Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, o Tribunal de origem, com base na interpretação das provas
dos autos e da Lei Estadual 10.177/1998, concluiu estar configurada a
decadência do direito da São Paulo Previdência - SPPREV de anular o ato
administrativo de concessão de benefício previdenciário.
A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da
legislação local, além de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o
que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas
Súmulas 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)
e 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário). Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS N°S 9.717/1998 E 8.213/1991.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão
recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame
dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise
da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede
de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da
controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.a Min. a Ellen Gracie). 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 872.431-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
21/5/2015)
Por fim, o recurso não comporta cabimento pela alínea “d” do inciso
III do art. 102, da CF/88, porquanto a instância de origem não julgou válida lei
local contestada em face de lei federal.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.491 (798)
ORIGEM :20150110183195 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO (05980/DF)
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SINDMÉDICOS-DF. LEGITIMIDADE. PERDA SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DOS SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Sindmédicos-DF é legítimo 'para atuar em juízo em nome dos
profissionais que sejam servidores públicos, não se restringindo aos
pertencentes à iniciativa privada sem ofensa ao art. 570 da CLT ou inciso III
do art. 8° da CR/88.
2. Não se configura perda superveniente do objeto a alegação de
pagamento do valor devido, que influenciará apenas o cumprimento da
decisão, e não a declaração de ilicitude, que possibilita a tutela judicial de
eventual descumprimento.
3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de não admitir sejam
afastados os arts. 35, IX, da LODF e 118 da LC-DF 840/2011 com o
argumento de insuficiência orçamentária no ano de 2015.
4. Como a análise de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo
STF restringiu-se à fase de expedição de precatórios, a correção monetária e
os juros de mora incidentes sobre os títulos judiciais constituídos em desfavor
da Fazenda Pública na fase condenatória devem ser calculados com
observância dos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme previsto
no artigo 1°-F da Lei 9.494/97.
5. Recurso conhecido parcialmente provido.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 24, § 4°, e 169 da
Constituição Federal.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: (i) incide, no caso, a Súmula 282/STF; (ii) “a questão de fundo,
posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo
Supremo Tribunal Federal”.
O recurso não merece acolhida, tendo em vista que a decisão
proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta
Corte. Vejam-se: ADI 657/RS, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 605.705/RS, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski; e RE 830.265/RS, Rela. Mina. Cármen Lúcia.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1°, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.496 (799)
ORIGEM : 00472918420108260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : ADRIANO CARLOS DE SOUZA
ADV.(A/S) :CLAUDIO JULIO FONTOURA (103606/MG, 160534/SP)
ADV.(A/S) : TAMARA CAMPOS GOMES (134329/MG)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
A decisão agravada não admitiu o recurso sob os seguintes
fundamentos: (i) a apontada afronta à Constituição Federal é indireta ou
reflexa; (ii) incidem, no caso, as Súmulas 279, 282 e 284/STF.
O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte
recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir
especificamente fundamentos da decisão do Tribunal de origem no sentido de
que incidem, no caso, as Súmulas 279 e 282/STF.
Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta
Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE
695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux:
“[...]
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
[...].”
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
21, § 1°, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.503 (800)
ORIGEM : 03520090016748003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA
PROCED. : PARAÍBA
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : DARKSON ANTONIO PEREIRA DE LIMA
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA (11880/PB)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
Confirma a exclusão?