Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.634 (405)

ORIGEM : ACO - 2634 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE

RÉU(É)(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Trata-se de Ação Cível Originária proposta pelo Estado do
Rio Grande do Norte em face da União, com pedido liminar, para (i) afastar a
sua inscrição no Sistema de Informações de Regimes Públicos de Previdência
Social - CADPREV; (ii) obter a expedição de seu Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP; e (iii) impedir sua inscrição no Cadastro Único de
Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC e no Cadastro Informativo
de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

Pleitea o Requerente, em síntese: (a) a determinação para que a
União se abstenha de aplicar contra o Estado do Rio Grande do Norte as
sanções do art. 7° da Lei 9.717/1998; 2) a declaração incidental da
inconstitucionalidade formal da Lei 9.717/1998; 3) a declaração incidental da
inconstitucionalidade material dos arts. 1°, 6°, 7° e 9°, caput e incisos, da Lei
N° 9.717/1998, por ofensa aos arts. 1°; 5°, II; 18; 19, III; 24, XII e 25, da CF; 4)
a declaração incidental por arrastamento da inconstitucionalidade do Decreto
3.788/2001; 5) a declaração da ilegalidade do Decreto 3.788/2001 e das
Portarias MPS 403/2008 e 204/2008, por insubordinação administrativa, por
extrapolarem o poder regulamentar a que se refere o art. 84, IV, da CF.

Sustenta o Estado do Rio Grande do Norte que já houve deferimento
parcial, em março de 2015, pelo saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, de liminar
com relação ao objeto da
NAF 771/2014, pela qual se determinou à União (i) a
emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP; (ii) a
suspensão da inscrição do demandante no CADPREV; e (iii) o impedimento
de inscrição do Estado do Rio Grande do Norte em outros cadastros federais
de inadimplentes.

Posteriormente, informa o Estado do Rio Grande do Norte que, por
força das decisões liminares proferidas nas incidentais cautelares AC 4089
(em 22 de janeiro de 2016) e AC4273 (em 21 de outubro de 2016), renovou-
se, até 24/1/2018, a eficácia do Certificado de Regularidade Previdenciária.

Em 23/3/2018, em face da Petição 7107/2018, deferi, em caráter
liminar, tutela jurisdicional para, unicamente com relação ao objeto do
Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA - do ano de
2017,
determinar à União que (a) emitisse o respectivo Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP; (b) suspendesse a inscrição do
demandante no Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social -
CADPREV; e (c) se abstivesse de inscrever o autor em outros cadastros
federais de inadimplentes pelo mesmo motivo.

Em novo requerimento (Petição 20848/2018), protocolizado em
13/4/2018, o Estado do Rio Grande do Norte informa que a União, embora
devidamente intimada, não deu cumprimento à liminar concedida, por alegar
que não houve
“determinação judicial extensiva à exigência de
encaminhamento do DRAA de 2018, demonstrativo que ainda não foi
disponibilizado no sistema CADPREVpelo Estado do Rio Grande do Norte”.

Em razão disso, o Estado-Membro pleiteia novamente a concessão
de medida liminar para suspender as inscrições no Sistema de Informações
de Regimes Público de Previdência Social (CADPREV), desta vez
relativamente ao item “
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial -
DRAA - do ano de 2018”,
determinando-se à União que emita o respectivo
Certificado de Regularidade Previdenciária do Estado caso a única pendência
seja tal item.

É o relatório. Decido.

Em hipóteses como a presente, em que se questiona a interferência
da União na órbita de competência legislativa estadual, ante a negativa de
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, este SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, a partir da liminar referendada na ACO 830 (Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 10/4/2008), em que se reconheceu a
relevância do
“pedido voltado ao implemento de tutela antecipada quando
estão em jogo competência concorrente e extravasamento do campo alusivo
a normas gerais considerada previdência estadual”,
tem deferido medidas de
urgência para determinar a imediata expedição do certificado de que trata o
Decreto 3.788/2001.

Tal entendimento tem sido reiteradamente adotado por esta CORTE,
como se observa pela análise dos seguintes precedentes: AC 3.201-MC/PR,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO; AC 3.562/MG e ACO 2.421/MG, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA; e AC 3.608-MC/RR, Rel. Min. DIAS TOFFOLIi; ACO

1.062/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

Destaco, ainda, o recentíssimo acórdão proferido na ACO 2821 AgR
(Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, DJe de 22/3/2018), em que,
por unanimidade, negou-se provimento a agravo regimental interposto pela
União, mantendo-se, por consequência, decisão anterior (de 5/10/2017) que
determinara à União que renovasse o Certificado de Regularidade
Previdenciária do Estado de Mato Grosso, retirando-o de cadastro de
inadimplentes.

Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, e unicamente com relação ao objeto do Demonstrativo dos
Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA - do ano de 2018
, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR para determinar à União que: (a) emita o respectivo
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP; (b) suspenda a inscrição
do demandante no Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social -
CADPREV; e (c) se abstenha de inscrever o autor em outros cadastros
federais de inadimplentes pelo mesmo motivo.

Cite-se e intime-se a União para cumprimento da decisão, inclusive
expedindo-se ofício via Fac-símile ao Sr. Coordenador de Atuária da
Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, com endereço no
Ministério da Previdência Social, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A,
4° andar, sala 450, Brasília/DF, Fone: (61) 2021 5555, para que seja cumprida
a decisão. Intime-se também a União para que ofereça contestação no prazo
legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.084 (406)

ORIGEM : 3084 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PIAUÍ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PIAUÍ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RÉU(É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ENCERRAMENTO DAS FASES
POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO.
MATÉRIA

CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VISTA ÀS
PARTES PARA RAZÕES FINAIS. ARTS. 248 E 249 DO RISTF.

Decisão: Trata-se de petição ajuizada pelo Estado do Piauí em face da
União, em que se requer a exclusão do nome do autor dos cadastros de
inadimplência mantidos pela União em virtude de supostas irregularidades na
prestação de contas do Convênio MTur/SETUR/GOV.PI n° 1044/2008 (SIAFI
635882 - SISCONV 54001257200801044), firmado entre o Estado do Piauí -
Secretaria de Turismo e a União Federal - Ministério de Turismo.

Em 19/12/2017, deferi a tutela provisória de urgência a fim de que a
União se abstenha de inscrever ou, se já inscrito, de aplicar as restrições
decorrentes das inscrições ao Poder Executivo do Estado do Piauí nos
cadastros federais de inadimplência, no que exclusivamente diga respeito ao
convênio discutido nos autos, até o julgamento definitivo desta ação. Contra
tal decisão, a União interpôs agravo interno.

Citada, a União apresentou contestação, não suscitando qualquer
matéria de caráter preliminar.

As partes não especificaram provas que pretendessem produzir, já
havendo documentos suficientes nos autos.

É o relatório. Decido.

As partes são legítimas e estão regularmente representadas.

A matéria controvertida é exclusivamente de direito.

Ex positis, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC/
2015 e do art. 248 do Regimento Interno do STF.
Determino a abertura de
vista sucessiva às partes autora e rés, no prazo de 5 (cinco) dias cada, para
arrazoarem, se quiserem.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.107 (407)

ORIGEM : 3107 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE ALAGOAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
RÉU(É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO

Intimadas sobre o interesse em submeter a presente controvérsia à