Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607105
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: decorrente da revogação promovida pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018. Declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo em tela pelo Órgão Especial do TJDFT, com fundamento na interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal. Suposta ofensa à interpretação e ao alcance das normas meramente regimentais das Casas Legislativas. Ausente demonstração de afronta às normas pertinentes ao processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal. Impossibilidade de controle jurisdicional, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes. Recurso ao qual se dá provimento, cassando-se o acórdão recorrido na parte em que nele se reconheceu como inconstitucional o art. 4º da Lei nº 13.654/2018, a fim de que o Tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta ao réu. Fixação da seguinte tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis” (RE nº 1.297.884, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 04/08/2021)
In casua QuoVide, o Tribunal
"Trata-se de pretensão a anulação de moção em repúdio do Legislativo Municipal. Consta que a parte autora representou ao Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, arguindo inconstitucionalidade do Regimento Interno da Câmara Municipal, “não permitindo a manutenção de exemplar da Bíblia no plenário da casa durante as sessões ordinárias e extraordinárias e não permitindo a leitura de versículos, pelos vereadores, no início de cada sessão e proibindo o uso da expressão “Sob a Proteção de Deus” pelo Presidente da Mesa Diretora no início e término de cada sessão.”, a fim de que propusesse Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma regimental de Araraquara, que foi, ao final, julgada procedente.
Confirma a exclusão?