Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1605228

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

6. Na espécie, o órgão reclamado, ao determinar o bloqueio de verbas públicas estaduais e, concomitantemente, assentar que o Estado de Mato Grosso do Sul continua responsável pela adoção das providências necessárias à aquisição e dispensação do medicamento, deixou de observar o disposto no item 3.2 do Tema 1.234/RG.

7. Considerada a notícia de que o medicamento já estaria sendo fornecido pelo Estado, cumpre manter a disponibilização pelo ente federativo estadual até que a serventia judicial conclua o procedimento de compra.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno parcialmente provido tão somente para, mantida a cassação do ato questionado relativamente à imposição, ao Estado de Mato Grosso do Sul, da responsabilidade pela compra e dispensação do fármaco, determinar a continuidade do fornecimento do medicamento pelo Estado até que a serventia conclua o procedimento de aquisição.

(Rcl nº 88.399-AgR/MS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 20/05/2026; grifos nossos).


14. No mesmo sentido, cito ainda as decisões monocráticas proferidas nos seguintes processos: Rcl nº 78.611 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/04/2025, p. 30/04/2025); Rcl nº 76.047 (Rel. Nunes Marques, j. 17/02/2025 p. 18/04/2025); Rcl nº 75.530 (Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/04/2025, p. 15/04/2025); Rcl nº 75.109 (Rel. Min. Flávio Dino, j. 14/01/2025, p. 15/01/2025).


15. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, com o fim de, reformando o acórdão recorrido lavrado em contrariedade ao verbete nº 60 da Súmula Vinculante e ao Tema RG nº 1.234, determinar que sejam observadas as diretrizes alusivas à observância do teto do valor do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para o sequestro de verbas públicas e à operacionalização do fornecimento do medicamento pela serventia judicial.


À Secretaria Judiciária, para que encaminhe, com urgência, cópia desta decisão ao Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba/SP, onde tramita o Cumprimento de Sentença nº 000XXXX-14.2025.8.26.0602.


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Processos na página

000XXXX-14.2025.8.26.0602