Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo AP 1353
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Nesse sentido, o art. 149 da Lei de Execuções Penais (LEP) permite a adequação da pena às condições atuais da sentenciada, a fim de conciliar a finalidade ressocializadora da pena com a preservação dos cuidados dos filhos da apenada. Nada impede, desta forma, que sejam feitas as adequações necessárias na forma de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários, considerando-se as restrições decorrentes da situação da apenada.
Em relação à pena de multa, em caso de hipossuficiência econômica devidamente comprovada, o art. 50 do Código Penal e o art. 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP) preveem a possibilidade do condenado requerer o parcelamento do valor atualizado em prestações mensais, iguais e sucessivas. No ponto, os documentos juntados pela defesa demonstram que a condenada teve seu contrato de trabalho rescindido recentemente, além das ser responsável por despesas básicas de moradia, o que lhe permite pleitear o parcelamento do valor da multa.
Além disso, diante das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, que evidenciam a vulnerabilidade social e econômica da condenada, bem como a necessidade de resguardar o interesse dos menores sob sua responsabilidade, é razoável deferir a suspensão da execução das penas restritivas de direito por prazo determinado, a fim de que a condenada promova a adequação da rotina e da assistência dos menores, sem prejuízo da posterior continuidade da execução penal.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se: a) pelo indeferimento do pedido de conversão das penas restritivas de direitos e da prestação pecuniária em medidas de Justiça Restaurativa e b) pelo deferimento da suspensão da execução das penas restritivas, pelo prazo de 180 dias.”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO, assim como, o afastamento da pena de multa e pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, formulados pela Defesa de os requerimentos de substituição das penas impostas por medidas de Justiça Restaurativa
DETERMINO, entretanto, a suspensão temporária da execução da pena restritiva de direitos imposta à sentenciada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
OFICIE-SE ao , com cópia da presente decisão, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP
Intime-se à Defensoria Pública da União.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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