Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.270 (792)
ORIGEM : REsp - 50015556620164047110 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : VERA LUCIA SCHULZ STIGGER
ADV.(A/S) :ALDRONEI NESSI BRAGA (78381/RS)
recurso extraordinário com agravo. direito
previdenciário. ação de revisão de benefício
previdenciário. aposentadoria. professor. fator
PREVIDENCIÁRIO. tema 960. RE 1.029.608. MATÉRIA SUBMETIDA AO
regime da repercussão geral. devolução do feito à origem
(ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
Decisão: A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida
por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 960, RE 1.029.608, Rel.
Min. Edson Fachin).
Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do
feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.284 (793)
ORIGEM : AREsp - 00028983520038260663 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : FIACAO ALPINA LTDA
ADV.(A/S) : ROBERTO SUNDBERG GUIMARAES FILHO
(115095/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal aos fundamentos de que: (a) não se verifica ofensa ao art. 535 do
CPC/1973; (b) não foi devidamente cumprido o requisito do
prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF; (c) a análise
da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e
da legislação local, o que faz incidir os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF;
(d) não cabe, em sede de recurso extraordinário, analisar eventual violação à
legislação federal; e (e) não se configurou hipótese de interposição do apelo
extremo pelas alíneas, ‘b’, ‘c’, e ‘d’, do permissivo constitucional.
Contra esses argumentos, a parte agravante alega que (a) o Tribunal
de origem extrapolou os limites de sua competência ao analisar aspectos de
mérito do apelo; (b) há necessidade de breve incursão nas provas dos autos;
e (c) o recurso atendeu os pressupostos de cabimento.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe de 21/3/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.329 (794)
ORIGEM : 00101468320178270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO TOCANTINS
PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : BRUNO GOMES BARROS
ADV.(A/S) : RAPHAEL LEMOS BRANDAO (7448/TO)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS
INTDO.(A/S) : YARLEY CARVALHO COSTA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO
TOCANTINS
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Tocantins.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
O recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser
intempestivo. Com efeito, o acórdão recorrido foi publicado em 18.08.2017 e a
petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em
13.09.2017, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5°, e 1.029 do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que embargos
de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente
incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o
prazo para a interposição do recurso extraordinário. Vejam-se, nessa linha, o
RE 754.204, Rel. Min. Teori Zavascki; e o AI 799.543-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski.
Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que “a
tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos
prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento
obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua
interposição” (AI 681.384-ED, Rela. Mina. Ellen Gracie).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.355 (795)
ORIGEM : 00006303220014025108 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E
ARTISTICO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : TACIANA MARINHO SOARES (69278/RJ)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CABO FRIO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO
recurso extraordinário com agravo. administrativo.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA EM BEM TOMBADO. ALEGAÇÃO DE
DANOS AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO.
INDEFERIMENTO de DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. tema 424. ARE
639.228. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).
DECISÃO: A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida
por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 424, RE 639.228, Rel.
Min. Cezar Peluso).
Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do
feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.361 (796)
ORIGEM : 00010867720134025102 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O
PESSOAL DA MARINHA - CCCPM
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO (106445/RJ)
RECDO.(A/S) : JAIME PLACIDO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : CARLOS JOSE MARIANO DA SILVA (112256/RJ)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
Confirma a exclusão?