Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
Padrão
29419/SC, 866A/SE, 291371/SP)
RECDO.(A/S) : GILBERTO STEIN
ADV.(A/S) : ULISSES ALENCAR BRITZ (80055/RS)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.809 (354)
ORIGEM : 00015758820168050027 - TJBA - 4a TURMA RECURSAL
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA
BAHIA COELBA
ADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONCA (17476/BA)
ADV.(A/S) : BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (21449/BA)
ADV.(A/S) : RAFAEL MARTINEZ VEIGA (24637/BA)
RECDO.(A/S) : ADEMILSON OLIVEIRA CRUZ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.839 (355)
ORIGEM : 00020025820168050230 - TJBA - 2a TURMA RECURSAL
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA
BAHIA COELBA
ADV.(A/S) : PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (28568/BA)
RECDO.(A/S) : ACELINA OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR
(9952/BA)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.149 (356)
ORIGEM : AREsp - 1051862015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MATO GROSSO
PROCED. : MATO GROSSO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : NERITON ALVES DE CERQUEIRA
ADV.(A/S) : JAIME SANTANA ORRO SILVA (6072/B/MT)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.909 (357)
ORIGEM : 10130603920158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : LUCIA ROMBOLI
ADV.(A/S) : MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO (143449/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
PLENÁRIO
Decisões
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N° 9.868, DE 10.11.1999)
JULGAMENTOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.802 (358)
ORIGEM :ADI - 10860 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS
ADV.(A/S) : BRAZ LAMARCA JUNIOR (OAB/SP 26507A)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente a
ação, com a declaração i) da inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2°
do art. 12; do art. 13, caput; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade
formal e material do art. 12, § 1°, todos da Lei 9.532/97, sendo a ação
declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.087 (359)
ORIGEM : ADI - 74154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF,
167075/MG, 2525/PI) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO
ESTADO DO AMAZONAS - SINDIFISCO-AM
ADV.(A/S) :AUTA DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA (5585/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou parcialmente procedente a ação para: i) declarar a
inconstitucionalidade da expressão “inativos e de pensionistas”, contida no art.
1° da Emenda Constitucional n° 35 à Constituição do Estado do Amazonas, e
da segunda parte do art. 2° da Emenda Constitucional n° 35 à Constituição do
Estado do Amazonas, no ponto em que se revoga o art. 111, § 5°, da
Constituição estadual; ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “as
vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza”, contida no art. 1°, caput,
e da expressão “e de todas as demais vantagens percebidas pelo Deputado
Federal em razão do desempenho do mandato”, contida no art. 1°, inciso I,
alínea a, ambos da Lei Estadual do Amazonas n° 2.543, de 25 de junho de
1999; e iii) declarar prejudicada a ação em relação aos arts. 2° e 6° da Lei
Estadual do Amazonas n° 2.543, de 25 de junho de 1999, em razão da perda
superveniente de seu objeto. O Ministro Marco Aurélio, preliminarmente,
entendia prejudicado o pedido formulado na inicial, mas, vencido na
preliminar, acompanhou o Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.163 (360)
Confirma a exclusão?