Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

Padrão

(00016362/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Dias Toffoli e
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
12.4.2018.

EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE (369)

CONSTITUCIONALIDADE 41

ORIGEM : ADC - 41 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S) : EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE
AFRODESCENDENTES E CARENTES

ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (73032/RJ)

E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, deu provimento aos embargos de declaração, ao entendimento de
que as vagas oferecidas nos concursos promovidos pelas Forças Armadas
sujeitam-se à política de cotas prevista na Lei 12.990/2014. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

Decisões

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N° 9.882, DE 03.12.1999)

JULGAMENTOS

AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (370)
FUNDAMENTAL 219

ORIGEM : ADPF - 219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Dias Toffoli e
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
12.4.2018.

AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (371)
FUNDAMENTAL 361

ORIGEM : ADPF - 361 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS -

AMB

ADV.(A/S) : ALEXANDRE PONTIERI (0191828/SP)

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Dias Toffoli e
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
12.4.2018.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ata da 10a (décima) sessão extraordinária, realizada em 12 de abril
de 2018.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson
Fachin e Alexandre de Moraes.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Humberto Jacques de Medeiros.

Secretária, Doralúcia das Neves Santos.

Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.

COMUNICAÇÃO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores
Ministros, Senhor Vice-Procurador, Senhores Advogados, antes de apregoar o

primeiro feito para a continuidade de julgamento, informo a Vossas
Excelências que estão presentes neste Plenário graduandos das seguintes
instituições de ensino: Faculdade de Unaí; Centro Universitário de Osório, Rio
Grande do Sul.

Sintam-se todos muito bem-vindos!

JULGAMENTOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.802 (372)

ORIGEM :ADI - 10860 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS

ADV.(A/S) : BRAZ LAMARCA JUNIOR (OAB/SP 26507A)

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente a
ação, com a declaração i) da inconstitucionalidade formal da alínea
f do § 2°
do art. 12; do art. 13,
caput; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade
formal e material do art. 12, § 1°, todos da Lei 9.532/97, sendo a ação
declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.087 (373)

ORIGEM : ADI - 74154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL

ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF,

167075/MG, 2525/PI) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS

AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO
ESTADO DO AMAZONAS - SINDIFISCO-AM

ADV.(A/S) :AUTA DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA (5585/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou parcialmente procedente a ação para: i) declarar a
inconstitucionalidade da expressão “inativos e de pensionistas”, contida no art.
1° da Emenda Constitucional n° 35 à Constituição do Estado do Amazonas, e
da segunda parte do art. 2° da Emenda Constitucional n° 35 à Constituição do
Estado do Amazonas, no ponto em que se revoga o art. 111, § 5°, da
Constituição estadual; ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “as
vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza”, contida no art. 1°,
caput,
e da expressão “e de todas as demais vantagens percebidas pelo Deputado
Federal em razão do desempenho do mandato”, contida no art. 1°, inciso I,
alínea
a, ambos da Lei Estadual do Amazonas n° 2.543, de 25 de junho de
1999; e iii) declarar prejudicada a ação em relação aos arts. 2° e 6° da Lei
Estadual do Amazonas n° 2.543, de 25 de junho de 1999, em razão da perda
superveniente de seu objeto. O Ministro Marco Aurélio, preliminarmente,
entendia prejudicado o pedido formulado na inicial, mas, vencido na
preliminar, acompanhou o Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.163 (374)

ORIGEM : ADI - 15503 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

REDATOR DO : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

ACÓRDÃO

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADV.(A/S) : JANILTON FERNANDES LIMA

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que
julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros
Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, e do voto do Senhor Ministro Marco
Aurélio, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.05.2006.

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), agora
reajustado, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Marco Aurélio,
Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli e Cezar Peluso, para julgar
procedente a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Ricardo
Lewandowski, Carlos Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie,
que a julgavam improcedente, o julgamento foi suspenso para colher o voto
de desempate do Senhor Ministro Celso de Mello, ausente licenciado.