Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607105
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: informações e/ou documentos de pessoa jurídica de direito público estadual, distrital ou federal, ou de direito privado;
VII - votos de repúdio, desagravo, protesto e outros desfavoráveis.
Diante disso, não se verifica vício no procedimento adotado.
De outro lado, a manifestação deve ser compreendida como ato legislativo típico, próprio do Poder Legislativo Municipal, caracterizando exercício da liberdade de expressão parlamentar.
[...]
Neste contexto, impõe-se observar a norma protetiva do art. 29, VIII, da Constituição Federal, a qual assegura a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”, norma replicada no §1° do art. 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara.
Assim, ainda que se discorde do teor da moção legislativa, é preciso reconhecer que não está sujeita a controle judicial, sob pena de violação da liberdade de manifestação dos parlamentares.
[...]
Além disso,o trecho contra o qual se insurge o autor “(...) cidadão que se qualificou como escritor e jornalista e informando ser residente e domiciliado no Bairro da Tijuca, na cidade de Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro (como se tal indivíduo não tivesse com o que se ocupar e se preocupar, como por exemplo; apontar soluções para criminalidade latente, falta de segurança e todas as mazelas sociais da sua cidade maravilhosa!)(...)” não apresenta palavras de baixo calão nem conteúdo ofensivo que justifique a intervenção judicial."(e-doc. 8) (grifos acrescidos)
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, estando a matéria debatida no acórdão atacado restrita ao âmbito infraconstitucional, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos para a expedição do moção, segundo as regras do regimento interno da Câmara Municipal, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Sobre o tema o seguinte julgado da 2ª Turma do STF, examinando caso análogo ao destes autos, inclusive envolvendo a mesma parte ora recorrente:
Confirma a exclusão?