Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1605228
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: INTERRUPÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) cassar o ato reclamado no tocante à imposição, ao Estado de Mato Grosso do Sul, da responsabilidade pela compra e dispensação do fármaco, por se desviar do entendimento segundo o qual cabe à própria serventia judicial operacionalizar a aquisição do medicamento; e (ii) determinar que outro seja proferido com observância do Tema 1.234/RG e do verbete vinculante n. 60 da Súmula.
2. A parte agravante sustenta a nulidade do pronunciamento agravado em virtude da falta de citação prévia e, no mérito, defende que eventual modificação no modo de cumprimento da obrigação só produza efeitos após o efetivo fornecimento, pela serventia judicial ou pela União, do medicamento, vedada a interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na decisão agravada; e (ii) saber se o órgão reclamado, ao assentar a responsabilidade do Estado quanto à adoção das providências necessárias à aquisição e dispensação do medicamento, violou a Súmula Vinculante 60 ante o descumprimento de diretriz fixada no Tema 1.234/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes.
5. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo que definiu as diretrizes a serem seguidas nas ações judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos pelo SUS, tendo sido estabelecido no item 3.2 do aludido repetitivo caber à própria serventia judicial, naquela determinada hipótese, operacionalizar a compra do fármaco junto ao fabricante ou distribuidor.
Confirma a exclusão?