Diário de Justiça do Estado do Paraná 02/04/2018 | DJPR

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Supervisão do Sistema de Juizados Especiais

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2a Vice-Presidência

Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO N° 03/2018 - CSJEs.

O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, no uso de suas prerrogativas
legais e, considerando o contido no procedimento administrativo eletrônico SEI n°
001XXXX-06.2018.8.16.6000 e a decisão tomada na sessão realizada no dia 15 de
março de 2018,
RESOLVE:

Art.1° - Dar nova redação ao inciso VII, do artigo 27 da Resolução n° 04/2013-CSJEs:
"Art.27 -
(...)

VII - número de conta corrente para depósito dos valores pecuniários a serem
percebidos a título de prestação de serviços."

Art.2° - Esta Resolução entra em vigor em 10 dias após sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

Curitiba, 26 de março de 2018.

Renato Braga Bettega

Presidente do Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2a Vice-Presidência

Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO N° 02/2018- CSJEs
SEI n° 001XXXX-04.2018.8.16.6000

Revoga as Resoluções n° 02/2005, 04/2011 e 02/2012 todas do CSJEs.

O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, no uso de atribuições e
prerrogativas legais,
CONSIDERANDO o contido no procedimento administrativo eletrônico SEI n°
001XXXX-04.2018.8.16.6000 e a decisão tomada na sessão realizada no dia 15 de
março de 2018,
R E S O L V E:

Art.1°. Revogar as Resoluções n° 002/2005, 04/2011 e 02/2012 do CSJEs.

Art.2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Curitiba,15 de março de 2018.

DES. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2a Vice-Presidência

Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO N° 01/2018 - CSJEs
SEI 00XXXX-33.2017.8.16.6000

Altera o contido nos artigos 1,° 2° e 7° e revoga os artigos
3°, 4° e 5° da Resolução n° 04, de 21 de junho de 2010,
do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas
atribuições legais e;

CONSIDERANDO o contido no protocolado S.E.I. 00XXXX-33.2017.8.16.6000, no
bojo do qual foi autorizada a instauração do regime de exceção das Turmas
Recursais;

CONSIDERANDO a criação de 08 (oito) novos cargos de Juiz de Direito de entrância
final titulares de Turma Recursal pela Lei Estadual n° 19.156/2017;

R E S O L V E:

Art. 1°. O artigo 1° da Resolução n° 04, de 21 de junho de 2010, do Conselho de
Supervisão dos Juizados Especiais, passa a contar com a seguinte redação:

"Art. 1° - Os recursos oriundos do Sistema dos Juizados Especiais, no âmbito
do Poder Judiciário do Estado do Paraná, serão julgados por 04 (quatro) Turmas
Recursais cuja competência será definida por ato do Conselho de Supervisão dos
Juizados Especiais. "

Art. 2°. O artigo 2° da Resolução n° 04, de 21 de junho de 2010, do Conselho de
Supervisão dos Juizados Especiais, passa a contar com a seguinte redação:

"Art. 2° - As Turmas Recursais são compostas, cada qual, por 04 (quatro) Juízes
Titulares de Turma Recursal.

§ 1° A distribuição dos processos entre os Juízes será feita na forma disciplinada no
Regimento Interno das Turmas Recursais.

§ 2° - Os Juízes Titulares podem pedir opção para outra Turma, em prazo de 5
(cinco) dias da vacância de cargo, dirigindo o pedido ao Desembargador Supervisor
do Sistema. Havendo mais de um pedido, será obedecido o critério de antiguidade
na carreira.

§ 3° A opção para outra Turma será autorizada pelo Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça. "

Art. 3°. O artigo 7° da Resolução n° 04, de 21 de junho de 2010, do Conselho de
Supervisão dos Juizados Especiais, passa a contar com a seguinte redação:

"Art. 7° - Competem às Turmas Recursais o processamento e o julgamento de
Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Recursos de decisões proferidas pelos
Juizados Especiais de todas as Comarcas e Foros do Estado do Paraná e os
Embargos de Declaração de suas próprias decisões, bem como de outras ações ou
recursos que a lei lhes atribuir competência.

§ 1° - Serão julgadas pelas Turmas Recursais, em conjunto:

I - incidentes de fixação de competência e as matérias que se amoldam à previsão
descrita no art. 555, § 1°, do Código de Processo Civil;

II - revisões criminais;

III - mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato monocrático de
Juiz integrante de Turma Recursal;

§ 2° - Às Turmas Recursais, em conjunto, caberá ainda:

I - editar, alterar ou cancelar enunciados mediante proposta de membros das Turmas
Recursais;

II - emendar e deliberar acerca de casos omissos no Regimento Interno das Turmas
Recursais;

III - definir o calendário e respectivo horário das sessões ordinárias de julgamento
de cada Turma Recursal;

IV - resolver as questões que lhe forem submetidas pelos Presidentes ou Juízes das
Turmas Recursais sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem
dos processos de sua competência;

V - deliberar sobre questões administrativas submetidas pelos Presidentes das
Turmas;

§3° - Poderá o Presidente de cada Turma Recursal, verificando desproporção de
distribuição de processos entre as Turmas Recursais, propor, mediante aprovação
da maioria absoluta dos seus membros, a readequação de competência dos órgãos
julgadores ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. "

Art. 4°. Ficam revogados os artigos 3°, 4° e 5°, todos da Resolução n° 04, de 21 de
junho de 2010, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

Art. 5°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais
previsões da Resolução n° 04, de 21 de junho de 2010, do Conselho de Supervisão
dos Juizados Especiais.

Curitiba, 26 de março de 2018.

RENATO BRAGA BETTEGA

Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná