Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento,
conforme as Súmulas 282 e 356/STF.

Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal
(STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes - Tema 660).

No caso, a parte recorrente se limita a postulara análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.

Não viola a exigência constitucional de motivação o acórdão de
segunda instância que adota como razões de decidir os fundamentos contidos
na sentença recorrida. Nesse sentido, vejam-se: ARE 710.288, Rel. Min. Luiz
Fux; AI 738.982-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e RE 179.557-AgR, Rel.
Min. Ilmar Galvão.

O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não
precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente
fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.604 (807)

ORIGEM :AREsp - 10474746320158260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : OBATÃ COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFÉ
LTDA.

ADV.(A/S) : MANOEL AUGUSTO ARRAES (116091/SP)

Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 127, Vol. 5):

“APELAÇÃO CÍVEL - ICMS - Pretensão da autora à desconstituição
do auto de infração e da certidão da dívida ativa, uma vez que as atividades
por ela desenvolvidas (prestação de serviços) não estão sujeitas à incidência
do tributo estadual - Admissibilidade - Procedência da ação - Ratificação dos
fundamentos da r. sentença nos termos do art. 252 do RITJSP - Desacolhido o
reexame necessário e não provido o apelo da FESP.”

No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 155, § 2°, I, da
Carta Magna.

É o relatório. Decido.

Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282
(É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)
e 356 (O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento),
ambas desta CORTE SUPREMA.

Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o Tribunal de
origem decidiu a controvérsia com base na legislação ordinária pertinente
(CTN e RICMS) e nas circunstâncias da causa.

Assim, a reversão do julgado depende da análise da legislação
infraconstitucional, o que é vedada na via extraordinária, bem como demanda
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, medida igualmente
incabível nesta sede recursal, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF
(Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2018.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.629 (808)

ORIGEM : 00032793520158100027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MARANHÃO

PROCED. :MARANHÃO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : JOSE OTON GONCALVES SOBRINHO

ADV.(A/S) : CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO (6921/MA)

ADV.(A/S) : ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO

(9397/MA)

ADV.(A/S) : SAMARA COSTA BRAUNA (6267/MA)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão.

O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI
664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que
“é de exigir-se a
demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas
em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”.

A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada
de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a
incidência do art. 327, § 1°, do RI/STF. Nessa linha, vejam-se: ARE 650.948,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e AI
848.658, Rel. Min. Luiz Fux.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.655 (809)

ORIGEM : AREsp - 200951018017977 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : MARIA DA PENHA BASTOS RIBEIRO

ADV.(A/S) : VANIA DE ALENCAR BARRETO (046145/RJ, 43062-

A/SC)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XXXV e LIV, da
Constituição Federal.

E o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade
jurisdicional, bem como ao devido processo legal (art. 5° da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal,
verbis:

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5°, XXII, XXIII, XXIV,
LIV e LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas."
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1a Turma, DJ
05.8.2005).

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5°, II
, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5°, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5°, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que