Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo Pet 15966
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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É o relato do essencial. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que a competência para a apreciação do presente pedido é deste juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, competente para o processamento da Ação Penal nº 001XXXX-26.2008.4.01.3800, à qual os autos estão vinculados.
Isto posto, verifico que comporta deferimento o pedido da defesa.
Com efeito, a situação fática descrita nos autos revela uma peculiaridade processual que não pode ser desconsiderada: a baixa imediata dos autos – determinada pelo próprio STF no julgamento dos embargos de declaração de Glauco Diniz Duarte, independentemente da publicação do acórdão – resultou na impossibilidade material de ALEXANDRE VIANNA AGUILAR protocola diretamente no Pretório Excelso os embargos de declaração que pretendia opor ao acórdão publicado em 12/05/2025.
Com efeito, o acórdão contra o qual se pretende recorrer foi proferido pelo Pleno do STF em 07/05/2025 e publicado em 12/05/2025, sendo que os autos já se encontravam devolvidos ao TRF1 desde 31/03/2025. E em 14/05/2025 a defesa protocolou a presente petição criminal neste juízo, relatando o óbice e requerendo a remessa dos autos ao STF, tal como orientado pela própria Corte Suprema.
Cabe destacar, que a questão atinente à adequação e à tempestividade do recurso – bem como, sendo o caso, o seu próprio julgamento ou, em hipótese negativa, a certificação da data do trânsito em julgado em relação a ALEXANDRE VIANNA AGUILAR – escapa à competência deste juízo de primeiro grau, devendo ser dirimida exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a manifestação do Ministério Público Federal (evento 10) é conclusiva no mesmo sentido, opinando pelo deferimento do pleito de remessa.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela defesa de ALEXANDRE VIANNA AGUILAR e determino a remessa dos presentes autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete a análise da adequação e da tempestividade dos embargos de declaração objeto da petição criminal em tela, anexados no evento 1, EMBDECL4, e, se for o caso, o julgamento do referido recurso ou, em caso negativo, a certificação da data do trânsito em julgado em relação a ALEXANDRE VIANNA AGUILAR.
Proceda a Secretaria às providências necessárias à imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal” (Evento 01, pp. 1.322-1.323).
A leitura do despacho deixa claro o motivo da prevenção apontada na certidão: prévia distribuição do (Evento 03). Considerando que o feito motivador da prevenção está concluso para decisão desde 28/04/2026, o exame conglobado da matéria recomenda o traslado de cópia integral destes autos àqueles.ARE 1.371.119
Ante o exposto, determino o traslado de cópia integral destes autos ao e, cumprida a diligência, o arquivamento desta petição.ARE 1.371.119
Cumpra-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos na página
001XXXX-26.2008.4.01.3800Confirma a exclusão?