Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272511
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017.
É bem verdade que, em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais entendimentos podem ser flexibilizados, inclusive por meio da concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.
Para melhor delimitação da controvérsia, convém transcrever os seguintes trechos do acórdão proferido pela Corte estadual:
“Preliminarmente, não há falar em violação à cadeia de custódia, em relação aos prints juntados aos autos.
A referida tese defensiva, foi arguida, por ocasião da resposta à acusação, tendo sido afastada pela douta juíza a quo, sem impugnação da defesa, nos seguintes termos (fl. 116): “Afasto, ademais, a tese de quebra da cadeia de custódia, simplesmente porque, apesar da extração das imagens ter sido realizada pela própria vítima ('Vítima encaminhou os prints de conteúdo que afirma serem objeto dos fatos alegados' fls. 11), e não por Perito criminal, situação, frise-se, não requerida pela Defesa e que poderia ser perfeitamente resolvida com a apresentação do aparelho celular à Autoridade Policial, inexistem nos autos, em observância à regra do artigo 156 do Código de Processo Penal,quaisquer indícios de adulteração das imagens enviadas e obtidas por meio da captura de tela de aparelho celular, cabendo pontuar, ainda, que, em Delegacia (fls. 38), o próprio denunciado admitiu ter enviado email para a vítima, ainda que em um destinatário diferente ('natalygmuchon@gmail'), tendo, inclusive, também apresentado um "print" de uma mensagem (fls. 39), não se vislumbrando, dessa forma, qualquer prejuízo para qualquer uma das partes.”
Em sede alegações finais, a referida tese foi novamente arguida, tendo a douta juíza sentenciante deixado de conhecê-la na r. sentença (fl. 185), por já ter sido devidamente apreciada e refutada (fls. 115/117), sem “qualquer impugnação”.
Segundo os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima, cadeia de custódia consiste “em termos gerais, em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal. Fundamenta-se no chamado princípio da “autenticidade da prova”, um princípio básico pelo qual se entende que determinado vestígio relacionado à infração penal, encontrado, por exemplo, no local do crime é o mesmo que o magistrado está usando para formar seu convencimento. Daí porquê de tamanho cuidado na formação e preservação dos elementos probatórios no âmbito do processo penal.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime. Comentários à Lei nº 13.964/10 Artigo por Artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 261-262).
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No caso examinado, nada foi juntado aos autos que demonstrasse que houve adulteração nas capturas da tela do celular da ofendida. Os argumentos da defesa, ademais, também não foram suficientes para atestar a falta de autenticidade dos prints mencionados, inexistindo suporte probatório que comprove a falta de autenticidade da prova ou sequer que lance dúvidas sobre ela.
Confirma a exclusão?