Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607138

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: CERÂMICA CAMPO GRANDE LTDA - EPP (POLO: Polo ativo); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo passivo);

Advogados: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB: 23041/BA;242008/SP;87356/DF);

Conteúdo:

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – TJMS, que não admitiu o recurso extraordinário em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal e da ofensa indireta ou reflexa da suposta violação constitucional, uma vez que seria necessário o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional para a exata compreensão da controvérsia (doc. 99).


O agravante, em síntese, defende que as Súmulas 279 e 280 do STF não seriam aplicáveis e que teria havido ofensa direta ao art. 150, IV, da Constituição Federal (doc. 118).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque é inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados e não houve interposição de embargos declaratórios para suprir essa omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.


Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional (Leis n. 5.172/1966, 6.830/1980 e 8.078/1990) e local (Lei n. 1.810/1997 do Estado do Mato Grosso do Sul), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula 280 do STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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ARE 1607138