Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR
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não se exaure com o previsto no art. 5o, inciso LCXXIV, da Constituição" (RE -
22043//SP, Rel. Min. Moreira Alves, 21/03/2000, 1a Turma). 7. Intime-se o curador a
respeito da nomeação. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, datado
e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE. Juiz de Direito Substituto.
E, para que ninguém no futuro venha alegar ignorância, expediu-se o presente edital
que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e
comarca de Maringá, Estado do Paraná, aos 30 de janeiro de 2018. Eu________(LUIZ
AFFONSO FRANZONI FILHO), Escrivão Titular, digitei e subscrevi o presente.
(CLAUDIA H. SGUAREZI FRANZONI/JANAINA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE/
THIAGO BULGARELLI) - Emp. Juramentados.
PEDRO RODERJAN REZENDE, Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2a VARA CÍVEL
Avenida Pedro Taques, 294, Torre Sul, 1° andar - (esq. Av. Bento Munhoz)
Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone:
(44) 3472-2723- E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br
EDITAL PARA CITAÇÃO DA REQUERIDA
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
PRAZO DESTE EDITAL: 15 (QUINZE) DIAS
JUSTIÇA GRATUÍTA
O Exmo. Sr. Dr. AIRTON VARGAS DA SILVA. MM. Juiz de Direito da Segunda Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Estado do
Paraná, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital vierem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juízo e Cartório, processam-se os termos dos autos
sob n° 000XXXX-89.2017.8.16.0017, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS, em que é requerente:
MARCELO COSTA e requeridos: LUIZ CARLOS SAPATA E MARIA APARECIDA
DE OLIVEIRA. É o presente edital expedido para CITAÇÃO da requerida:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF/MF n° 696.054.409-20 e
portadora da CI RG n° 3.726.420-2 SSP/PR, a qual encontra-se em lugar incerto,
para que tome conhecimento da ação, do inteiro teor da petição inicial abaixo
descrita, e para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo de
15 (QUINZE) DIaS. ADVERTÊNCIA: Ciente de que não sendo contestada a
ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor.Art.344 do CPC. PETIÇÃO INICIAL: EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA__VARA CÍVEL DA COMARCA DA CIDADE DE
MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ MARCELO COSTA, brasileiro, casado, mecânico
inscrito no CPF/MF n° 022.489.929-55 e portador do RG n° 6.325.401-0 SSP-
PR, residente e domiciliado na Rua Pioneiro Bruno Bluthgen, n° 1718, Jardim
Alvorada III - CEP 87035-350, na cidade de Maringá, Estado do Paraná - não
possui endereço eletrônico, por meio de seus procuradores que esta subscrevem,
com escritório profissional na Rua Duque de Caxias, n° 882, 1° andar, sala 101,
Novo Centro, CEP 87020-025, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, com
endereço eletrônico contato@andradecostaefranzini.com.br vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos art., 170, V da Constituição
Federal, artigos 186, 927do Código Civil e artigo 18, § 1°, incisos, I, II, III do CDC
- Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS Em face
de MARIA APARECIDA VIEIRA, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF/MF
696.054.409-20 e portadora do RG n° 3.726.420-2 SSP/PR, residente e domiciliada
na Rua Herval, n° 888, Zona 07, CEP 87020-016, na cidade de Maringá, Estado do
Paraná, e, LUIZ CARLOS SAPATA, brasileiro, casado, construtor, inscrito no CPF/
MF 325.600.959-04 e portador do RG n° 924.161-2 SSP/PR, residente e domiciliado
na Rua Carlos Chagas, 1127, zona 05, CEP 87015-240, na cidade de Maringá,
Estado do Paraná, alicerçando-se para tal mister, nos fatos e fundamentos abaixo
elencados: 1 - DOS FATOS O Requerente, no dia dezembro de 2011, adquiriu
uma casa, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), na Rua Pioneiro
Bruno Bluthgen, 1718 A, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, por meio de
CONTRATO COMUTATIVO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS - PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - com utilização dos recursos da conta vinculada do comprador
e devedor fiduciante, vendido pelos Requeridos e pagos da seguinte forma: Sinal
pago na data do contrato R$ 15.000,00 (quinze mil reais), FGTS R$ 8.300,00 (oito
mil e trezentos reais) e financiado R$ 91.787,00 (noventa e um mil, setecentos e
oitenta e sete reais), sendo subsidiado, com parcelas de R$ 602,07 (seiscentos
e dois reais e sete centavos), vencimento todo dia 10 dos meses subsequentes.
Todavia, pouco tempo de uso, especificamente na data de 29.04.2015, a casa
começou a apresentar diversos problemas, tais como: vazamentos, queda de
muro, problemas no muro de arrimo, desnível no piso, rachaduras, problemas na
eletricidade e infiltrações interna e externamente, conforme demonstrado em relatório
fotográfico anexo. Esses fatos foram apurados inicialmente pelo Requerente que,
diante das inúmeras irregularidades na construção, abaixo elencadas, houve por
bem comunicar os Requeridos que se comportaram indiferentes aos seus reclamos.
