Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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infraconstitucional de regência. Incidência das Súmulas n°s 279 e
636/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 871177 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Processual Civil.
Prequestionamento. Ausência. Ação cautelar de exibição proposta contra
instituição financeira. Dever de guarda das imagens de segurança.
Legislação processual. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário
quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula n° 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE
878878 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2015
PUBLIC 09-06-2015)
Ademais, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1°.8.2013, decidiu-se pela inocorrência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.812 (776)
ORIGEM : AREsp - 00003564920118260118 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : ISAO YAMASHITA
ADV.(A/S) : ZEILE GLADE (182722/SP)
ADV.(A/S) :THIAGO MARCELO ALMEIDA SARZI (321704/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
O Agravo é inadmissível por ser intempestivo. A decisão ora agravada
foi publicada em 25/1/2016 (fls. 22, Vol. 14). Considerado o prazo de 10 (dez)
dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, o termo final
para apresentação do recurso ocorreu em 4/2/2016. O Agravo, todavia, foi
interposto apenas em 5/2/2016 (fls. 24, Vol. 14), de modo que não pode ser
conhecido.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.818 (777)
ORIGEM : AREsp - 00038740920108260045 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) :ANA NERY CARNEIRO DA SILVA
ADV.(A/S) : ALONSO SANTOS ALVARES (246387/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ARUJA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, LV, da Constituição.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão (fl.234) objeto da
insurgência manifestada no apelo extremo:
“Ação declaratória de relação jurídica. Pedido de retificação do
cadastro municipal imobiliário. Negativa na esfera administrativa —
documentação inconclusiva e constatação in loco desfavorável à autora.
Artigos 32 e 34 do CTN. Improcedência. Manutenção da sentença. Nega-se
provimento ao recurso.”
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagrador do princípio da proteção ao contraditório e
à ampla defesa (art. 5° da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5°, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas."
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1a Turma, DJ
05.8.2005).
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5°, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5°, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2a Turma, DJ 20.9.2002)
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula n°
279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.855 (778)
ORIGEM : 00002726820108050053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
PROCED. : BAHIA
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) :G.B.S.C.
ADV.(A/S) : JOSE FRANCISCO SANTANA NETO (20704/BA)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, LVII , da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Confirma a exclusão?