Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273232
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
No caso vertente, embora o termo de interrogatório lavrado na delegacia registre a ciência dos direitos constitucionais, o depoimento do condutor da ocorrência, Tenente PM Sulivan Toanes Araujo Mafra, deixa claro que houve a realização de um verdadeiro interrogatório informal no local da abordagem, antes de qualquer advertência sobre o direito ao silêncio. De acordo com o relato do policial, o recorrente e os demais ocupantes do veículo "foram questionados sobre os fatos e materiais arrecadados" ainda na via pública, o que forçou o paciente a emitir declarações sobre a autoria e a posse do material supostamente encontrado sob o banco do motorista (doc. 43, p. 10).
Nesse contexto, assevera:
O reconhecimento das nulidades que macularam a abordagem policial — notadamente a ausência de fundada suspeita para a busca veicular e a violação ao direito ao silêncio — projeta efeitos incontornáveis sobre todo o acervo probatório amealhado nos autos. A Constituição Federal é taxativa ao estabelecer, em seu artigo 5º, inciso LVI, que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Tal vedação não se limita à prova colhida diretamente mediante a violação de direitos, mas estende-se, por derivação, a todos os elementos cognitivos que dela dependam ou que tenham sido descobertos graças a ela (doc. 43, p. 12).
Mais adiante, sustenta:
A manutenção da custódia cautelar do recorrente revela-se desprovida de suporte jurídico idôneo, uma vez que o fumus comissi delictiultima ratio, encontra-se gravemente abalado pelas nulidades absolutas que maculam a origem da prova material. A prisão preventiva, como medida de natureza excepcional e de
No caso em tela, a materialidade delitiva está estribada exclusivamente em provas obtidas por meio de busca veicular ilegal e interrogatório informal viciado, as quais, conforme demonstrado, são inadmissíveis no processo constitucional.
Confirma a exclusão?