Vejamos: PARTE EXTERNA: 1. Contrapiso com infiltração de solo e rachaduras em
várias áreas. 2. Muros de divisa do imóvel totalmente soltos e sem ancoragem, com
risco de acidentes; 3. Trincas e fissuras estruturais em todo corpo externo do imóvel;
4. Falta de impermeabilização de alvenaria acarretando umidade e infiltração; 5.
Ocorreram reclamações de incidência de infiltração e umidade pelos vizinhos devido
ao contrapiso externo ter cedido; 6. Forte odor de esgoto na parte externa; PARTE
INTERNA: 1. Contrapiso interno do imóvel está completamente "oco", com infiltração
de água 2. Fissuras e rachaduras estruturais em todos os cômodos do imóvel; 3.
Portas, batentes, acabamento de gesso e rodapé internos com má colocação (fora
do prumo e alinhamento); 4. Forte odor de esgoto nos banheiros; 5. Instalação
elétrica está totalmente em desacordo com as normas técnicas; 6. Baixa qualidade
do material de todas as esquadrias do imóvel, com dificuldade de manuseio; 7. O
teto do imóvel apresenta fissuras e rachaduras. Diante da gravidade dos problemas
e dos riscos a que está sendo submetida a sua família, o Requerente entrou em
contato com os Requeridos que se escusaram de quaisquer providências possíveis,
escorados na afirmação de não ser de sua responsabilidade eventuais defeitos
apresentados no imóvel. Sugeriram-lhe que ligasse para a Central de Informações
da Caixa Econômica - 0800.725.74.74, pois era dela a responsabilidade pelos
vícios ora discutidos. Na busca de uma solução dos problemas que o afligem e na
tentativa de resolvê-los, por cinco vezes, em atenção à sugestão dos requeridos
ligou para a Central da Caixa Econômica, conforme protocolos (290415045590,
data 29.04.2015; 130515060443, data 13.05.2015; 4080915018224, data 08.9.2015;
080915019598, data 08.09.2015 e 250915006263, data 25.09.2015), não recebendo,
porém, qualquer sinal de solução do problema. Oportuno dizer que a desídia dos
Requeridos comprova má-fé, pois sugere que eles tinham ciência do vício e não
informaram ao Requerente quando esse realizou a compra. 2 - DOS DIREITOS
Inicialmente, o artigo 170, V da Constituição Federal prevê a defesa do consumidor,
conforme os ditames da justiça social. No mesmo sentido a lei 8.078 de 11/09/1990,
- Código de Defesa do Consumidor - dispõe sobre a proteção do consumidor. In
verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço Vê-se, pois,
que a responsabilidade objetiva independente de culpa, assenta-se nas normas
positivas do Código Civil, que têm aplicação subsidiária à matéria de consumo,
naquilo que não contrariarem a legislação consumerista, por força da norma de
integração do art. 7° do CDC: Art. 7°. "Os direitos previstos neste Código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios
gerais do direito, analogia, costumes e equidade.". As referidas normas do CDC aqui
dispostas se integram e auto complementam-se com as normas abaixo transcritas
do Código Civil. Como preleciona o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Art. 927. "Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-
lo." O direito à indenização pelas falhas no fornecimento do produto tem amplo
amparo em nosso ordenamento jurídico. E, na condição de consumidor do produto
ofertado pela empresa, quando vitimado pela sua deficiência, deve ter seus danos
indenizados. Por se tratar a hipótese dos autos de evidente falha no fornecimento
do produto corrobora a lição de PAULO LUIZ NETTO LÔBO, in verbis: "Imputa-
se a responsabilidade ao fornecedor que presta os serviços de modo impróprio,
ou seja, viciado. O vício é objetivo, relacionado aos serviços que se prestou. Diz
respeito à qualidade, inclusive quando a execução está em desconformidade com
a qualidade anunciada na oferta ou na publicidade". Em se de tratando vício oculto
e por meio dos Enunciados Aprovados na I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil,
especialmente no artigo 174. Vejamos: Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o
adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento
de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1°,
fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito. Portanto, os Requeridos
devem ser condenados em danos patrimoniais e morais, face a constatação de
vício oculto e a flagrante desvalorização do imóvel, em virtude dos defeitos de
construção e qualidade dos materiais empregados, robustamente demonstrados e
que transcendem os prejuízos materiais, haja vista a insegurança decorrente da
comprovada fragilidade da construção. 3 - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES De per
si, o Requerente não teve a assistência que se espera de uma empresa respeitável.
O produto adquirido foi entregue de forma deficiente e precária. A par disso, os
Requeridos não buscaram minimizar os danos causados. Conforme comprovado
em fotos, a casa apresenta rachaduras e infiltrações o que faz temerário o seu
uso, principalmente por questões de segurança, além dos riscos à saúde causados
pelo bolor decorrente das infiltrações, condições incoerentes ao tempo de uso, ou
seja, um imóvel praticamente novo. Excelência, por menor que seja o sonho da
pessoa, ele tem que ser respeitado, principalmente em se tratando de pessoas
humildes a quem pequenas aquisições representam um grande sacrifício, quanto
mais o sonho da casa própria. Afora isso há que se considerar o tratamento desidioso,
até mesmo humilhante dispensado ao requerente, como se esse não tivesse ou
nem mesmo merecesse dignidade. Requer-se então que os Requeridos em epígrafe
disponham ao requerente as opções elencadas no artigo 18, § 1°, incisos, I, II, III
do CDC - Código de Defesa do Consumidor. Art. 18. Os fornecedores de produtos
de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
Processos na página
000XXXX-89.2017.8.16.0017Confirma a exclusão?