Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.749 (774)
ORIGEM : AREsp - 90000010920138260022 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : JOAO HUGO TEDESCHI MACHADO
ADV.(A/S) : HELIO SCHIAVOLIM FILHO (99777/SP)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 22, I, e 24, XII, § 4°, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão (fl.142) objeto da
insurgência manifestada no apelo extremo:
“PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. Pretensão jurisdicional
voltada à anulação do ato administrativo de concessão de pensão por
morte ao beneficiário indicado por declaração de vontade.
Inadmissibilidade, ante o transcurso do prazo decenal, previsto no artigo
10, inciso I, da Lei Estadual n° 10.177/98. Inaplicabilidade do artigo 205 do
Código Civil. Termo inicial contado a partir da concessão da benesse. Além
disso, presença de boa-fé ao apelado. Sentença de improcedência mantida.
Recursos não providos.”
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (Lei
10.177/1998 do Estado de São Paulo) apontada no apelo extremo, o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI
10.177/1998 DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. HIPÓTESE DA ALÍNEA D DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.” (ARE 1091458, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe-272 DIVULG
28/11/2017 PUBLIC 29/11/2017)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS N°S 9.717/1998 E 8.213/1991.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão
recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o
reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem
como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos
inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral
quanto ao mérito da controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.a Min. a Ellen Gracie).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE n° 872431/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 21/5/15).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental
não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados
constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a
partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE
877.864-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE DE IDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do
óbito do instituidor do benefício. Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel. Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014. 2. A pensão por morte,
quando sub judice a controvérsia sobre a sua prorrogação em face do limite
de idade, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. Precedentes: ARE 740.855-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 25/11/2013, e ARE 667.498-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 27/8/2013. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do
Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão recorrido
assentou: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE
AGRAVO CONTRA TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO
- APLICAÇÃO DA LEI N° 7.551/77 - MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 25 ANOS - TEMPUS REGIT ACTUM
- SÚMULA 340 STJ - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO
UNÂNIME.’ 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE-AgR 833.446, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14.11.2014)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.763 (775)
ORIGEM : AREsp - 00170050520138260576 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) :FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (118748/RJ, 34248/SP)
ADV.(A/S) : MILENA PIRAGINE (3939/AC, 11639A/AL, A912/AM,
2399-A/AP, 38857/BA, 28128-A/CE, 40427/DF, 21455/ES,
37223/GO, 12240-A/MA, 144673/MG, 17018-A/MS,
17210/A/MT, 19386-A/PA, 18514-A/PB, 01570/PE, 10202/
PI, 66452/PR, 180116/RJ, 976-A/RN, 5783/RO, 445-
A/RR, 89811A/RS, 36524/SC, 764A/SE, 178962/SP,
5694/TO)
RECDO.(A/S) : LUIS CARLOS GONCALVES RODRIGUES JUNIOR
ADV.(A/S) : ADRIANO MIOLA BERNARDO (151075/SP)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, LIV e LV, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula n°
279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Civil.
Exibição de documentos. Exclusão de perfil de rede social.
Prequestionamento. Ausência. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa.
Legislação infraconstitucional. Análise. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário
quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 2.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa ou do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame
dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação
Confirma a exclusão?