Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

Padrão

Processo RHC 268907

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1.761,50 G DE MACONHA EM TRÊS TIJOLOS. TENTATIVA DE FUGA, ABANDONO DO VEÍCULO E SIMULAÇÃO DE ESTAR ARMADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HISTÓRICO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida porque demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, diante da apreensão de 1.761,50g de maconha acondicionada em três tijolos, da tentativa de evasão com abandono do veículo, da simulação de estar armado durante a abordagem policial e da reincidência específica por tráfico de drogas, somada a histórico de atos infracionais.

2. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi afastada porque insuficiente para acautelar os fins do processo, consideradas a gravidade concreta da conduta, o modus operandi do suposto delito e a reiteração delitiva.

3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.

4. Agravo regimental não provido” (fl. 1, e-doc. 52).


6. Esse acórdão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus.


O recorrente sustenta que, ao se decretar sua prisão preventiva,
o M.M. Juiz pautou-se em argumentos genéricos e de pouca relevância. Não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o . O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, apresentando-se, portanto, cabível em qualquer caso semelhantepericulum libertatis


Afirma que “respondia ao processo em liberdade, tendo se apresentado na delegacia de polícia todas as vezes em que fora intimado, demonstrando seu apreço e obediência à Justiça” (fl. 5, e-doc. 57).


Alega que “não há que se falar em periculosidade do recorrente, pois, além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito, é flagrantemente inconstitucional, uma vez que a única presunção que a constituição permite é a de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros” (fl. 5, e-doc. 57).


Argumenta que também “foram usadas conjecturas sobre eventual possibilidade de reiteração, sem que se agregasse fundamento concreto que justificasse a prisão preventiva, o que seria de suma importância, até porque o recorrente não foi preso em flagrante” (fl. 6, e-doc. 57).


Defende que não houve “em momento algum a demonstração da inviabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, a não ser por elementos próprios do delito” (fl. 7, e-doc. 57).


Conclui que, “do ponto de vista da quantidade de droga apreendida, essa Corte possui reiterados precedentes no sentido de que tal circunstância, por si só, não autoriza a manutenção da prisão preventiva” (fl. 8, e-doc. 57).