Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, V, XXXV e LIV, e 37,§
6°, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão objeto da insurgência
manifestada no apelo extremo:
“APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - QUITAÇÃO DE
FINANCIAMENTO PELO FCVS - PRÉ- EXISTÊNCIA DE OUTRO
CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS DO FCVS -
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO
FUNDO - CONTRATOS ANTERIORES À LEI N° 8.100/90 -
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS A SEREM COMPENSADOS ANTE A
INDEVIDA COBRANÇA DA DÍVIDA HÁ MUITO LIQUIDADA. I - A limitação
referente à utilização do Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS para a quitação de apenas um saldo devedor por mutuário adveio
somente com a Lei n° 8.100/90, a qual não poderia retroagir para atingir
contratos firmados anteriormente a sua entrada em vigor, tal como ocorre no
presente caso. II - Correto, portanto, o reconhecimento do direito da parte
autora ao cancelamento de qualquer débito relativo ao contrato de
financiamento habitacional em debate, ante a cobertura do respectivo saldo
devedor residual com recursos do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS. III - Reconhece-se os abalos psíquicos suportados pela
parte apelada ao ser surpreendida com a reiterada cobrança indevida de uma
dívida reconhecidamente liquidada há mais de 12 anos por falha das
Apelantes, ensejando, inegavelmente, desconforto passível de reparação e a
consequente condenação da parte ré, ora recorrida, de forma solidária;
todavia, considerando-se a dimensão do evento danoso e sua repercussão na
esfera do ofendido, revela-se excessivo o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) arbitrado na sentença, afigurando-se razoável o acolhimento, ainda que
parcial, dos recursos da parte ré, de forma a reduzir a referida compensação
para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV - Recursos da Caixa de Construção de
Casas para o Pessoal de Marinha e da Caixa Econômica Federal
parcialmente providos.”
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade
jurisdicional, bem como ao devido processo legal (art. 5° da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5°, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas."
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1a Turma, DJ
05.8.2005).
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5°, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5°, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2a Turma, DJ 20.9.2002).
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos artigos 5°, V, e 37, § 6°, da Constituição,
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
n° 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SALDO
DEVEDOR RESIDUAL. RESPONSABILIDADE. CONTRATAÇÃO SEM
PREVISÃO DE COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). SÚMULAS 279 E 454/STF. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
inexistir matéria constitucional a ser dirimida em controvérsia que
envolve a responsabilidade pelo pagamento de saldo devedor residual,
decorrente de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação (SFH), sem previsão de cobertura pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS). Hipótese que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (ARE 814.381-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 24/11/2014)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SALDO
DEVEDOR RESIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1°, III, E 5°, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS
INFRACONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento dos arts. 1°,
III, e 5°, caput, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os
embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Inviável
em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do
STF. Precedentes. III - Nas hipóteses em que o acórdão recorrido se assenta
em fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável, caso
destes autos, este Tribunal tem entendido pela inviabilidade do apelo extremo,
com base na aplicação da Súmula 283 do STF. Precedentes. IV - Agravo
regimental improvido.” (RE 756472 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-09-2013 PUBLIC 24-09-2013)
A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que
é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.482 (797)
ORIGEM : AREsp - 00379295820128260451 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : GUSTAVO BONILHA DE MORAES REPRESENTADO
POR HAMILTON ANTONIO BONILHA DE MORAES
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DA SILVA LEITAO (39631/SP)
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 88, Vol. 2):
“Apelação - Pensão por morte - Pretendida declaração da invalidade
do ato concessivo do benefício - Inadmissibilidade - Decurso do prado de 10
anos previsto no art. 10, inciso I, da lei 10.177/98 - Sentença de extinção do
processo com reconhecimento de prescrição - Precedentes - Recurso
desprovido.”
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a e d, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou dispositivos
constitucionais julgou válida lei local contestada em face de lei federal.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
Confirma a exclusão?