo de quinze dias,
conforme requerido. 2- Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias contados
da data da retirada do edital do cartório, comprove a publicação do edital sob pena de
nulidade do ato. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito. E, para que ninguém no futuro
venha a alegar ignorância expediu-se o presente Edital que será publicado e afixado
na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Maringá, Estado
do Paraná, aos 30 de janeiro de 2018. Eu________(LUIZ AFFONSO FRANZONI
FILHO/CLAUDIA HELENA S. FRANZONI/JANAINA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE/
THIAGO BULGARELLI), Escrivão Titular/Emp.Juramentados, digitei e subscrevi o
presente.
AIRTON VARGAS DA SILVA, Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2a VARA CÍVEL
Av. Tiradentes, esq. c/ Herval, 380 - F:(44)3025-7950
CONSULTA PROCESSUAL: www.2civelmaringa.com.br
LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHO
Escrivão Titular
CLAUDIA HELENA SGUAREZI FRANZONI
JANAÍNA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE
Emp. Juramentadas
EDITAL DE CITAÇÃO DO EXECUTADO VALTER ANTUNES MACHADO
PRAZO DESTE EDITAL: 15 (QUINZE) DIAS
O Exmo. Sr. Dr. PEDRO RODERJAN REZENDE. MM. Juiz de Direito da Segunda
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Estado
do Paraná, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem
que por este Juízo e Cartório, processam-se os termos dos autos, processo
virtual - PROJUDI sob n° 001XXXX-38.2015.8.16.0017, Ação de EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é exeqüente: COOPERATIVA DE CRÉDITO
DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/
SP e executado: VALTER ANTUNES MACHADO. É o presente edital expedido
para CITAÇÃO do executado VALTER ANTUNES MACHADO, inscrito no CPF
n° 624.021.969-04, atualmente em lugar incerto, e para, no prazo de 03 (TRÊS)
DIAS, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$-14.615,05 (QUATORZE MIL,
SEISCENTOS E QUINZE REAIS E CINCO CENTAVOS), com acréscimos legais,
sob pena de penhora de bens, nos termos do despacho abaixo transcrito e petição
inicial, cuja cópia segue anexa, ficando CIENTE de que, foram arbitrados para
pronto pagamento, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
exequendo (art. 652-A do Código de Processo Civil). CIENTE de que poderá: a)
opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da Publicação do Edital de citação; b) ou reconhecendo o crédito do
exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive
custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do
restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% ao mês (artigo 745-A do Código de Processo Civil). PETICÃO INICIAL:
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CIVEL
DA COMARCA DE MARINGÁ - PR. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ - SICREDI UNIÃO PR, pessoa jurídica de direito
privado, estabelecida na Rua Santos Dumont, 2720, Centro, em Maringá - PR,
inscrita no CNPJ sob n. 79.342.069/0001-53, por intermédio de seus procuradores,
com escritório na Rua Santos Dumont, 2166, salas 904/905, Edifício Intercenter, em
Maringá, telefone (44) 3031-2874, vem respeitosamente perante Vossa Excelência
propor AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL, em face de VALTER
ANTUNES MACHADO, brasileiro, separado judicialmente, agricultor, inscrito no
CPF n. 624.021.969-04, residente na Rua Santos Dumont, n. 2166, Maringá - PR,
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: A Exequente é credora do
Executado pela importância de R$ 14.615,05 (quatorze mil, seiscentos e quinze
reais e cinco centavos) que se encontra atualizada até 31/07/2015, conforme
planilha em anexo, que integra a petição inicial, representada pelo saldo devedor
originário da anexa CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. B42130638-4, emitida
pelo Executado em 20/05/2014 no valor de R$ 10.000,00, para ser liquidada em 24
parcelas mensais de R$ 719,07, vencíveis do período de 19/06/2014 a 19/05/2016
-cláusula Forma de Pagamento Descumprindo o pactuado, o Executado não fez os
pagamentos na forma e valores convencionados, tendo efetuado apenas aqueles
identificados nas anexas planilhas de cálculos, sendo que a partir de 23/02/2015,
nada mais desembolsou, razão pela qual a Exequente considerou o contrato vencido
antecipadamente - cláusula Forma de Pagamento, parágrafo único. Em vista do
exposto e com fundamento nos artigos 566, 585, 586, 646, 652 e 659 do CPC e
Lei n. 10.931/2004, REQUER: - a citação do Executado para que em 03 (três) dias
pague o valor de R$ 14.615,05, acrescido dos juros remuneratórios contratados e
correção monetária a contar da data da última atualização - 31/07/2015; honorários
advocatícios que forem arbitrados e custas processuais, sob pena de assim não o
fazendo proceder-se a penhora de bens de sua propriedade. Vencidas as etapas
regulares do processo, requer seja determinada a venda em hasta pública dos bens
penhorados. Requer sejam deferidas ao Oficial de Justiça as prerrogativas do § 2°,
do art. 172, do CPC. Atribui à causa o valor de R$ 14.615,05 e, R. e A. esta com
os inclusos documentos. Pede deferimento. Maringá, 31 de julho de 2015. JOSE
MAREGA - OAB 8944 JOSE GONZAGA SORIANI - OAB 18.083. DESPACHO: 1.
Tendo em vista que restaram infrutíferas todas as tentativas de citação do executado,
defiro a citação por edital. 2. Assim, promova-se a citação por edital, nos termos dos
art. 256, inciso II, e 257, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta)
dias. 3. Considerando que o executado será citado por edital, decorrido o prazo
sem manifestação, bem como, levando-se em conta a inexistência de defensoria
pública nesta Comarca, nomeio como curador especial à parte ré, a Dra. Juliana
da Silva Regassi, OAB/PR n° 73196, podendo ser encontrada no endereço Rua
Getúlio Vargas, n° 266, Sala 1005, Centro, na cidade de Maringá/PR, ou ainda por
meio do telefone (44) 988064601, nos termos do art. 9°, inciso II, do Código de
Processo Civil. 4. Ainda, nota-se que art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil) destaca a necessidade de remuneração aos advogados
quando indicados como curadores. 5. Nesse ínterim, arbitro ao curador à lide o valor
de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários, a serem suportados pelo
Estado do Paraná, uma vez que a súmula 44, do Tribunal de Justiça do Paraná,
dispõe ser inexigível, da parte autora, a antecipação dos honorários do curador
especial. 6. Por fim, esclareço que os valores encontram consonância com a tabela
de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no art. 1°
da Lei n° 8.906/94, mesmo porque "o dever de assistência judiciária pelo Estado
Processos na página
001XXXX-38.2015.8.16.0017Confirma a exclusão?