Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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O reconhecimento deste direito e da real existência de defasagem
salarial, entretanto, não induz ao reconhecimento do direito ao percentual de
II, 98%, indistintamente, devendo, portanto, ser o mesmo apurado em
liquidação de sentença por arbitramento, em consonância com o
entendimento firmado pelos tribunais superiores, afastando-se, assim,
qualquer possibilidade de recebimento em dobro ou em percentual indevido.”
(Doc. 3, fl. 161)
Em novo juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo, aplicando a
sistemática da repercussão geral, inadmitiu o recurso extraordinário, ante a
consonância do acórdão recorrido com o que decidido no RE 561.836, Tema 5
da repercussão geral (Doc. 3, fl. 193 - Doc. 4, fl. 2).
É o relatório. DECIDO.
O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3° do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a
sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B
do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou
entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.661-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014)
Destaque-se que, após o exame da existência de repercussão geral
da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.
Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI
846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014;
Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o~ que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1°, do RISTF, e CONDENO a parte
sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários
advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11,
do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.227 (790)
ORIGEM : AREsp - 03988515520108260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : CÁSSIO ROBERTO BRÁZ THUT
ADV.(A/S) : FELIPE TORRES MARCHIORI (325185/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Vistos etc.
O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator, no Superior Tribunal de
Justiça, de recurso especial com agravo interposto simultaneamente por
Cassio Roberto Braz Thut, julgou prejudicado o recurso por reconhecer que:
“[...] Consoante informações prestadas às e-STJ fls. 815/829, a
Magistrada de primeira instância julgou extinta a punibilidade do recorrente,
pela prescrição da pretensão punitiva, em sentença que foi mantida pelo
Tribunal de origem no julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo
Ministério Público, e que transitou em julgado em 27/6/2017.[...]” (AREsp
529735/SP).
Julgo prejudicado o recurso (RISTF, art. 21, IX).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.268 (791)
ORIGEM : AREsp - 22185506920168260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : JUVERCINO GONCALVES MORAIS
ADV.(A/S) : ELIANA LUCIA FERREIRA (115638/SP)
ADV.(A/S) :ELENICE MARIA FERREIRA (176755/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 50):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBILCO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE
HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
NECESSIDADE. O juiz pode negar a gratuidade de justiça se houver nos
autos elementos incompatíveis com o pedido. Decisão que nega o benefício
da gratuidade. Autor que aufere mensalmente rendimento líquido superior a
três salários mínimos e que não fez prova do comprometimento da renda com
gastos essenciais que dariam causa à situação de pobreza alegada.
Descabimento da gratuidade, ao menos neste momento processual. Decisão
mantida. Recurso não provido. ”
No recurso extraordinário, alega-se violação ao art. 5°, XXXV, LV e
LXXIV, § 1°, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “As pessoas
assalariadas podem e devem ter o mesmo acesso à Justiça que as pessoas
desempregadas, sem qualquer distinção. O pressuposto da Assistência
Judiciária é a carência econômica, de modo a impedir que possam arcar com
quaisquer despesas processuais. Negar tal benefício é o mesmo que negar
acesso à Justiça, acesso este constitucionalmente garantido.” (eDOC 1, p.
60).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
No julgamento do AI 759.421-RG , de relatoria do Ministro Cezar
Peluso, DJe 13.11.2009 (Tema 188), o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à declaração de
hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:
“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade
de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que,
tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para
obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional.”
Verifica-se ainda, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, Dje de 1°.8.2013 (Tema 660), o Plenário desta
Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos
princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório é
debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Confirma a exclusão?