Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

Padrão

1.106.933

ORIGEM : 09198191520128260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : TUBOS VEROLA COMERCIO, IMPORTACAO E

EXPORTACAO LTDA.

ADV.(A/S) : JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO (226577/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

2. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE:
Para simples

reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (707)

1.107.754

ORIGEM : 00018735020138260464 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : DIVAMED - DISTRIBUIDORA IRMAOS VALOTTO DE

MEDICAMENTOS LTDA

ADV.(A/S) : DANILO PUZZI (272851/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGOS
1.035, § 2º, DO CPC/2015 E 327, § 1º, DO RISTF. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (708)

1.107.945

ORIGEM : 00055751820148190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGDO.(A/S) :ZENY DE ALVARENGA BARRETO

ADV.(A/S) : ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (122895/RJ)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão
geral no RE 561.836-RG (Tema 5) e no ARE 968.574-RG (Tema 913).

2. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das

provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples

reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

3. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (709)

1.108.227

ORIGEM : AREsp - 01008511719974036181 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) :JOAO CARLOS DUTRA BARRETO

ADV.(A/S) : ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (23183/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 93, IX, DA CF.

1. A controvérsia relativa à individualização da pena passa

necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse
sentido, vejam-se: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel
Min. Dias Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.

3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido

contrário aos interesses da parte agravante.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (710)

1.108.887

ORIGEM : 26593420115020060 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : ESPÓLIO DE KLEBER ALLEVATO SILVA

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO BIONDO PEREIRA MATTOS

(154277/SP)

AGDO.(A/S) : CANAL BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO CBI LTDA

AGDO.(A/S) : CABLE-LINK OPERADORA DE SINAIS DE TV A CABO

LTDA

AGDO.(A/S) : RÁDIO CLUBE DE SANTO ANDRÉ LTDA

AGDO.(A/S) : RÁDIO SP-UM LTDA

ADV.(A/S) : RUBENS TAVARES AIDAR (23905/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA

DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
REPRESENTANTE COMERCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-
A, § 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU
RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A
DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.

1. Deficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral

no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do
RISTF.

2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da

penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%

(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Processos na página

ARE 1106933 ARE 1107754 ARE 1107945 ARE 1108227 ARE 1108887