Diário de Justiça do Estado do Paraná 02/04/2018 | DJPR

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RESOLUÇÃO N. 197, de 26 de março de 2018.

Altera os artigos 21, 139, 141, 142, 147, 150 e inclui o artigo
139-A na Resolução n° 93, de 12 de agosto de 2013.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
considerando o contido no protocolo digital no S.E.I.! n°
007XXXX-42.2017.8.16.6000 e diante da necessidade de
adequação da Resolução n° 93, de 12 de agosto de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do número
de Varas Judiciais Descentralizadas nas regionais de Santa
Felicidade e do Pinheirinho, conforme exposto naquele
expediente eletrônico que demonstrou a desproporção
entre o número de residentes atendidos por essas Varas
Descentralizadas;

CONSIDERANDO que atualmente as 56a e 87a Varas Judiciais,
respectivamente 6a Vara Criminal e 12° Juizado Especial Cível
e Criminal, encontram-se vagas;

CONSIDERANDO que a alteração da competência das Varas
Judiciais mencionadas não ocasionará impacto orçamentário e
financeiro;

RESOLVE:

Art. 1°. O inciso I do § 2° do artigo 21 e o artigo 139 da Resolução n° 93/2013
passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 (...)

(...)

§ 2° (...)

(...)

I - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a homologação
das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1a a 13a) ou Varas Privativas
do Tribunal do Júri, segundo a respectiva competência, e sua fiscalização junto à 2a
Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais;
(...)

Art. 139. À 51a, 52a, 53a, 54a, 55a, 64a, 57a, 58a, 59a, 60a, Q^, 62a e 63a Varas
Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1a Vara Criminal, 2a Vara Criminal,
3a Vara Criminal, 4a Vara Criminal, 5a Vara Criminal, 6a Vara Criminal, 7a Vara
Criminal, 8a Vara Criminal, 9a Vara Criminal, 10a Vara Criminal, 11a Vara Criminal,
12a Vara Criminal e 13a Criminal, é atribuída a competência Criminal, cabendo-lhes,
por distribuição, o processo e o julgamento:

I - das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das
medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à
produção de prova, ressalvada a competência das varas a que atribuída competência
criminal especializada;

II - dos habeas corpus em matéria criminal, não sujeitos à competência da Turma
Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça"
.

Art. 2°. A Resolução n° 93/2013 passa a vigorar acrescida do artigo 139-A, com a
seguinte redação:

"Art. 139-A. À 96a e 94a Varas Judiciais respectivamente denominadas 1a Vara
de Inquéritos Policiais e 2a Vara de Inquéritos Policiais, é atribuída a competência
Criminal, cabendo-lhes, por distribuição, exercer o controle jurisdicional sobre os
inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros
feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de competência das Varas Criminais
de 1a a 13a.

§1°. Após a distribuição dos inquéritos policiais entre as Varas Criminais
mencionadas no artigo 139 desta Resolução, eles serão encaminhados para a 1a e
2a Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, observada a seguinte regra:

I - os inquéritos policiais distribuídos para a 1a, 3a, 5a, 7a, 9a 11a e 13a Varas
Criminais serão automaticamente remetidos para a 2a Vara de Inquéritos Policiais,
com anotação no distribuidor;

II - os inquéritos policiais distribuídos para a 2a, 4a, 6a, 8a; 10a e 12a Varas Criminais
serão automaticamente remetidos para a 1a Vara de Inquéritos Policiais, com
anotação no distribuidor.

§2°. Oferecida a denúncia, os inquéritos policiais serão remetidos à Vara Criminal
para a qual constou a prévia distribuição.

§ 3°. Nos feitos mencionados no caput deste artigo, ainda que em trâmite perante
as Varas de Inquéritos Policiais, deve atuar o Promotor de Justiça vinculado à Vara
Criminal para a qual ocorrerá a remessa em caso de oferecimento de denúncia"
.

