Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273266
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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6. A alegação genérica de que “foram infirmados todos os fundamentos” não demonstra, de modo analítico e pormenorizado, qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a inconformismo com o resultado e à tentativa de rediscussão da admissibilidade por via imprópria.
7. A insatisfação com o julgamento não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material; ausente indicação de vícios específicos, mostra-se inadmissível a utilização dos embargos para reexame de matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados (doc. 2).
Nesta impetração, busca-se:
[...] o conhecimento do presente habeas corpus, a concessão da medida liminar e, ao final, a concessão da ordem para afastar a exasperação da pena-base fundada em circunstância não comprovada, com o redimensionamento da pena e fixação de regime compatível; subsidiariamente, requer novo julgamento da dosimetria; e, por extrema subsidiariedade, o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da fragilidade do conjunto probatório (doc. 1, p. 6).
É o relatório. Decido.
Este habeas copus é inviável.
Isso porque a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão que não conheceu do AREsp 3.057.031/SP, nos seguintes termos:
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de eventual erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, de uso estrito, voltado a aperfeiçoar a decisão, sem reabertura da discussão meritória.
A decisão embargada registrou, de forma clara e suficiente, que a inadmissão do recurso especial na origem se deu ante o óbice da Súmula 7/STJ e que o agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente tal fundamento, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial não foi
Confirma a exclusão?