Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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ou reestruturação da carreira capaz de absorver a diferença da conversão de
URV para Real, causando, assim redução salarial dos servidores.

Ademais, sustenta-se que a existência de reajuste salarial posterior à
conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos critérios de
conversão.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Decreto 20.910/32), manteve a sentença de primeiro
grau, que consignou a ocorrência da prescrição. Confira-se, a propósito,
trecho do acórdão recorrido:

“No caso concreto, os autores pertencem ao quadro da secretaria de
educação, cujas carreiras foram reestruturadas por meio da Lei
Complementar Estadual n° 888/2000, com efeitos a partir de 28.12.2000,
instituindo novo plano de cargos, vencimentos e salários, alterando o regime
remuneratório, com o estabelecimento de novo padrão de vencimentos em
reais.

O momento em que referida lei complementar passou a produzir
efeitos concretos corresponde ao termo final para a incorporação de eventuais
diferenças pecuniárias decorrentes da aplicação extemporânea da Lei n°
8.880/94 e, ao mesmo tempo, ao marco inicial para a contagem de prescrição
quinquenal, de acordo com o Decreto 20.910/32.

(...)

E, tendo a ação sido proposta somente em 7 de agosto de 2012, não
há como deixar de reconhecer que se consumou o lapso prescricional previsto
no artigo 1° do Decreto 20.910/32.”

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO
EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI N. 8.088/1994. RE 561.836-RG.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE-AgR
891.568, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.9.2015)

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público.
Reposição salarial de 11,98%. Lei n. 8.880, de 1994. Conversão em URV.
Prazo prescricional. Decreto n. 20.910, de 1932. 3. prescrição. Contagem de
prazo. Análise da legislação infraconstitucional processual. Necessidade.
Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (AI 665.103, de minha relatoria, Segunda Turma,
Dje 21.11.2008)

Verifica-se, ademais, que o referido fundamento infraconstitucional é
autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, e deixou de ser
impugnado pelo recorrente.

Assim, subsistindo fundamento suficiente de natureza
infraconstitucional, incide no caso concreto o óbice da Súmula 283 desta
Suprema Corte.

Nesse sentido, confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS
INFRACONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO
STF. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO
DE MULTA. I - Com a negativa de provimento, pelo Superior Tribunal de
Justiça, ao agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais
que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). II - É inadmissível o
recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de
normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III - Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. IV - Majorada a verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão
de justiça gratuita. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC”.(ARE-AgR 977.715,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 7.2.2018);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932. SUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”. (RE-AgR 829.607, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe 1°.12.2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1°, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%,

observados os limites previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.584 (805)

ORIGEM : AREsp - 00633009120154019199 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO

PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : MARIA DORCELINA DE JESUS

ADV.(A/S) : LUIS HENRIQUE LOPES (3740/AC, 43436/BA,

28134/GO, 100427/MG, 16171/A/MT, 210219/SP)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO
CONDIÇÃO PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. DECISÃO DE
admissibilidade do recurso extraordinário. aplicação de
PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO.
agravo interposto sob a égide do novo código de processo
CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85,
§ 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA,
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.

1. Não é aplicável o disposto no § 2° do art. 475 do CPC quando a
sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em
tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.

2. Após o julgamento do RE 631.240 sob o regramento dos recursos
repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio
requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao
processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde
não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o
INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido
regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento
no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido
administrativamente.

3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas
regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a
saber: 1a) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato
de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há
agência do INSS; e, 2a) quando houver contestação de mérito, caso em que
restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do
interesse de agir da parte na propositura da ação.

4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio
requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela
Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo
necessário o seu sobrestamento.

5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha
que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a
requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma
a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la
de ofício, tendo em vista a
natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança
do direito material alegado. Precedentes desta Corte.

6. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da
aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural,
trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60
anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo
exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses
correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142 do referido texto
legal.

7. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de
carência seja demonstrado por início razoável de prova documental, desde
que corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das
alegações.

8. O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3°, da Lei
8.213/1991, que o STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros,
aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e
os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo.

9. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se