Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
Padrão
1.106.933
ORIGEM : 09198191520128260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : TUBOS VEROLA COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA.
ADV.(A/S) : JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO (226577/SP)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
2. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (707)
1.107.754
ORIGEM : 00018735020138260464 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : DIVAMED - DISTRIBUIDORA IRMAOS VALOTTO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : DANILO PUZZI (272851/SP)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGOS
1.035, § 2º, DO CPC/2015 E 327, § 1º, DO RISTF. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (708)
1.107.945
ORIGEM : 00055751820148190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
AGDO.(A/S) :ZENY DE ALVARENGA BARRETO
ADV.(A/S) : ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (122895/RJ)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão
geral no RE 561.836-RG (Tema 5) e no ARE 968.574-RG (Tema 913).
2. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
3. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (709)
1.108.227
ORIGEM : AREsp - 01008511719974036181 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) :JOAO CARLOS DUTRA BARRETO
ADV.(A/S) : ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (23183/SP)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 93, IX, DA CF.
1. A controvérsia relativa à individualização da pena passa
necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse
sentido, vejam-se: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel
Min. Dias Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido
contrário aos interesses da parte agravante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (710)
1.108.887
ORIGEM : 26593420115020060 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : ESPÓLIO DE KLEBER ALLEVATO SILVA
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO BIONDO PEREIRA MATTOS
(154277/SP)
AGDO.(A/S) : CANAL BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO CBI LTDA
AGDO.(A/S) : CABLE-LINK OPERADORA DE SINAIS DE TV A CABO
LTDA
AGDO.(A/S) : RÁDIO CLUBE DE SANTO ANDRÉ LTDA
AGDO.(A/S) : RÁDIO SP-UM LTDA
ADV.(A/S) : RUBENS TAVARES AIDAR (23905/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
REPRESENTANTE COMERCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-
A, § 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU
RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A
DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. Deficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral
no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do
RISTF.
2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Processos na página
ARE 1106933 • ARE 1107754 • ARE 1107945 • ARE 1108227 • ARE 1108887Confirma a exclusão?