Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2a Turma, DJ 20.9.2002).

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL -
GDASS. ART. 40, § 8°, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL
PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO
INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Não se prestam os embargos de
declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de
fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Ausente omissão
justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535
do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
Embargos de declaração rejeitados.” (RE 745.520-AgR-ED, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE
DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. 1. A jurisprudência do
STF tem entendimento firmado segundo o qual não há ofensa ao direito à
integralidade a não incorporação aos proventos de aposentadoria do mesmo
percentual da GDASS percebido pelo servidor em atividade. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (RE n° 948.503/RS-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 18/10/16).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A INATIVOS DE
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE
FACIENDO. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Corte, no
julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, assentou a tese de
que o termo final para a extensão a inativos das gratificações de desempenho,
nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data
da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro
ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos
financeiros. 2. Entendimento que não viola o direito à integralidade e à
irredutibilidade de vencimentos. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de
sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 994.517-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/2017)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.670 (810)

ORIGEM : AREsp - 00590369120128260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : ALEXANDRE MAGALHAES DE PETRINI COELHO
ADV.(A/S) : SERGIO HENRIQUE JULIO (190781/SP)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA. ATO ADMINSTRATIVO.

1. Pensão por morte - Concessão em favor de neto de contribuinte -
Cabimento - Inteligência do artigo 153, caput, da Lei Complementar Estadual
n° 180/78, na redação anterior à Lei Complementar Estadual n° 1.012/07,
combinados com a Súmula 340/STJ - Pensão por morte também prevista na
Lei Federal n° 8.213/91 - Preservação da orientação do artigo 5° da Lei
Federal n° 9.711/98 - Precedentes jurisprudenciais - Manutenção da
sentença.

2. Recurso não provido.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e d, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5°, XXXV; 24, XII e § 4°
;
25, caput; 40, § 12; e 201,V, da Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: (i) “
a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria

o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a ofensa à
Constituição Federal deve ser direta e frontal”;
(ii) “Sob o pálio da alínea d, o
cabimento do recurso extraordinário pressupõe haja a Corte de origem
homenageado lei local em face da lei federal. Inexistente tal fato, impossível é
entender pelo trânsito do extraordinário. É a hipótese dos autos, onde, em
nenhum momento, se enfrenta tal situação.”

O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e
do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
em recurso extraordinário.

Ademais, é incabível o recurso extraordinário com fundamento na
alínea
d do inciso III do art. 102 da Constituição. Isso porque o recurso, com
base nesse dispositivo, depende da demonstração de conflito de competência
legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples
pretensão de rever interpretação dada pelo Tribunal de origem à norma
infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se trecho da ementa do ARE 697.583-
AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5°, XXXV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280
DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA AGRAVO IMPROVIDO.

[O

V A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do
art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de
competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é
incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja
provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida
pelo Juízo de origem. VI Agravo regimental improvido.”

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1°, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.678 (811)

ORIGEM : 00199410320128260361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : FELIPE TORRALBO SILVA

ADV.(A/S) :DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE (175619/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

“Recurso ministerial - Porte de drogas para consumo próprio -
Recurso visando à condenação do acusado pela prática do delito do artigo 33
da Lei 11.343/06 - Posse ilegal de arma - Afastamento da substituição da pena
corporal Perdimento de bens e pagamento de custas processuais - Apelo
ministerial provido parcialmente.

Recurso defensivo - Nulidade da sentença, eis que fundada em prova
obtida ilicitamente - Preliminar afastada - Porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido - Absolvição por atipicidade da conduta - Impossibilidade Recurso
improvido.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5°, LVI, LXIII, XXXIX, XLVI,
XLV, e 93, IX, da Constituição.

A parte recorrente afirma que:

(i) “bastou uma denúncia anônima e pessoas entrando e saindo da
casa para que, como se não houvesse a inviolabilidade do domicílio, a Polícia
Militar, em pleno centro da cidade e em rua de tráfego intenso, metesse o ‘pé
na porta’";

(ii) “embora a quantidade de droga apreendida possa causar espanto
em um primeiro momento, demonstrado nos autos que o recorrente tinha
capacidade, econômica para adquiri-la”;

(iii) “desconsiderando as orientações de política criminal que
conduzem à redação do art. 33, § 40 da Lei n° 11.343106, o v. acórdão a ele