Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607105
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
[...]
Assim, verifica-se que as moções têm o condão de expressar a manifestação da Câmara Municipal, seja com viés de repúdio, protesto, elogio, dentre outras razões.
Trata-se, assim, de exercício da liberdade de expressão parlamentar. E a despeito da discordância do recorrente, tal manifestação não está sujeita a controle judicial, sob pena de violação da liberdade de manifestação do parlamentar municipal.
Verifica-se, ainda, que não houve qualquer violação à dignidade da pessoa humana, sua honra ou intimidade." (e-doc. 15)
Para melhor elucidação, colho pertinente excerto do trecho da sentença sobre a matéria, verbis:
"Os presentes autos versam sobre pedido de declaração de nulidade da moção de repúdio identificada pelo Requerimento nº 958/2023 (fls. 43/45) aprovada em 27 de novembro de 2023 pela Câmara Municipal de Araraquara.
Trata-se de moção em repúdio à decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo, declarando a inconstitucionalidade do artigo 148 da Resolução 399/2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara), não permitindo a manutenção de exemplar da Bíblia no plenário da casa, a leitura de versículos e o uso da expressão “Sob a Proteção de Deus” durante as sessões."
[...]
Sem razão, contudo. As moções visam expressar a manifestação da Câmara Municipal quanto a um repúdio, protesto, elogio, solidariedade, entre outros.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara, ao dispor sobre as proposições que os Vereadores possam apresentar, embora não mencione o termo “moção”, prevê a possibilidade de requerimento de voto de repúdio:
Art. 208. Serão escritos e dependerão de discussão, exame e votação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - constituição de Comissão de Representação (art. 80, § 1°, II deste Regimento) e Comissão Especial de Estudo (art. 114, parágrafo único deste Regimento);
II - urgência;
III - regime extraordinário de tramitação;
IV - adiamento da discussão;
V - licença do Prefeito;
VI - providências,
Confirma a exclusão?