Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo AP 1353
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Segundo consta, declarou que precisou se ausentar por 30 (trinta) dias para prestar cuidados integrais ao seu filho de 7 (sete) anos, que passou por cirurgia. Mencionou, ainda, o fragilizado estado de sua saúde mental e sua responsabilidade como única cuidadora de seus filhos menores, o que a impede de deixá-los sozinhos.
Por fim, informou que exerce a função de auxiliar de limpeza no período noturno, das 22h às 6h, e que após seu expediente precisa cuidar de seus filhos menores (eDoc. 198).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela intimação da defesa de Marina Camila Guedes Moreira, para que apresente documentação idônea apta a comprovar suas alegações” (eDoc. 200), o que acolhi em 5/2/2026 (eDoc. 203).
Em 19/2/2026, a Defensoria Pública da União apresentou Incidente em Execução Penal, requerendo como pedidos principais “o reconhecimento da impossibilidade material absoluta de cumprimento das penas restritivas de direitos e pecuniárias nas modalidades impostas”; “o afastamento da caracterização de descumprimento voluntário ou injustificado, reconhecendo-se a boa-fé processual da executada”; e “a conversão das penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e participação nos módulos remanescentes do curso) e da prestação pecuniária em medidas de Justiça Restaurativa” e juntou documentos (eDocs. 211-217).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “a) pelo indeferimento do pedido de conversão das penas restritivas de direitos e da prestação pecuniária em medidas de Justiça Restaurativa e b) pelo deferimento da suspensão da execução das penas restritivas, pelo prazo de 180 dias” (eDoc. 220).
É o relatório. DECIDO.
Em 16/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, com delegação ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP. de competência para fiscalização e adoção das providências cabíveis (eDoc. 157)
Em relação à informação de descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, a Defesa justificou que a apenada precisou se ausentar por 30 (trinta) dias para prestar cuidados integrais ao seu filho de 7 (sete) anos, que passou por cirurgia (eDoc. 213).
A defesa da requerente comunicou a impossibilidade da executada dar continuidade à prestação de serviços comunitários, bem como, de participar do curso "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado" e de realizar o pagamento da multa pecuniária, fixada em acórdão condenatório, em razão de ter dois filhos menores de idade, com total dependência da requerente, pois, atualmente, os cuidados dos filhos são exclusivamente exercidos pela sentenciada (eDoc. 211, 213 e 214).
Informou, ainda, que a apenada é pessoa de elevada vulnerabilidade econômica e social, e sua única renda familiar é o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, o que corresponde ao benefício do Programa Bolsa Família, com o acréscimo de R$ 110,00 (cento e dez reais), correspondente ao Auxílio Gás (eDoc. 215), impossibilitando o pagamento da pena de multa, ainda que parcelada.
Ademais, a Defesa informa que a sentenciada encontra-se desempregada (eDoc. 217, fl. 4)
Entretanto, apesar de comprovado que a sentenciada apresenta dificuldades para o cumprimento da pena imposta, não está suficientemente demonstrada a incapacidade física para o cumprimento da prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
Confirma a exclusão?