Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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RECTE.(S) :A.M.
RECTE.(S) :M.L.M.
ADV.(AZS) : SERGIO DORIVAL GALLANO (117505/MG, 156486/SP)
RECDO.(A/S) :A.M.
ADV.(AZS) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“MENOR -ADOÇÃO - Extinção na origem a pretexto de
impossibilidade jurídica do pedido - Confirmação - Adoção de menor pelos
avós maternos - Violação de norma cogente, art. 42, § 1° do ECA -
Parentesco diz respeito à organização da sociedade e a equidade adequação,
proposta no apelo, não cabe - Recurso desprovido.”
Os embargos declaratórios opostos contra esse acórdão foram
desprovidos.
Irresignados com a decisão do Tribunal do Estado de São Paulo, os
autores interpuseram, simultaneamente, recursos extraordinário e especial, os
quais não foram admitidos pelo Vice-Presidente da Corte local. Na sequência,
os autores manejaram os competentes agravos.
O Superior Tribunal de Justiça, após dar provimento ao agravo para
admitir o recurso especial, concluiu pelo provimento do recurso dos autores
para anular o acórdão dos embargos de declaração de fls. 138/148 - eSTJ e
determinar “o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue os
Embargos de Declaração, pronunciando-se, como entender de direito, sobre
os temas apontados”.
Decido.
Inicialmente, reconsidero o despacho que determinou o envio dos
autos à Procuradoria-Geral da República e passo a apreciação do apelo
extremo.
Como visto, o Superior Tribunal de Justiça, por acórdão transitado em
julgado, deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao
extraordinário para determinar que a Corte Local julgasse novamente os
embargos declaratórios.
Assim, a apreciação da pretensão formulada no recurso
extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu
objeto, ainda mais porque no presente caso, os autos foram remetidos à
origem para cumprimento da decisão do STJ sem o exame prévio do recurso
extraordinário anteriormente interposto. Sendo que, após o segundo
julgamento dos embargos declaratórios pela Corte local, os autores
interpuseram novo recurso especial, o qual foi provido pelo STJ para, nos
termos do voto da Relatora “JULGAR PROCEDENTE o pedido de adoção
inicialmente deduzido”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.688 (770)
ORIGEM : AREsp - 10174139320138260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) :AMANDA CRISTINA VISELLI (224094/SP)
RECDO.(A/S) : MARIA CLARA QUEIROZ VICENTE
ADV.(A/S) : PAULO MOISES GALLO DIAS (308095/SP)
ADV.(A/S) : MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB
20765/SP)
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
“PENSÃO POR MORTE. Neta de servidora pública estadual falecida
que pretende o restabelecimento da pensão por morte. Decadência não
configurada. Ato precedido do devido processo administrativo. Lei
Complementar n° 1.012/ 07 que não alterou os artigos 152 e 153 da Lei
Complementar n° 180/ 78. Pagamento que não contraria o contido no artigo 5°
da Lei n° 9.717/ 98. Precedentes. Correção monetária e juros de mora nos
termos da Lei n° 11.960/09. Sentença reformada. Recurso conhecido e
provido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e d, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 24, XII e § 4°; da
Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: (i) incide, no caso, a Súmula 280/STF; (ii) “Sob o pálio da
alínea d, o cabimento do recurso extraordinário pressupõe que haja a Corte
de origem homenageado lei local em face de lei federal. Inexistente tal fato,
impossível é entende pelo trânsito do extraordinário. É a hipótese dos autos,
onde, em nenhum momento, se enfrenta tal situação”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e
do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
em recurso extraordinário.
Ademais, é incabível o recurso extraordinário com fundamento na
alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição. Isso porque o recurso, com
base nesse dispositivo, depende da demonstração de conflito de competência
legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples
pretensão de rever interpretação dada pelo Tribunal de origem à norma
infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se trecho da ementa do ARE 697.583-
AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5°, XXXV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280
DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA AGRAVO IMPROVIDO.
[O
V A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do
art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de
competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é
incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja
provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida
pelo Juízo de origem. VI Agravo regimental improvido.”
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c o art. 1.042, §
5°, do CPC/2015, e no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia
fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.718 (771)
ORIGEM : AREsp - 201203000071791 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MARIA BASSEGA DE PAULA
ADV.(A/S) :HUGO ANDRADE COSSI (131768/MG, 110521/SP)
ADV.(A/S) : HELDER ANDRADE COSSI (166303/MG, 286167/SP)
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3a Região, assim ementado (eDOC 2, p. 283):
“AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART.
485, INCISO V, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART.
557, INCISO V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o
julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes
desta Corte.
2 - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito à concessão do
benefício postulado pela parte ré, única e exclusivamente porque, após
análise das provas constantes dos autos originários, entendeu restar
comprovada, por meio de início de prova material corroborado por prova
testemunhal, a sua condição de rurícola pelo período legalmente exigido nos
moldes do art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, razão pela qual não há que se
falar em violação de lei.
3 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos
julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar
a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
4 - Agravo legal improvido. ”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 32).
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se ofensa aos artigos 5°, XXXVI; 195, § 5°; e
202, caput, da Constituição Federal.
Nas razões recursais sustenta-se, em suma, que (eDOC 3, p. 65):
"... o trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado
Confirma a exclusão?