Diário de Justiça do Estado do Paraná 02/04/2018 | DJPR

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d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de
herança, e as demais relativas à filiação;

e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e
guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros;

f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas
as da competência das Varas de Infância e Juventude;

g) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial,
relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente
aos menores sob tutela;

h) declarar a ausência;

i) as causas relativas a direitos sucessórios.

II - no âmbito da Infância e Juventude, apreciar, processar e julgar:

a) as tutelas de urgência;

b) os pedidos de autorização de viagem;

c) as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) as medidas de proteção em face de crianças e adolescentes em situação de risco.
§4°. À exceção daquelas referentes à área da Família, competirá também às Varas
Descentralizadas dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua
competência e território.

§5°. As Varas Descentralizadas de Santa Felicidade possuem competência,
unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido,
Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo
Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre.

§6°. A Vara Descentralizada da Cidade Industrial possui competência, unicamente,
sobre os bairros Augusta, Cidade Industrial, Riviera e São Miguel.

§7°. As Varas Descentralizadas do Pinheirinho possuem competência, unicamente,
sobre os bairros Campo do Santana, Capão Raso, Caximba, Pinheirinho e
Tatuquara.

§8°. A Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) possui competência,
unicamente, sobre os bairros Sítio Cercado, Ganchinho e Umbará.

§9°. A Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre
os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim.

§10. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito,
situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns
Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será
admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos
Centrais.

§11. A verificação da competência territorial dar-se-á mediante apresentação do
Título Eleitoral, ou outro meio documental idôneo.

§12. A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência
estabelecida no inciso IV do § 1° e no inciso II do § 3°, ambos deste artigo.

§13. Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de
abandono da criança ou adolescente.

§14. Não integram a competência das Varas Descentralizadas as matérias tratadas
na Lei n° 11.340/2006.

§15. Cessará a competência da Vara descentralizada, no âmbito da Infância e
Juventude, quando postulada a destituição do poder familiar e/ou inclusão em família
substituta, ressalvada a apreciação de providência de natureza urgente.

§16. Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer natureza entre as unidades
do Fórum Central e as Descentralizadas, ressalvadas as hipóteses dos §§ 12 e 14
deste artigo".

Art. 5°. Os processos que tramitam perante 56a e 87a Varas Judiciais,
respectivamente, 6a Vara Criminal e 12° Juizado Especial Cível e Criminal, serão
redistribuídos igualmente entre as Varas Judiciais remanescentes que tenham a
mesma competência das Varas Judiciais transformadas pela presente Resolução.
Art. 6°. A transformação e instalação das Varas Judiciais alteradas por esta
Resolução se dará a partir da publicação desta Resolução.

Art. 7°. Fica autorizada a publicação dos editais necessários ao preenchimento dos
cargos vagos.

Art. 8°. O Anexo I da Resolução n° 93/2013 passa a vigorar de acordo com o Anexo
desta Resolução.

Art. 9°. Enquanto não instaladas as ia e 2a Varas de Inquéritos Policiais do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, fica suspenso o artigo 139-
A da Resolução 93/2013.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 26 de março de 2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor
Desembargadores Renato Braga Bettega, Ramon de Medeiros
Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Afonso
Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho,
Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho,
Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes
Teixeira, Jorge Wagih Massad, José Augusto Gomes Aniceto
(substituindo a Desa. Sônia Regina de Castro), Rogério Luís
Nielsen Kanayama, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau
Araújo Ribas, Carlos Mansur Arida, Antônio Loyola Vieira,
D'Artagnan Serpa Sá, Luís Caros Xavier, José Laurindo de

Souza Netto, Lenice Bodstein, Luiz Fernando Tomasi Keppen,
Sigurd Roberto Bengtsson, Ana Lúcia Lourenço e Carvílio da
Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira).

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5939728