Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
Padrão
A/SC, 196162/SP, 7225-A/TO)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - MATÉRIA SIMILAR - BAIXA
À ORIGEM.
1. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário n°
727.851/MG, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema
relativo à incidência da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso IV,
alínea “a”, da Carta da República, no tocante ao Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA a recair em automóvel alienado
fiduciariamente por instituição financeira a município.
A solução da controvérsia envolve saber se, ao cobrar o IPVA, o
Estado pode fazê-lo em relação à instituição financeira, porquanto esta deteria
a propriedade resolúvel do bem, ou se deveria abster-se da cobrança ante a
circunstância de o município, titular da propriedade sob condição suspensiva,
gozar da imunidade. Em última análise, o Supremo deverá definir quem é, em
tese, o contribuinte do imposto - o adquirente de veículo alienado
fiduciariamente ou a instituição financeira fiduciária.
O que for decidido no paradigma alcançará a controvérsia versada
neste processo, ainda que considerada a relação entre Estado, particular e
banco fiduciário.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular matéria
similar, tendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à
data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973.
3. Publiquem.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.951 (781)
ORIGEM : 02879315720178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : KEKO ACESSORIOS
ADV.(A/S) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (83723/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, II, XIII, XXXIV, XXXV
e LIV, 37, 150, I, § 2°, e 170 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo ementa do acórdão (fl.173) objeto da insurgência
manifestada no apelo extremo:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 13711/11.
DECRETO ESTADUAL N. 48494/2011”
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da
inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao devido
processo legal (art. 5° da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1°.8.2013)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5°, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar
seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE
808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1°.8.2014)
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 5°, XIII e XXXIV, 37, 150, I, § 2°, e 170 da
Constituição da República. Nesse sentido:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Regime Especial de Fiscalização. Legislação local. Fatos e provas.
Súmulas 280 e 279/STF. 1. No caso concreto, aferir a existência de ofensa
aos princípios constitucionais relativos à liberdade econômica
importaria na análise da causa à luz da legislação infraconstitucional
local (Lei Estadual n° 13.711/11 e Decreto 48.494/11), bem como no
reexame das provas e nos fatos dos autos, os quais não são cabíveis em
sede de apelo extremo. Incidência das Súmulas n° 280 e 279 da Corte. 2.
Agravo regimental não provido. Não se aplica ao caso dos autos a majoração
dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil,
uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela
Corte de origem.” (ARE 1010461 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088
DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017)
“Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. MEIO COERCITIVO PARA
COBRANÇA DE TRIBUTOS. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURSIONAMENTO NO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 279 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 960737 ED-AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário. ICMS. Regime especial de fiscalização. Devedor contumaz.
Alegada existência de sanção política e inviabilidade do exercício das
atividades empresariais. Suscitada violação dos princípios da isonomia, do
livre exercício de atividade profissional, da livre iniciativa e da livre
concorrência. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. 1.
Para divergir do entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o
regime especial de fiscalização de devedor contumaz não viola os
princípios da isonomia, do livre exercício de atividade profissional, da
livre iniciativa e da livre concorrência, nem obsta o desempenho da livre
atividade econômica, seria necessário o reexame da causa à luz da
legislação infraconstitucional pertinente (Lei n° 13.711/11 e Decreto n°
48.494/11), o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. 2.
Agravo regimental não provido.” (ARE 837436 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE 805558 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114
DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
Confirma a exclusão?