Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XLVI e LVII, da Lei
Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto
probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800369
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO
ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo
é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2°
do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé.” (AI 744656 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)

Ressalto que o exame de eventual ofensa ao preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais (art. 5° da Lei Maior), demanda,
em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III,
a , da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

Acresço que esta Suprema Corte já se manifestou pela inexistência
de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da
pena-base pelo juízo sentenciante no AI 742.460-RG/RJ:

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base.
Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da
individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se
trata de matéria infraconstitucional.” (AI 742460 RG, Relator(a): Min. Cezar
Peluso, DJe 25.9.2009)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.531 (801)

ORIGEM : AREsp - 70068031830 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) :M.G.P.O.

ADV.(A/S) : KELLY DIAS LARA (77112/RS)

ADV.(A/S) : KELLY CRISTIANE MACIEL MENEZES (45381/RS)

RECDO.(A/S) :L.C.R.S.

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, I, da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão (fl.168) objeto da
insurgência manifestada no apelo extremo:

“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. 1.
O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união estável deve
ser dividido proporcionalmente (art. 5° da Lei n° 9.278/96 e arts. 1.725 e
1.659, ambos do Código Civil), conforme as regras. 2. Sendo o FGTS
provento do trabalho pessoal, não se comunica entre os companheiros, nos
termos do art. 1.659, VI, do Código Civil. No caso, os valores provenientes do
FGTS foram utilizados na aquisição * do imóvel, daí por que não se
comunicam. 3. Quanto ao afastamento do lar, a postulação já havia sido
requerido pela apelante, em audiência, tendo o juízo indeferido o pedido,
considerando a idade das partes, bem como por não haver noticia de qualquer
animosidade entre as partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 5°, I, da Constituição da República. Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA
. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES
APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES
DO ART. 85, PARÁGRAFOS 2°, 3° e 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/
2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE 952771 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 2a Turma,
DJe 13.06.2016)

“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONHECIMENTO DE
UNIÃO
ESTÁVEL. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL
. 1.
Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido, quanto à existência ou
não de união estável, seria necessária a análise do material fático-probatório
dos autos, bem como da matéria infraconstitucional pertinente, procedimentos
inviáveis em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (ARE n° 860.250/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso, DJe de 14/12/15).

“ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA
À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. II - A matéria demanda o reexame de conjunto fático-probatório,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental
improvido.” (RE n° 458.432/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/10).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA CENTRALMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE (CÓDIGO CIVIL). VIOLAÇÃO À
MAGNA CARTA, SE EXISTENTE, APENAS OCORRERIA DE MODO
REFLEXO OU INDIRETO
. Caso em que entendimento diverso do adotado
pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação
ordinária aplicada à espécie. Providência vedada na instância recursal
extraordinária. Agravo regimental desprovido.” (AI n° 639.997/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Brito, DJe de 26/8/11).

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula n°
279/STF: “
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.