Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
Padrão
enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a
qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca
demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por
testemunhas que atestam de forma coerente e robusta a qualidade de
trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho
exigida pela lei.
10. A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, ‘b’, dispõe que a
aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo.
11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo
com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à
Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o
benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os
precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1.349.703/RS e
AREsp 516.018.
12. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento
administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103,
parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos
arts. 3°, I, e 198, I, do atual Código Civil.
13. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada
previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser
compensados, tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento
da pretensão veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida.
14. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do STJ.
15. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3°), o INSS somente estará isento do
pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal beneficio,
o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Rondônia e Mato Grosso.
17. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do inciso I do art. 4° da Lei 9.289/1996.
18. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo
fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser
suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo
deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e
do STJ.
19. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado
no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da
autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer
recurso.
20. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2° e 5°, XXXV, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência
do STF assentada em sede de repercussão geral.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, ressalte-se que o recurso de agravo é inadmissível contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3° do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a
sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B
do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou
entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.661-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014)
Destaque-se que, após o exame da existência de repercussão geral
da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.
Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI
846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014;
Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
In casu, a decisão agravada negou seguimento ao recurso
extraordinário sob o fundamento de se encontrar o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento adotado por esta Suprema Corte,
colacionando, inclusive, a ementa acórdão do leading case do Tema 350 da
repercussão geral (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso).
Forçoso, portanto, o não conhecimento do agravo.
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Expositis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do CPC/2015 e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado
pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.590 (806)
ORIGEM : 70069166288 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS LARGUI
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
“PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E QUALIFICADORAS. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM
FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
É pacífico o entendimento jurisprudencial que a impronúncia ou o
afastamento das qualificadoras só podem ocorrer, quando não existir prova da
materialidade do delito ou da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que
nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução
probatória. Aqui, se há elementos para pronunciar o acusado Carlos pelos
delitos referidos nos itens 2 a 7, não os existem quanto ao fato referido no
item 1. Por estas razões, se mantém a sentença de pronúncia, como
prolatada.
DECISÃO: Recursos defensivo e ministerial desprovidos. Unânime.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5°, LIV, e 93, IX, da
Constituição. Afirma que o acórdão recorrido manteve “decisão de pronúncia
do recorrente tendo por fundamentação apenas trechos da decisão de
primeiro grau expedida pelo magistrado, transcritos no voto do eminente
relator, acompanhado à unanimidade pelos seus pares”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que a alegada violação aos
dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não
foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem. Tampouco foram
opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo
Confirma a exclusão?