Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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29419/SC, 866A/SE, 291371/SP)

RECDO.(A/S) : GILBERTO STEIN

ADV.(A/S) : ULISSES ALENCAR BRITZ (80055/RS)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.809 (354)

ORIGEM : 00015758820168050027 - TJBA - 4a TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA

BAHIA COELBA

ADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONCA (17476/BA)

ADV.(A/S) : BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (21449/BA)

ADV.(A/S) : RAFAEL MARTINEZ VEIGA (24637/BA)

RECDO.(A/S) : ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.839 (355)

ORIGEM : 00020025820168050230 - TJBA - 2a TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA

BAHIA COELBA

ADV.(A/S) : PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (28568/BA)

RECDO.(A/S) : ACELINA OLIVEIRA DE ALMEIDA

ADV.(A/S) : LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR

(9952/BA)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.149 (356)

ORIGEM : AREsp - 1051862015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MATO GROSSO

PROCED. : MATO GROSSO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : NERITON ALVES DE CERQUEIRA

ADV.(A/S) : JAIME SANTANA ORRO SILVA (6072/B/MT)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.909 (357)

ORIGEM : 10130603920158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : LUCIA ROMBOLI

ADV.(A/S) : MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO (143449/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

PLENÁRIO

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N° 9.868, DE 10.11.1999)

JULGAMENTOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.802 (358)

ORIGEM :ADI - 10860 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS

ADV.(A/S) : BRAZ LAMARCA JUNIOR (OAB/SP 26507A)

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente a
ação, com a declaração i) da inconstitucionalidade formal da alínea
f do § 2°
do art. 12; do art. 13,
caput; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade
formal e material do art. 12, § 1°, todos da Lei 9.532/97, sendo a ação
declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.087 (359)

ORIGEM : ADI - 74154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL

ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF,

167075/MG, 2525/PI) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS

AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO
ESTADO DO AMAZONAS - SINDIFISCO-AM

ADV.(A/S) :AUTA DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA (5585/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou parcialmente procedente a ação para: i) declarar a
inconstitucionalidade da expressão “inativos e de pensionistas”, contida no art.
1° da Emenda Constitucional n° 35 à Constituição do Estado do Amazonas, e
da segunda parte do art. 2° da Emenda Constitucional n° 35 à Constituição do
Estado do Amazonas, no ponto em que se revoga o art. 111, § 5°, da
Constituição estadual; ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “as
vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza”, contida no art. 1°,
caput,
e da expressão “e de todas as demais vantagens percebidas pelo Deputado
Federal em razão do desempenho do mandato”, contida no art. 1°, inciso I,
alínea
a, ambos da Lei Estadual do Amazonas n° 2.543, de 25 de junho de
1999; e iii) declarar prejudicada a ação em relação aos arts. 2° e 6° da Lei
Estadual do Amazonas n° 2.543, de 25 de junho de 1999, em razão da perda
superveniente de seu objeto. O Ministro Marco Aurélio, preliminarmente,
entendia prejudicado o pedido formulado na inicial, mas, vencido na
preliminar, acompanhou o Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.163 (360)