Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo Pet 15468
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Constata-se, ainda, que a prova das infrações supostamente cometidas pelos investigados, ou ainda, suas circunstâncias elementares, influem diretamente na investigação ainda conduzida no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Assim, a competência para processar e julgar os fatos aqui investigados é desta SUPREMA CORTE. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República se manifestou (eDoc. 69):
“Os fatos narrados na Petição n. 15.468/SC estão inseridos no contexto das manifestações ocorridas em todo o Brasil após a proclamação oficial do resultado das eleições de 2022, que incluíram bloqueios e interdição de rodovias. Os ilícitos praticados visavam atacar a legitimidade do sistema eleitoral e o Estado Democrático de Direito. Tais ações podem, em tese, configurar os crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Os elementos probatórios reunidos até o momento indicam que os investigados estão inseridos em um contexto criminoso relacionado aos atos antidemocráticos praticados por indivíduos, que, insatisfeitos com o resultado das eleições presidenciais de 2022, iniciaram movimento de interdição de rodovias federais de forma violenta, reivindicando o fechamento do Supremo Tribunal Federal e a decretação de intervenção militar, com o que pretendia impedir o funcionamento dos poderes constituídos.
Atualmente, tramitam perante o Supremo Tribunal Federal diversas petições autônomas, além do Inquérito n. 4.929/DF, instaurado em razão da ocorrência de interdições de rodovias federais ocorridas após a proclamação do resultado das eleições de 2022. Nesses casos, manifestantes, insatisfeitos com o resultado do pleito, bloquearam o tráfego em diversas rodovias do País. Na espécie, é possível que a prova das infrações penais que são objeto da presente petição, ou ainda, suas circunstancias elementares influam diretamente na apuração ainda conduzida na Suprema Corte, nos termos dos arts. 76, III, e 78, III, ambos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os fatos narrados na Petição n. 15.468/SC, com a manutenção do sigilo dos autos.
Superada a discussão quanto à competência, requer, desde já, a remessa dos autos à Polícia Federal para que (i) promova a extração e preservação do conteúdo dos vídeos citados no Ofício n. 405/2022/DEL02-SC/SPRF-SC às fls. 233, com a produção de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos; (ii) promova a juntada do vídeo mencionado na Certidão n. 434887 à fl. 308, com a elaboração de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos; (iii) a coleta de vestígios digitais em redes sociais sobre a possível participação dos investigados em eventos ou no compartilhamento de conteúdos antidemocráticos; (iv) o cotejo da presente investigação com os elementos probatórios colhidos no bojo das apurações relacionadas a bloqueios de rodovias em Santa Catarina, a incluir as Petições ns. 12.724, 12.971, n. 12.518, 12.515 e 12.325; e (v) disponibilize o as imagens e o vídeo produzido por Josué Izidoro Flor.”.
Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, RECONHEÇO a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar os autos do Inquérito Policial nº , por manifesta competência desta SUPREMA CORTE para processar e julgar os fatos sob investigação naquele inquérito.2022.0080743-DPF/CCM/SC
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias:
Confirma a exclusão?