Art. 3°. O artigo 147 da Resolução n° 93, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:

"Art. 147. À 80a, 81a, 83a, 86a, 88a e 89a Varas Judiciais, respectivamente
denominadas 5° Juizado Especial Cível e Criminal, 6° Juizado Especial Cível e
Criminal, 8° Juizado Especial Cível e Criminal, 11° Juizado Especial Cível e Criminal,
13° Juizado Especial Cível e Criminal e 14° Juizado Especial Cível e Criminal,
compete, por distribuição:

I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e
a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem
como dar cumprimento às cartas de sua competência;

II - no âmbito do Juizado Especial Criminal:

a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial
ofensivo, nos termos da lei;

b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei n° 9.099/1995
e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais;

c) dar cumprimento às cartas de sua competência;

§1°. Dentro da competência afeta ao 6° Juizado Especial Cível e Criminal, também
lhe incumbirá, exclusivamente e mediante compensação, o processo e julgamento
das ações envolvendo pessoas portadoras de necessidades especiais definidas no
artigo 2° da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015.

§2°. Dentro da competência afeta ao 11° Juizado Especial Cível e Criminal, também
lhe incumbirá, exclusivamente e mediante compensação, o processo e julgamento
das ações envolvendo a Lein° 10.671/2003, nos limites das competências territoriais
e processuais definidas na Lei n° 9.099/95".

Art. 4°. O artigo 150 da Resolução n° 93, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:

"Art. 150. As 84a, 85a, 91a, 87a, 92a, 56a e 93a Varas Judiciais doravante
serão, respectivamente, denominadas Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio
Cercado), Vara Descentralizada do Boqueirão, 1a Vara Descentralizada de Santa
Felicidade, 2a Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Vara Descentralizada da
Cidade Industrial, 1a Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2a Vara Descentralizada
do Pinheirinho.

§1°. Às 84a, 85a, e 92a Varas Judiciais, ora denominadas Vara Descentralizada
do Bairro Novo (Sítio Cercado), Vara Descentralizada do Boqueirão e Vara
Descentralizada da Cidade Industrial, compete:

I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, excluídas
as hipóteses referentes à matéria bancária, de telecomunicações ou acidentes de
trânsito, cuja competência absoluta é afeta, respectivamente, ao 1°, 3° e 7° Juizados
Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (76a, 78a
e 82a Varas Judiciais).

II - no âmbito do Juizado Especial Criminal:

a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial
ofensivo, nos termos da lei;

b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei n° 9.099/1995
e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais;

III - no âmbito da Família e Sucessões, processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio, as relativas ao
casamento ou seu regime de bens;

b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;

c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em
relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;

d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de
herança, e as demais relativas à filiação;

e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e
guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros;

f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas
as da competência das Varas de Infância e Juventude;

g) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial,
relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente
aos menores sob tutela;

h) declarar a ausência;

i) as causas relativas a direitos sucessórios.

IV - no âmbito da Infância e Juventude, apreciar, processar e julgar:

a) as tutelas de urgência;

b) os pedidos de autorização de viagem;

c) as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) as medidas de proteção em face de crianças e adolescentes em situação de risco.
§2°. Às 91a e 56° Varas Judiciais, denominadas, respectivamente, de 1a Vara
Descentralizada de Santa Felicidade e 1a Vara Descentralizada do Pinheirinho,
compete:

I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, excluídas
as hipóteses referentes à matéria bancária, de telecomunicações ou acidentes de
trânsito, cuja competência absoluta é afeta, respectivamente, ao 1°, 3° e 7° Juizados
Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (76a, 78a
e 82a Varas Judiciais).

II - no âmbito do Juizado Especial Criminal:

a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial
ofensivo, nos termos da lei;

b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei n° 9.099/1995
e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais;

§3°. Às 87a e 93a Varas Judiciais, denominadas, respectivamente, de 2a Vara
Descentralizada de Santa Felicidade e 2a Vara Descentralizada do Pinheirinho,
compete:

I - no âmbito da Família e Sucessões, processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio, as relativas ao
casamento ou seu regime de bens;

b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;

c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em
relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;