Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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ORIGEM :00131105020084036181 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) :P.R.M.C.N.
ADV.(A/S) : ARNALDO MALHEIROS FILHO (28454/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Vistos etc.
Ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que
declarou “[...] extinta a punibilidade dos fatos imputados ao recorrente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, prejudicadas as demais
questões suscitadas [...]” (REsp 1345917/SP), julgo prejudicado o recurso
(RISTF, art. 21, IX).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.067 (785)
ORIGEM : AREsp - 10320701720148260114 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : ALDO CORREA
ADV.(A/S) : PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (256760/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CAMPINAS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO
DE CAMPINAS - CAMPREV
ADV.(A/S) : PAULO CESAR TEIXEIRA JUNIOR (333120/SP)
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 5°, XXXVI; 37, XIV; e 60,
§ 4°, IV, da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que incide, no caso, a Súmula 280/STF.
O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou o
fundamento da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de
mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível
o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido,
passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux:
“1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.”
Diante do exposto, com base no art. 932, III, c/c o art. 1.042, § 5°, do
CPC/2015, e no art. 21, § 1°, do RI/STF, não conheço do agravo. Nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e
3°, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.097 (786)
ORIGEM : 040100011036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) :A.E.Z.
ADV.(A/S) : MARCOS JOSE MILAGRE (16474/ES)
ADV.(A/S) : JONIMAR FIORIO ARAUJO (15837/ES)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
INTDO.(A/S) :M.J.D.L.
ADV.(A/S) : ADRIANA GOULART DIAS (15248/ES)
ADV.(A/S) : HOMERO JUNGER MAFRA (3175/ES, 00867/PE)
INTDO.(A/S) :G.M.F.S.
ADV.(A/S) : PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA (7522/ES)
ADV.(A/S) : DANIEL GUAITOLINI DE OLIVEIRA (15595/ES)
INTDO.(A/S) :A.S.O.
ADV.(A/S) : MARCOS JOSE MILAGRE (16474/ES)
ADV.(A/S) : JONIMAR FIORIO ARAUJO (15837/ES)
INTDO.(A/S) :V.C.S.
ADV.(A/S) : RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA (15401/ES)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XXXIX e LV, da Lei
Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Verifico que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800369
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2° do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.” (AI 744656 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)
Ressalto que o exame de eventual ofensa aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais (art. 5° da Lei Maior), demanda,
em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5° da
CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão
das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que
toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969.273-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016)
No julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno,
DJe 1°.8.2013, decidiu-se pela inocorrência de repercussão geral da matéria
relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender
de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja
ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Ademais, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
Confirma a exclusão?