Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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Por fim, cabe registrar que o STF tem entendimento no sentido de
que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas,
bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas
conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a
decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante.

Diante do exposto:

(i) com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso
quanto à discussão acerca do redimensionamento da pena aplicada;

(ii) com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego seguimento ao recurso
quanto às demais questões,.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.722 (812)

ORIGEM : REsp - 10476625620158260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

ADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA DAMACENO (313007/SP)

RECDO.(A/S) : COMERCIAL & SERVICOS JVB S.A
ADV.(A/S) : BENCE PAL DEAK (95409/SP)

ADV.(A/S) : DOMINGOS MARCOMINI NETO (226409/SP)

recurso extraordinário com agravo. tributário.

ação ordinária. itbi. base de cálculo. critério de apuração.
lei
11.154/1991 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. CONTROVÉRSIA DE
índole infraconstitucional. precedentes. itbi. fato
gerador. exigência do tributo quando do registro da carta
DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APENAS NA OCASIÃO DA
transferência efetiva da propriedade imobiliária.
precedentes. agravo interposto sob a égide do código de
processo civil
DE 2015. sucumbência recíproca.
determinação de compensação dos honorários
ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO
NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 4, p. 47)
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 3,
p. 69), manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra
acórdão (Doc. 3, p. 43) que assentou,
in verbis:

“APELAÇÃO interposta pela Municipalidade - Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - Possibilidade de Coexistência de
valores diferentes da base de cálculo do IPTU e do ITBI. Não se aplica ao
caso dos autos. Sustenta a irrelevância da averbação perante o Registro de
Imóveis para caracterização do fato gerador do imposto. Alegação de
incidência de juros, multa e correção monetária antes mesmo do registro.
Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso Desprovido.

APELAÇÃO interposta pela Comercial e serviços JVB Ltda.
Irresignação quanto à fixação de sucumbência recíproca. Não acolhimento
das alegações. Sentença mantida. Recurso Desprovido. ”

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, a Fazenda Municipal sustentou
preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos
150, I, e 156, II, da Constituição Federal. Asseverou a legitimidade do critério
de apuração da base de cálculo do ITBI. Alegou que o registro da carta de
arrematação em hasta pública constitui hipótese de incidência do ITBI e que o
fator determinante para incidência do tributo é a circulação econômica do
bem.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta (Doc. 4,
p. 42).

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso especial (Doc.
4, p. 100).

É o relatório. DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

No que diz respeito à apuração da base de cálculo e a alegada
ofensa ao princípio da legalidade, verifica-se que o acórdão ora recorrido tão
somente interpretou o que dispõe a legislação infraconstitucional em sentido
contrário àquele desejado pela parte agravante, de forma que eventual ofensa
à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o
exame da controvérsia na via estreita do recurso extraordinário. Assevere-se
que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que
“por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (Súmula 280 do
STF) e de que “
não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”
(Súmula 636 do
STF).

Nesse contexto, inviável o exame da questão em recurso

extraordinário, conforme se extrai dos seguintes julgados, que trataram de
situação semelhante a dos autos: AI 837.858-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 20/6/2013, ARE 828.996-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014, ARE 883.352-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/8/2015, RE 644.563-AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 26/11/2015, AI 834.010-AgR-ED,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/2/2015, ARE 772.580-AgR-
AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
1°/10/2014, estes três últimos, portando respectivamente as seguintes
ementas:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS - ITBI. VALOR DA BASE DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência do STF
é firme no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI cinge-se ao
âmbito infraconstitucional, tendo em vista que o acórdão recorrido assentou a
causa com base em legislação local. Súmulas 279 e 280. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. ”

“Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Tributário. Princípios da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica.
ITBI. Base de cálculo. Poder regulamentar. Decreto Municipal n° 46.228/05 e
Lei Municipal n° 11.154/91. Necessidade de reexame da legislação
infraconstitucional. Súmula n° 636/STF 1. Os embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a
uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo
regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. A análise de
eventual extrapolação do poder regulamentar do Decreto Municipal n°
46.228/05 em relação à Lei Municipal n° 11.154/91 demanda o reexame de
tais diplomas. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula n° 636 da Corte. 4.
Agravo regimental não provido. ”

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. ITBI. DECRETO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO EM RELAÇÃO À LEI REGULAMENTADA.
ALTERAÇÃO E MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
APLICADA NO MESMO ANO DA EDIÇÃO DA NORMA. ENTENDIMENTO
NÃO ADMITIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO DE QUE O
DECRETO PORMENORIZOU A BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM LEI
PROMULGADA EM ANO ANTERIOR. ADMISSÃO DA POSSIBILIDADE DE
CÁLCULO DA BASE POR ARBITRAMENTO NO CASO DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DIVERSO VINCULADO À NOVA INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280 DO STF. EVENTUAL
OFENSA INDIRETA DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 636 DO STF. NÃO
CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - A discussão acerca de
eventual extrapolação do ato regulamentar em relação ao comando legal
regulamentado não possui natureza constitucional, porquanto depende da
análise do cotejo da norma regulamentadora com a lei ordinária, a cujo exame
não se presta o recurso extraordinário. II - Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido - no que diz respeito ao
entendimento de que o decreto apenas pormenorizou a base de cálculo
definida na lei regulamentada, bem como sobre a possibilidade de se adotar o
cálculo da base por arbitramento -, faz-se necessária a interpretação da
legislação local (Decreto Municipal 46.228/2005 e Lei Municipal 11.154/1991)
e infraconstitucional (CTN) aplicável à espécie. Necessidade de reanálise da
interpretação dada às normas. Súmula 280 do STF. Eventualidade de ofensa
indireta aos princípios da legalidade e da anterioridade. III - É inadmissível a
interposição de recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade,
para reapreciar a interpretação dada a normas infraconstitucionais. Incidência
da Súmula 636 do STF. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.”

Demais disso, a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento no
sentido de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência
efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro.

Seguindo essa orientação destaco os seguintes julgados: ARE
759.964-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 29/9/2015;
ARE 882.705-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 3/9/2015;
ARE 813.943-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 23/6/2015;
ARE 839.630-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
17/12/2014; ARE 798.004-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
de 7/5/2014; ARE 798.241-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe de 14/4/2014; AI 603.309-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ
de 23/3/2007; e ARE 805.859-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 9/3/2015, este último portando a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO
GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.

A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da
situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos,
deriva da transmissão da propriedade imóvel.

Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o
bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI
sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica
considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.

Agravo regimental a que se nega provimento”.