Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo RE 1605228
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: clara(s) e específica(s)], bem ainda fiscalize as empresas descritas nos eDOCs 854 e 855, 859 e 862 a 864, pelo descumprimento da citada resolução ora vigente (A Secretaria Judiciária desta Corte deverá enviar cópia à CMED das citadas informações ali constantes); (...)”
(RE nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/08/2025, p. 25/08/2025; grifos no original).
12. No caso sob exame, o Tribunal de origem afastou a necessidade de observância do PMVG, sob o argumento de que o medicamento seria comprado pelo próprio autor, o qual não teria acesso a preços diferenciados praticados em relação à Administração Pública.
13.Nesse contexto, conforme alegado pelo recorrente, é de rigor reconhecer que não houve, pelo TJSP, a devida observância ao Tema RG nº 1.234 e ao enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do STF. Nessa linha, são os precedentes abaixo:
“Agravo Regimental na Reclamação. Direito à Saúde. Concessão de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional. RE nº 1.366.243/SC (Tema RG nº 1.234). Enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do STF. Sequestro de verbas públicas em valor superior ao PMVG. Recurso não provido.
I.Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao pedido formulado na reclamação constitucional, com o fim de observar os critérios objetivamente estabelecidos no Tema RG nº 1.234, em especial: i) a impossibilidade de sequestro de quantia pública em valor superior ao teto do PMVG; ii) a necessidade de operacionalização da compra/pagamento pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor, uma vez que o ato impugnado foi proferido em harmonia com o decidido por esta Corte Suprema.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento, especialmente ao que decidido no Recurso Extraordinário nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234), no item 3.2 da sua ementa, que trata do teto do PMVG e a destinação direta dos valores para aquisição por pessoa física.
Confirma a exclusão?