Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁ RIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECRETO. REPERCUSSÃO
GERAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração
constituem meio hábil para reforma do julgado, ante omissão do acórdão,
tendo em vista Tema de repercussão geral aplicável à espécie. 2. A
controvérsia relativa à majoração de IPTU mediante decreto cinge-se ao Tema
211 da sistemática da repercussão geral. Precedente: RE-RG 648.245, de
relatoria do ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.02.2014. 3.
Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes,
com o fito de dar provimento ao recurso extraordinário e assentar que é
inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal.”
(ARE 900362 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG
17-06-2016 PUBLIC 20-06-2016)

Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna. Nesse sentir,
dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou
ao órgão especial do Tribunal de origem. Nesse sentido: RE 593.948-AgR/RJ,
Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe 09.5.2011; RE 440.458-AgR/RS, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1a Turma, DJ 06.5.2005; e RE 594.515-AgR/RN, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2a Turma, DJe 22.5.2012, cuja ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE

CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE.
GRAVIDADE OU POTENCIAL OFENSIVO DO ATO PUNIDO. ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO. Como o acórdão recorrido está em conformidade com os
precedentes da Corte sobre a matéria de fundo (desproporcionalidade de
multa tributária), é inexigível a submissão da controvérsia ao Plenário (art.
481, par. ún., do CPC). Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber
Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.581 (767)

ORIGEM : 00123267920168260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : CAIO ALVES DE SOUZA

ADV.(A/S) : EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS (215616/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, LV, e 109, V, da Lei
Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada”
e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma, DJe 08.3.2012 e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1a Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não

adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”

Verifico que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800369
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2° do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.” (AI 744656 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)

Ressalto que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1°.8.2013, decidiu-se pela inocorrência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.587 (768)

ORIGEM : 0044026112015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : THIAGO DOS SANTOS ALGARTE

ADV.(A/S) :ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (221336/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — REPERCUSSÃO GERAL —
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO — AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do §
2° do 1.035 do Código de Processo Civil. Deixou-se de aludir à repercussão
geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O
defeito é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por tratar-
se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida
condenação.

3. Publiquem.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.614 (769)

ORIGEM : 00139212720118260362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI