Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo AP 2610

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: AGR

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RÉU: DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (POLO: Polo passivo); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA FEDERAL (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo);

Advogados: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO (OAB: 47302/DF); MARINA ARAQUE CORREIA MANSUR (OAB: 74849/DF);

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de Agravo Regimental interpostoem face da decisão querejeitou os embargos de declaração opostos pela requerente contra o despacho de designação da audiência de instrução (eDoc. 130). pela Defesa de DAYANE MUHAMMAD LIZ (eDoc. 138),

A agravante sustentou, em síntese, que “A manutenção da imputação mais gravosa, sem prova concreta, viola o princípio da proporcionalidade. Subsidiariamente, eventual readequação típica deve observar estrita compatibilidade fática”.

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 138):


(...)

1) O recebimento do presente Agravo Regimental;

2) A concessão de efeito suspensivo imediato;

3) A suspensão da audiência designada até julgamento;

4) O provimento do agravo para: -Reconhecer a omissão na decisão que rejeitou os embargos; -Determinar o efetivo enfrentamento das teses suscitadas; -Atribuir efeitos infringentes, se reconhecida nulidade ou ausência de justa causa; Subsidiariamente:

5) O reconhecimento da necessidade de individualização concreta da conduta;

6) A análise específica da validade da prova digital;


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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AP 2610