Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1605228
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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III. Razões de decidir
3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.
4. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não prospera a alegação de que a decisão reclamada, por ter sido proferida em momento anterior à publicação do acórdão paradigma do Tema RG nº 1.234, estaria imune à sua incidência.
5. Conforme expressamente consignado no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, a modulação de efeitos estabelecida restringiu-se unicamente à definição da competência jurisdicional, não alcançando o conteúdo material das teses fixadas, especialmente aquelas relativas ao custeio, à forma de cumprimento das decisões judiciais e à observância ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Assim, tratando-se de critérios substanciais de aplicação imediata, destinados a orientar a atuação administrativa e jurisdicional em processos em curso, não há impedimento à incidência do Tema RG nº 1.234 e do enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do STF, ainda que o ato reclamado seja anterior à publicação do precedente, desde que continue a produzir efeitos ou tenha sido mantido após o referido marco temporal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(Rcl nº 76.367-AgR/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026; grifos nossos).
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPRA. SERVENTIA JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE 60. RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. INOBSERVÂNCIA.
Confirma a exclusão?