Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.957 (782)
ORIGEM : 05109575120174058400 - TRF5 - RN - TURMA
RECURSAL ÚNICA
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : JUDITE ALEXANDRE DA SILVA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NATAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO:
Trata-se de processo em que se discute a obrigatoriedade de o Poder
Público fornecer medicamento/tratamento à luz do direito social à saúde (arts.
6°, 196 e 198, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal).
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE
566.471-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a
existência de repercussão geral da controvérsia. O tema ficou assim
ementado (Tema 006):
“SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO -
FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a
obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo.”
É certo que a ementa parece restringir a discussão ao dever do
Estado de custear medicamento de alto custo. No entanto, a questão
constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal é mais ampla. No
processo paradigma, também está em discussão a existência de limites à
entrega de tratamentos médicos não incorporados pelo SUS.
Em reforço, observe-se que os votos proferidos no RE 566.471-RG,
nas sessões de 15.09.2016 e 28.09.2016, confirmam que a questão
constitucional em debate não se limitou ao fornecimento de medicamento de
alto custo, mas recaiu sobre a própria extensão do dever do Estado de saúde
relacionado à entrega de remédio/tratamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 1.036 do CPC e 328,
parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de
que seja aplicada a sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.017 (783)
ORIGEM :AREsp - 00346942120098260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV.(A/S) : ROGERIO BORGES DE CASTRO (1802/RJ, 26854/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ICMS - COMPENSAÇÃO
MEDIANTE CRÉDITO ACUMULADO - REGIME ESPECIAL - CARTA DE
FIANÇA BANCÁRIA - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO ADMINSTRATIVO PELA
INSTITUIÇÃO GARANTIDORA - ADMISSIBILIDADE.
1. A adesão do contribuinte ao Regime Especial de compensações
mediante crédito acumulado é voluntária e requer a apresentação de Apólice
de Seguro Garantia de Obrigações Contratuais ou de Carta de Fiança
Bancária (artigos 71 e 72 do Decreto n° 45.490/00 e 16, §§4° e 5° da Portaria
CAT 53/96).
2. Exigência de depósito pela Instituição Garantidora para
impugnação administrativa ou judicial de AIIM. Admissibilidade. Inexistência
de dupla garantia. Mera execução de Carta de Fiança Bancária apresentada
quando da adesão do contribuinte ao Regime Especial. Pedido improcedente.
Sentença mantida. Recurso desprovido”.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5°, XXII; 37; 93, IX; 155,
§2°, I e XII, c; e 170, II, todos da Carta. Sustenta que: (i) o acórdão que julgou
os embargos de declaração não se pronunciou sobre pontos relevantes
arguidos pela parte recorrente; (ii) não há necessidade de apresentação de
nova garantia; (iii) a garantia mediante fiança bancária é suficiente; (iv) caso
haja necessidade de nova garantia, esta deveria materializar-se nos próprios
créditos de ICMS que detém a recorrente.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
VI
No que diz respeito a afronta ao princípio da obrigatoriedade de
fundamentação das decisões judiciais, considerando o julgamento definitivo
do mérito do Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário n° 791.292 e,
em cumprimento ao disposto no art. 543-B, §3°, do Código de Processo Civil,
fica prejudicado o exame desta questão.
No mais, a fundamentação careceu do imprescindível
prequestionamento, uma vez que nenhum dos dispositivos da Carta Magna
arrolados foi expressamente ventilado no v. Acórdão guerreado. Incidente a
Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que já decidiu ser
inadmissível o prequestionamento na forma implícita.
D’outro bordo, o fundamento utilizado para a interposição somente
poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de cláusulas
contratuais. Incidente a Súmula 454 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral,
com base no que dispõe o artigo 543-B, §3°, do Código de Processo Civil, fica
prejudicado o exame desta questão e inadmitido o recurso extraordinário no
que diz respeito ao mais”.
A pretensão recursal não merece prosperar. A alegada ofensa ao art.
93, IX, da Constituição não merece acolhida. O Plenário deste Tribunal já
assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser
necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive,
ser realizada de forma sucinta. Nesse sentido, confira-se:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” fAI 791.292-QO-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes)
Quanto ao mérito, a pretensão também não merece acolhida. O
Tribunal de origem, com apoio na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável (Lei Complementar n° 87/1996, Decreto estadual
n° 45.490/2000 e Portaria CAT n° 53/96 ), no acervo probatório e em cláusulas
contratuais, decidiu que a apresentação da carta de fiança bancária não
impede a exigência de depósito administrativo ou judicial para impugnação de
Auto de Infração e Imposição de Multa.
Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria
imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional, do acervo
probatório dos autos e de cláusulas contratuais. A hipótese atrai a incidência
das Súmulas 279 e 454/STF. Nesse sentido, confiram-se os julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL.
NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE GARANTIA EM DINHEIRO. INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO
IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” (ARE 733.761-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITCUINOAL. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida
à luz de norma infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
A incidência do óbice da Súmula 279-STF inviabiliza o recurso extraordinário
quando evidenciada a necessidade do revolvimento de matéria fático-
probatória. 3. É vedado o reexame de cláusulas contratuais, nos termos da
Súmula 454-STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 528.896-
AgR, Rel. Min. Eros Grau)
Diante do exposto, com base no art. 21, §1°, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.020 (784)
Confirma a exclusão?