Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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especial, condição sustentada pelo Recorrido ao ajuizar a lide primitiva), a fim
de fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade deveria comprovar, além
do requisito etário, o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente a carência necessária ao deferimento
do benefício, em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
(...)
No caso dos autos, uma vez que nascido em 08/09/1930, o Réu
implementou o quesito idade em 1985, data em que já não exercia mais
atividade rural, fato incontroverso e reconhecido pela própria parte ré. Assim,
não há de se falar em direito adquirido para situação não consolidada. ”
A Vice-Presidência do TRF/3a Região inadmitiu o recurso com base
no entendimento de que a ofensa, caso exista, é meramente reflexa (eDOC 3,
p. 82-83).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, reproduzindo
trechos da decisão monocrática, assim asseverou (eDOC 2, p. 279-280):
“In casu, a r. decisão rescindenda reconheceu o direito à concessão
do benefício postulado pela parte ré, única e exclusivamente porque entendeu
restar comprovada, por meio de início de prova material corroborado por
prova testemunhal, a sua condição de rurícola pelo período legalmente
exigido nos moldes do art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91.
Com efeito, a r. decisão rescindenda teve como fundamento da
procedência do pedido a existência de documentos e de testemunhas
demonstrando a condição de rurícola da parte ré pelo período de carência
exigido pelos artigos 142 e 143 da Lei n° 8.213/91.
(...)
Vale dizer ainda que o fato da parte ré ter implementado o requisito
etário e cumprido a atividade rural anteriormente ao advento da Lei n°
8.213/91, por si só, não é obstáculo à concessão do benefício, já que a
referida lei, ao instituir a aposentadoria por idade rural, em nenhum momento
exigiu que tais requisitos fossem cumpridos posteriormente à sua entrada em
vigor.
Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na
análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui
pela satisfação das condições necessárias à concessão do benefício de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, ainda que o implemento dos
requisitos não tenha ocorrido de forma simultânea. ”
Na espécie, depreende-se dos fundamentos que constam da ementa
do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da
legislação infraconstitucional pertinente (Lei Federal 8.213/91) e por meio do
exame de fatos e provas. Desse modo, o entendimento a respeito dos critérios
de concessão do benefício de aposentadoria do trabalhador rural revela-se
adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual
ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário. Além disso há a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
DE TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE
SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2°,
3° E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA
APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4° DO ART. 1.021
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.079.183-AgR, Ministra Presidente, Tribunal
Pleno, DJe 12.4.2018).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria de trabalhador rural. Requisitos para
concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência das Súmulas n°s 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental
não provido.” (ARE 674.431-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
27.6.2013).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos arts.
932, IV, a, do Código de Processo Civil e 21, § 1°, do RISTF.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§
2° e 3° do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.721 (772)
ORIGEM : AREsp - 200334000421270 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) :ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA
BRASILEIRA DE INTELIGENCIA
ADV.(A/S) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 154525/
MG)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.731 (773)
ORIGEM : 10024131260929001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) :C.F.F.G.P.
ADV.(A/S) : JOSE HUMBERTO SOUTO JUNIOR (103223/MG)
RECDO.(A/S) :C.H.C.P.
ADV.(A/S) :GABRIELA DOURADO NUNES DE LIMA (106800/MG)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja-se agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão.
É o relatório.
Decido.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja
publicação se deu após a Emenda Regimental n° 21, de 30.4.2007, preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse
requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância
econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a
ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1°, do CPC).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da
preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.“
Ressalto que a ausência da preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida
por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto
da preclusão consumativa.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Confirma a exclusão?