Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo AP 1353
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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O que se tem, no caso, é que a apenada, única responsável pelos cuidados de seus filhos, não dispõe de tempo para o cumprimento da sanção penal, razão pela qual o cumprimento da pena relativa à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), e participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” não é inviabilizado pela condição atual da sentenciada.
Considerando a situação apresentada pela defesa da executada, quanto à impossibilidade de cumprimento da pena imposta no acórdão condenatório, seja em razão de cuidados aos filhos menores de idade pela executada, assim como, da sua situação de vulnerabilidade social e econômica, verifica-se a possibilidade de suspensão da pena imposta, por prazo determinado.
Com vista dos autos, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 220):
“A Defensoria Pública da União requereu a conversão das penas restritivas de direitos e da prestação pecuniária em medidas de Justiça Restaurativa, argumentando a hipossuficiência econômica da apenada e a impossibilidade de dar cumprimento à pena de prestação de serviços comunitários, pois tem dois filhos menores de idade, que dependem exclusivamente dos seus cuidados.
Foram juntadas cópias das certidões de nascimentos, que comprovam que apenada tem um filho nascido em 3.2.2015 e outro em 7.8.2018, além das respectivas declarações escolares, expedidas em 12.2.2026, atestando que um está matriculado no 6 o ano do ensino fundamental, no período matutino e o outro menor no 2º ano do ensino fundamental, no período vespertino. Também foi anexado documento de aviso de alta médica do filho mais novo com data de 22.9.2025, corroborando a alegação de que o início da prestação de serviços foi afetado em razão da submissão do menor ao procedimento cirúrgico indicado.
A documentação acostada, no entanto, demonstra que o obstáculo do início do cumprimento da pena de prestação de serviços foi superado, uma vez que o seu filho menor já se encontra recuperado e regularmente matriculado na escola pública. Além disso, apesar de que os filhos estudam em turnos contrários, não há comprovação suficiente da incapacidade física da apenada para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, ou mesmo para frequência ao curso sobre Democracia.
Os institutos despenalizadores são ferramentas jurídicas que visam a promover a justiça restaurativa, garantir a efetividade da justiça penal de maneira célere e atenuar as penas criminais. No âmbito do Ministério Público Federal vinga a possibilidade da elaboração do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, após o recebimento da denúncia, nos processos que estavam em curso antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, considerados os efeitos proporcionados pela Justiça Restaurativa – incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça –, a permitir a imposição de uma reprimenda proporcional, observando-se, por óbvio, a culpabilidade dos autores de crimes e o cumprimento dos requisitos impostos pela norma. Nesse cenário, após o oferecimento da denúncia em desfavor de Marina Camila Guedes Moreira, a PGR reavaliou a possibilidade de um ANPP, considerando sua viabilidade para os envolvidos sem violência em crimes de incitação aos atos antidemocráticos e associação criminosa. Foi solicitada a suspensão das ações penais originadas no Inquérito n. 4.921/DF por 120 dias para análise do benefício, aprovada pelo Ministro relator em 22.8.2023. Em 7.3.2024, todavia, a apenada Marina Camila Guedes Moreira, mediante sua defesa constituída, requereu o prosseguimento desta ação penal, em razão do desinteresse de em firmar o ANPP.
Note-se que apesar da condenação imposta à apenada ter transitado em julgado, é possível adequar a jornada semanal ou o modo de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade às condições da sentenciada, observado os patamares mínimos fixados.
Confirma a exclusão?