Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.120 (787)
ORIGEM :AREsp - 1255391604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : ELIAS DANILO WILLENBRING
ADV.(A/S) : THIAGO MARCIANO DE ANDRADE (56851/PR)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja-se agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão.
É o relatório.
Decido.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja
publicação se deu após a Emenda Regimental n° 21, de 30.4.2007, preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse
requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância
econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a
ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1°, do CPC).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da
preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.”
Ressalto que a ausência da preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida
por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto
da preclusão consumativa.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.124 (788)
ORIGEM : AREsp - 201351010226090 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : LUDIMILA RUIS DE FREITAS DA SILVA
REPRESENTADA POR PRISCILA RUIS DE FREITAS
ADV.(AS) :AUCILENE RODRIGUES LIMA GOMES (66847/RJ)
Despacho
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 870.947-RG
(Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810), examinou a repercussão geral da questão
constitucional debatida neste recurso.
Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja
observada a decisão do SUPREMO no precedente.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.134 (789)
ORIGEM : AREsp - 538902015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MATO GROSSO
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RECDO.(A/S) : ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(AS) : MARCIA NIEDERLE (10458/O/MT)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO EM URV DOS VALORES EM CRUZEIROS REAIS. DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO
DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85,
§ 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL — RECURSO DE APELAÇÃO C/C
REEXAME NECESSÁRIO — AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA
SALARIAL REFERENTE À MUDANÇA DA MOEDA — URV — DEFASAGEM
- APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO ÍNDICE — MATÉRIA JÁ
CONSOLIDADA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 da constituição
FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL — NÃO CONHECIMENTO —
DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
As arguições de teses inéditas, aventadas tão somente em sede de
agravo regimental, não suscitadas oportunamente nas razões do recurso de
apelação, constituem inovação recursal, impossível, portanto, de serem
apreciadas nessa seara recursal.
O STJ já consolidou entendimento no sentido de que ‘os servidores
públicos federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo —
têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus
vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV nos moldes previstos na Lei
8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. (..)’ (AgRg nos
EREsp 833.666/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014).
O pleito para que a apuração do percentual seja feita em liquidação
de sentença não tem cabimento quando o índice já está consolidado na
jurisprudência dos tribunais superiores.” (Doc. 2, fls. 181-182)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 168, caput, da Constituição
Federal.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo determinou o retorno dos autos
à Terceira Câmara Cível para eventual juízo de retratação, em decorrência do
julgamento do RE 561.836, Tema 5 da repercussão geral (Doc. 3, fls.
145-148).
A Terceira Câmara Cível, por sua vez, em juízo positivo de retratação,
proferiu acórdão que assentou, in verbis:
“RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR FORÇA
DOS ARTIGOS 1.030, II, ALÍNEA '13', E 1.036 AMBOS DO NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. URV. DIREITO DOS
servidores do poder EXECUTIVO. MATÉRIA já consolidada.
APURAÇÃO DA REAL DEFASAGEM E DO PERCENTUAL DE 11,98% EM
LIQUIDAÇÃO de SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ARTIGO 475-C do
cpc. precedentes dos tribunais superiores. adequação ao
entendimento esposado no recurso extraordinário.
Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que os
servidores públicos federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder
Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de
seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos
na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento.
Confirma a exclusão?