Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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A/SC, 196162/SP, 7225-A/TO)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - MATÉRIA SIMILAR - BAIXA
À ORIGEM.

1. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário n°
727.851/MG, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema
relativo à incidência da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso IV,
alínea “a”, da Carta da República, no tocante ao Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA a recair em automóvel alienado
fiduciariamente por instituição financeira a município.

A solução da controvérsia envolve saber se, ao cobrar o IPVA, o
Estado pode fazê-lo em relação à instituição financeira, porquanto esta deteria
a propriedade resolúvel do bem, ou se deveria abster-se da cobrança ante a
circunstância de o município, titular da propriedade sob condição suspensiva,
gozar da imunidade. Em última análise, o Supremo deverá definir quem é, em
tese, o contribuinte do imposto - o adquirente de veículo alienado
fiduciariamente ou a instituição financeira fiduciária.

O que for decidido no paradigma alcançará a controvérsia versada
neste processo, ainda que considerada a relação entre Estado, particular e
banco fiduciário.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular matéria
similar, tendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à
data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973.

3. Publiquem.

Brasília, 18 de abril de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.951 (781)

ORIGEM : 02879315720178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : KEKO ACESSORIOS

ADV.(A/S) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (83723/RS)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, II, XIII, XXXIV, XXXV
e LIV, 37, 150, I, § 2°, e 170 da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Transcrevo ementa do acórdão (fl.173) objeto da insurgência
manifestada no apelo extremo:

“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 13711/11.
DECRETO ESTADUAL N. 48494/2011”

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos
princípios da legalidade, da
inafastabilidade da prestação jurisdicional
e da proteção ao devido
processo legal
(art. 5° da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal,
verbis:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal
. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1°.8.2013)

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS

SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3.
Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5°, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes
(AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011)
. 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar
seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE
808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1°.8.2014)

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 5°, XIII e XXXIV, 37, 150, I, § 2°, e 170 da
Constituição da República. Nesse sentido:

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Regime Especial de Fiscalização. Legislação local. Fatos e provas.
Súmulas 280 e 279/STF. 1.
No caso concreto, aferir a existência de ofensa
aos princípios constitucionais relativos à liberdade econômica
importaria na análise da causa à luz da legislação infraconstitucional
local (Lei Estadual n° 13.711/11 e Decreto 48.494/11)
, bem como no
reexame das provas e nos fatos dos autos, os quais não são cabíveis em
sede de apelo extremo. Incidência das Súmulas n° 280 e 279 da Corte. 2.
Agravo regimental não provido. Não se aplica ao caso dos autos a majoração
dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil,
uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela
Corte de origem.” (ARE 1010461 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088
DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017)

“Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. MEIO COERCITIVO PARA
COBRANÇA DE TRIBUTOS. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL
. OFENSA REFLEXA. INCURSIONAMENTO NO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 279 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 960737 ED-AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário. ICMS. Regime especial de fiscalização. Devedor contumaz.
Alegada existência de sanção política e inviabilidade do exercício das
atividades empresariais. Suscitada violação dos princípios da isonomia, do
livre exercício de atividade profissional, da livre iniciativa e da livre
concorrência. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. 1.
Para divergir do entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o
regime especial de fiscalização de devedor contumaz não viola os
princípios da isonomia, do livre exercício de atividade profissional, da
livre iniciativa e da livre concorrência, nem obsta o desempenho da livre
atividade econômica, seria necessário o reexame da causa à luz da
legislação infraconstitucional pertinente (Lei n° 13.711/11 e Decreto n°
48.494/11),
o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. 2.
Agravo regimental não provido.” (ARE 837436 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE 805558 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114
DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o